Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ZENOBIO MARTINS DE OLIVEIRA, ANDRESSA DOS SANTOS SIQUEIRA, RENILDO DA SILVA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000478-73.2021.8.08.0066 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Espírito Santo em face de ANDRESSA DOS SANTOS SIQUEIRA, RENILDO DA SILVA e ZENOBIO MARTINS DE OLIVEIRA imputando-lhe a prática dos ilícitos penais do artigo 129 c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia em 05/06/2023 (fl. 55). Em id 32987173, citação do réu Renildo da Silva. Edital de citação dos réus Andressa Dos Santos Siqueira e Zenobio Martins De Oliveira em id 61210948. Em id 75210623, consta promoção ministerial, em que se requereu a aplicação do disposto no art. 366 do Código de Processo Penal em relação ao acusado. Decido. I. QUANTO AO RÉU RENILDO DA SILVA: Após diligências aos autos, verifico que o réu Renildo Da Silva foi devidamente citado, conforme consta em id 32987173. No ato da intimação, o réu informou não possuir condições de arcar com custas de advogado. Portanto, considerando a ausência de Defensor(a) Público atuante nesta Unidade Judiciária, nomeio como Advogado(a) dativo(a) o(a) Dr(a). JHEINIFER AMARAL DOS SANTOS – OAB/ES 21866, para patrocinar os interesses do réu Renildo Da SIlva. Os honorários serão fixados em ocasião de sentença, considerando a complexidade da causa e quantidade de atos processuais praticados; Fica o(a) Advogado(a) nomeado(a) advertido(a) de que o pagamento dos honorários advocatícios será realizado conforme previsto no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021; Advirta-se ao(à) Advogado(a) nomeado(a) de que: a) sua nomeação terá validade até o trânsito em julgado do processo, inclusive, na fase recursal, se for o caso; b) deverá promover a defesa técnica de acordo com os preceitos constitucionais vigentes, ratificando o compromisso, nos autos, de não cobrar honorários da parte, já que estão sendo remunerados pelo Estado, sob pena de cometimento de ilícito civil, penal e ato de improbidade administrativa; c) não poderá abandonar o processo, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados nos autos, oportunidade em que esta Magistrada decidirá sobre a devolução, total ou parcial, dos honorários eventualmente recebidos; d) deverá manifestar-se sobre a nomeação, aceitando ou recusando o múnus, sob pena de ter seu nome excluído da lista de advogados dativos; Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o múnus. Em caso positivo, deverá apresentar a peça processual correspondente, no prazo legal, que começará a fluir a partir da aceitação expressa. Após, conclusos; II. QUANTO AOS RÉUS ANDRESSA DOS SANTOS SIQUEIRA E ZENOBIO MARTINS DE OLIVEIRA: Verifico que os acusados, citados por edital (id 61210948), não compareceram, nem constituíram advogado, hipótese que se amolda ao disposto no art. 366 da Lei Processual Penal. Sobre a suspensão do prazo prescricional, esclareço que, diante da omissão do artigo de lei, o STJ consolidou o seguinte entendimento na súmula 415: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Embora não tão clara, a súmula explicitou que, para tal cálculo, aplica-se o art. 109 do CP, que regula os prazos prescricionais na seara penal. Assim, à luz da citada súmula e considerando a pena máxima de 01 (um) ano do delito imputado aos acusados e o prazo prescricional de 04 (quatro) anos previsto no artigo 109, V, CP, relativo aos delitos em que a pena máxima é igual a 01 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois) anos, ainda, a interrupção de sua contagem promovida pelo recebimento da denúncia em 05/06/2023, concluo que a prescrição da pretensão punitiva estatal estará consolidada em 04/06/2031. Pelo exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, até o comparecimento espontâneo dos acusados ANDRESSA DOS SANTOS SIQUEIRA e ZENOBIO MARTINS DE OLIVEIRA, ainda que por advogado; e do curso do prazo prescricional. Inclua-se o prazo de suspensão do processo e do curso prescricional na capa dos autos para controle e, ainda, no painel de gestão de prazos. AGUARDE-SE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS ACUSADOS OU O ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Diligencie-se. COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito