Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ITA-PLANA MINERIOS LTDA, VICTOR DA SILVA COELHO, FERNANDA DE ALMEIDA AGUILAR COELHO, GLAUBER DA SILVA COELHO, JADER DA SILVA COELHO, LAURA LUCIA DA SILVA COELHO GAZZANI DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0001741-53.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de exceção de pré-executividade manejada por Ita-Plana Minérios Ltda. e por seus sócios, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva destes, por ausência de contraditório/defesa em esfera administrativa e inexistência de hipótese do art. 135 do CTN. Postulam sua exclusão do polo e honorários sucumbenciais. O Estado impugna. Argumenta que não requereu a citação de sócios; a inclusão de nomes no sistema decorreu de equívoco cartorário; as CDAs apontam apenas a pessoa jurídica como devedora; e, por isso, inexiste interesse processual dos sócios para opor exceção. Subsidiariamente, admite a retificação cadastral para excluir a menção aos sócios. Junta as CDAs atualizadas e notas administrativas que confirmam a ausência de corresponsáveis. Conforme documentos juntados, as CDAs nº 000050132016, 000085302016 e 000085312016 identificam como devedora exclusiva a Ita-Plana Minérios Ltda., sem indicar sócios como “responsáveis”. Consta ainda requerimento de conversão em renda de valores penhorados É o relatório. Decido. Da moldura probatória resulta que os sócios não figuram validamente no polo passivo; sua presença no PJe decorre de lançamento sistêmico equivocado, reconhecido pelo Exequente, que inclusive anuiu à retificação cadastral. Sem citação válida e sem indicação na CDA, falta interesse/necessidade para manejo de exceção de pré-executividade pelos sócios, instituto reservado a defesa de quem integra a relação executiva. A impugnação do Estado é expressa nesse sentido. As CDAs vinculam a exigibilidade apenas ao sujeito nelas indicado. No caso, Ita-Plana Minérios Ltda. é a única devedora nelas certificada, sem corresponsáveis. Logo, não se cogita de responsabilização automática de sócios, ausente qualquer menção qualificativa nas certidões. A exceção oposta pelos sócios não comporta conhecimento por ausência de interesse processual. Todavia, para sanear o cadastro e evitar novas insurgências, impõe-se a retificação para excluir a menção aos sócios como “executados”, tal como requerido/anuído pelo próprio Exequente. Não conhecido o incidente apenas quanto aos sócios, e considerando o erro cartorário que ensejou a anomalia, não fixo honorários em desfavor deles. A execução prossegue exclusivamente em face da pessoa jurídica (Ita-Plana). Ademais, em relação aos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 36145728), nota-se que a pesquisa foi realizada somente contra o CNPJ da pessoa jurídica, que foi devidamente intimada do bloqueio em ID 42608792. Assim, expeça-se, pois, o alvará de transferência do valor bloqueado, com os acréscimos incidentes sobre a conta judicial respectiva, para a conta de titularidade do exequente, observando os dados apontados nestes autos pela Procuradoria. Após, renove-se vista à Procuradoria para apresentar nova CDA com os valores atualizados. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade no que apresentada pelos sócios da executada, por ausência de interesse processual, ante a inexistência de citação e de indicação nas CDAs; b) DETERMINO a retificação do cadastro no PJe, excluindo-se os nomes de Victor da Silva Coelho, Fernanda de Almeida Aguilar Coelho, Glauber da Silva Coelho, Jader da Silva Coelho e Laura Lúcia da Silva Coelho Gazzani do polo passivo, mantendo-se apenas Ita-Plana Minérios Ltda. como executada, conforme anuído pelo Exequente; c) Sem honorários; d) Quanto ao requerimento de conversão em renda (id 66098817), expeça-se o devido alvará de transferência, devendo o exequente, após o ingresso dos valores nos cofres públicos, apresentar nova CDA com o abatimento do valor devido. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito