Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARINA PREZOTTI MARCHESI - ES37776, SARA GOMES DE SOUZA - ES35721, THADILA DE OLIVEIRA SUEIRA - ES38155 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO SANEADORA/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009130-27.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S.A., objetivando, em suma, a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de efetuar os descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado de nº 47815319, efetivados mensalmente do benefício previdenciário da autora, bem como postula pela declaração de nulidade do contrato, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu no pagamento de indenização a título de danos morais. Postula, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, incidência da legislação consumerista e inversão do ônus probatório. A inicial foi instruída com os documentos visíveis na ordem sequencial dos id’s nº 51213365 a 51214003. Em cumprimento ao despacho de id. nº 51886759, a autora juntou aos autos os documentos de id’s nº 52244194 a 52245160, com o fito de comprovar a hipossuficiência financeira alegada. No id. nº 53237204, o banco réu junta pedido de habilitação e documentos de representação nos id’s nº 53237206 a 53237209. Decisão de id. nº 53488578, deferindo os pedidos de gratuidade da justiça em favor da autora, a incidência do CDC e prioridade de tramitação, sendo, também, declarada a inversão do ônus da prova e postergada a análise da tutela antecipada para momento diferido. O banco réu compareceu espontaneamente aos autos ofertando, tempestivamente, a contestação no id. nº 54140090, ocasião em que impugnou a gratuidade da justiça deferida em favor da autora e a inversão do ônus da prova, alegou, também, preliminar de inépcia da inicial e as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, combateu as alegações autorais, sustentando, em apertada síntese, a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, a inexistência de ilegalidade e abusividade contratual. Referida peça obstativa foi instruída com os documentos na ordem sequencial dos id’s nº 54140093 a 54140095 e 54157761 a 54157770. Réplica no id. nº 54578607. Instados a se manifestarem quanto a possibilidade de autocomposição e a eventual intenção de dilação probatória, a demandante postulou pela produção de prova técnica pericial contábil, conforme id. nº 54757859, e o demandado pugnou pela produção de prova oral, com o depoimento pessoal da autora, segundo o petitório de id. nº 55038141. No petitório de id. nº 55107613, o banco réu anuncia a interposição do agravo de instrumento de nº 5018262-74.2024.8.08.0000, o qual não foi conhecido, como se depreende da r..decisão juntada no id. nº 64471162. É o relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Infere-se dos autos que a demandante acostou declaração de hipossuficiência financeira em id. nº 51213367, histórico de crédito do INSS em id. nº 51214003, extratos bancários nos id’s nº 52244200, 52245153 e 52245154, que demonstram a movimentação de valores inexpressivos, comprovante de depósito referente ao pagamento de aluguel residencial no id. nº 52245160 e, conforme por ela sustentado, o valor recebido a título de benefício previdenciário de pensão por morte é a única fonte de renda que possui. Outrossim, ressalto que incumbe à parte impugnante o ônus de provar, ou de minimamente trazer indícios, de que a parte postulante não faz jus à benesse pleiteada ou outrora já deferida, o que se verifica que não ocorreu no presente caso. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo réu e MANTENHO a gratuidade da justiça em favor da autora. DA INÉPCIA DA INICIAL A alegada preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado e de tentativa de solução do conflito de forma administrativa, não merece acolhimento, considerando que a exordial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando uma narrativa fática clara e fundamentos jurídicos que dela decorrem logicamente, permitindo a plena compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. A alegação de carência de "prova mínima" confunde-se, em verdade, com o mérito da causa, uma vez que a análise do acervo probatório e a sua suficiência para a demonstração do direito alegado constituem matéria a ser dirimida por ocasião do julgamento final, após a devida instrução processual, e não em sede de cognição preliminar. Ademais, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não impõe, como regra, o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Quanto a arguição de prescrição e decadência, verifica-se que as alegações autorais se encontram consubstanciadas na falha da prestação de serviço, devendo, portanto, aplicar-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, bem como que se trata de obrigação de trato sucessivo, haja vista os descontos serem efetivados mensalmente de forma, supostamente, indevida, renovando-se a lesão a cada desconto. De igual modo, resta consonante com o entendimento pacificado do e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Senão, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há cinco questões em discussão: (i) prescrição e decadência dos direitos da autora; (ii) validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (iii) possibilidade de conversão em empréstimo consignado; (iv) cabimento da devolução em dobro dos valores pagos; e (v) configuração e parâmetros da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação consumerista e da discussão sobre vício na prestação do serviço, com termo inicial na data do último desconto indevido. 4 - Não prospera a alegação de decadência, pois a relação jurídica de trato sucessivo fixa o termo inicial no vencimento da última prestação. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, I, e 27; CC, arts. 187, 398 e 422; STJ, Súmulas nº 43, 54, 362, e Tema 929. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.423.670/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.07.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.799.042/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.09.2019; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJES, Apelação Cível nº 0025831-43.2019.8.08.0048, Rel. Desª Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 25.08.2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50045988520218080030, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível) (grifos meus) Ademais, ressalvo que a análise sobre o cabimento e o montante de uma eventual devolução de valores, observando o marco prescricional ora fixado, ocorrerá quando do julgamento final da lide. Posto isto, REJEITO as prejudiciais de mérito arguidas pelo réu. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O réu, em sua peça obstativa, impugna a inversão do ônus da prova, sustentando que não restaram demonstrados os requisitos de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte autora, conforme determina o art. 6º, inciso VIII do CDC. Entendo que desnecessárias maiores delongas, uma vez que, consoante já abordado na decisão inicial de id. nº 53488578, verifica-se que o caso em tela se amolda aos ditames da lei consumerista e, considerando que o retratado pela demandante se fundamenta na falha da prestação de serviços pela operadora de plano de saúde ré, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, segundo o art. 14 do CDC, dispensando-se a análise dos requisitos do art. 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal. Assim, REJEITO a impugnação ofertada pelo demandado é e MANTENHO a declaração de inversão do ônus da prova, conforme preconizado no art. 14, §3º do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando os documentos juntados aos autos pela parte autora, concluo que não restou evidenciado o fumus boni iuris e o periculum in mora, na medida em que, a priori,não é apontada a probabilidade do direito que o autor se afirma titular, tendo em vista que os documentos apresentados pela instituição financeira, tais como o “termo de adesão cartão de crédito consignado banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento” (id. nº 54157766), demonstra indícios de regularidade na contratação, bem como o documento de lançamento de faturas juntado em id. nº 54140095 e das faturas juntadas pela própria demandante no id. nº 51213402, constata-se que a autora utilizou o referido cartão. Outrossim, verifica-se do documento de id. nº 45459055, que os descontos são efetivados desde, pelo menos, o ano de 2017, o que afasta a urgência necessária à concessão da tutela. Desta forma, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de urgência postulado pela demandante. DO SANEAMENTO Considerando não haver questões formais ou vícios que maculem o regular prosseguimento da ação, dou o feito como saneado. DAS PROVAS Analisando detidamente as teses e antíteses veiculadas pelas partes, bem como avaliando cuidadosamente o acervo documental produzido, concluo pela desnecessidade de dilação probatória, uma vez que se apresenta o feito apto à resolução na forma do inciso I do Art. 355 do CPC. Intimem-se todo para ciência da presente decisão e em seguida, renove-se a conclusão do feito para julgamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 25 de setembro de 2025. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito