Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORES: CRISTIANO LIMA CUNHA e CID LIMA CUNHA
RÉU: M G EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001475-72.2022.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc. Versam os autos sobre ação possessória ajuizada por CRISTIANO LIMA CUNHA e CID LIMA CUNHA contra M G EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, RENATO BRITO e JOSÉ ROBERTO BRITO. Alegam os autores, em suma, em sua peça vestibular, que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e incontestada de uma gleba de terras rurais com área global de 225.970 m², denominada Fazenda Campo Novo (e também referida como Fazenda Atlântico), situada neste Município de Guarapari/ES, a qual foi formalmente adquirida no ano de 2005 junto ao antigo possuidor, Sr. Osni Alvarenga. Sustentam que parcela desta área, especificamente 14.000 metros quadrados, que se encontrariam inseridos nos limites históricos e cercados da referida fazenda, foi objeto de esbulho/turbação pelos réus. Esclarecem que referida porção era mantida sob estrita abstenção de exploração econômica direta — sem pastagem de gado ou plantio —, porquanto destinada à área de preservação ambiental permanente e zona de amortecimento do vizinho Parque Estadual Paulo César Vinha, cuja cobertura vegetal originária era zelada pelos requerentes. Entretanto, o conflito possessório, segundo a narrativa exordial, eclodiu no ano de 2021, período em que os demandados teriam perpetrado atos sucessivos de turbação. Conforme explicitado, o primeiro ato materializou-se quando os autores flagraram prepostos efetuando a roçada da vegetação nativa a mando dos réus, ato prontamente repelido; meses após, todavia, os réus teriam promovido nova incursão na mesma faixa territorial. Diante dos fatos delineados na peça de ingresso, pretendem os autores sejam os requeridos, no mérito, impedidos de invadir a área descrita na exordial, localizada nos limites da Fazenda, evitando-se novas turbações ou esbulhos no local. No ID 14299694, foi proferida decisão liminar, determinando a abstenção, pelas partes requeridas ou por qualquer outra pessoa em seus nomes, de qualquer ato de turbação ou esbulho, bem como a cessação de eventuais ameaças, até ulterior deliberação deste juízo, tudo sob pena de fixação de multa. Devidamente citados, os requeridos ofertaram contestação tempestiva conjunta (ID 17835548). No mérito, refutam integralmente a pretensão autoral, sob o argumento de que os lotes 07 e 08 integram o loteamento regular denominado Quintas do Atlântico, devidamente planejado, aprovado e registrado pela loteadora ré MG Empreendimentos Imobiliários Ltda. desde a década de 1980. Sustentam que o limite objetivo da Fazenda cessa na barreira geográfica fixada pelo valão/brejo de drenagem e que os autores, em verdade, deflagraram tentativa de expansão ilícita sobre o loteamento dos réus. Negando a prática de esbulho, aduziram que o cercamento promovido em 2021 representou mero exercício regular de direito de conservação de divisas legítimas. Concluíram pugnando pela improcedência dos pedidos e, em sede dúplice, pelo reconhecimento da posse dos réus sobre os lotes, requerendo, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia de agrimensura. Houve manifestação em réplica (ID 19218829). Proferida decisão de saneamento e organização do feito sob o ID 42043970, ocasião em que, ante a ausência de defesa em nome próprio dos requeridos Renato Brito e José Roberto Brito, foi decretada a revelia destes, afastando-se, contudo, seus efeitos materiais por força do art. 345, I, do CPC, dada a existência de contestação ofertada pela litisconsorte MG Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 30 de abril de 2026, realizou-se a produção de prova oral, mediante a oitiva das testemunhas Zenildo Falcão, Janio Eliotério Dias e Orlando Scarpati, bem como de Rodrigo Monteiro Calixto, ouvido na condição de informante, cujos depoimentos foram integralmente gravados por meio de mídia audiovisual. Indagadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, declararam-se satisfeitas com as já produzidas, declarando-se encerrada a instrução processual e concedendo-se prazo sucessivo para apresentação de alegações finais por memoriais escritos. Os autores apresentaram suas razões finais sob o ID 96522789, ao passo que os réus coligiram seus memoriais sob o ID 97566993. É o relatório, em síntese. Decido. Conforme relatado, a celeuma instaurou-se sob o manto do interdito proibitório, tutela possessória de caráter preventivo. Como cediço, no ordenamento jurídico pátrio, a proteção possessória não perquire a titularidade do domínio, mas o estado de fato sobre a coisa. Dispõe o artigo 567 do Código de Processo Civil que "o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". Não obstante, de um exame acurado do arcabouço fático-processual, impõe-se fixar a exata moldura procedimental da demanda. Os contornos delineados na causa de pedir e na instrução revelam que, malgrado os autores tenham rotulado a ação como interdito proibitório, o provimento que melhor se coaduna com a realidade material descrita é o de manutenção de posse, porquanto a narrativa não se limita ao justo receio de ameaça futura, mas descreve atos concretos de moléstia já consumados (roçada e cercamento), que tipificam a turbação. Neste cenário, sob o influxo do princípio da fungibilidade das demandas possessórias, expressamente albergado no artigo 554 do Código de Processo Civil, a presente lide será examinada como ação de manutenção de posse. Com efeito, a aplicação do instituto não impõe qualquer surpresa ou prejuízo às partes, porquanto os elementos integradores da causa de pedir remanescem hígidos, deslocando-se a cognição estritamente para a adequação do provimento cabível à espécie. Estabelecido que a proteção possessória constitui emanação de um estado de fato, sua concessão subordina-se ao cumprimento cogente e cumulativo dos requisitos esculpidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, competindo à parte autora o ônus de comprovar: a sua posse anterior; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação da posse, embora turbada. Consoante prevê o artigo 1.196 do Código Civil, o poder de fato sobre a coisa pressupõe, como pressuposto lógico-existencial intrínseco, a perfeita individualização, determinação e delimitação do objeto sobre o qual se irradia o comportamento possessório. A precisa localização geográfica da área dita violada revela-se, pois, pressuposto inarredável e logicamente anterior da própria postulação possessória, sem o qual resta inviabilizada a aferição do esbulho ou da turbação. Nesse exato sentido, analisando detidamente o acervo probatório, infere-se que a controvérsia fulcral da lide não reside na perquirição acerca da utilidade ou da natureza da abstenção de atos possessórios dos autores sobre a área sob disputa — questão que pressuporia já resolvida a localização do bem —, mas sim na efetiva e precisa localização dos 14.000 metros quadrados objeto de litígio. Definir se a referida fração territorial encontra-se materialmente inserida nos limites da Fazenda Campo Novo ou se integra a malha do loteamento Quintas do Atlântico é condição prejudicial à própria aferição do exercício possessório pelos autores e da alegada turbação atribuída aos réus. Sem a resolução dessa questão antecedente, qualquer juízo sobre posse e moléstia padeceria de vício inafastável. Entretanto, examinada a prova sob essa ótica, constata-se que os autores não se desincumbiram do ônus de demonstrar o nexo espacial entre a posse que exercem sobre sua macrogleba rural e a específica fração de 14.000 metros quadrados correspondente aos lotes 07 e 08. No particular, o instrumento de alienação firmado pelos autores em 2005 com o antigo possuidor, Sr. Osni Alvarenga, bem como os mapas trazidos com a exordial (ID 12580460 e ID 12580221), atestam a aquisição de uma macrogleba denominada Fazenda Campo Novo, mas não logram estabelecer elo perimetral seguro com a metragem específica delineada na peça de ingresso e indicada pelos réus como lotes urbanos. Acresça-se que a própria certidão de inteiro teor da matrícula nº 37.025 (ID 12580483), indica o Loteamento Quintas do Atlântico como confrontante — circunstância que, longe de demonstrar a integração dos lotes ao perímetro da fazenda, sugere relação de vizinhança entre imóveis distintos. Soma-se, ainda, a relevante divergência, não satisfatoriamente esclarecida, entre a área registral (225.970 m²) e a extensão consignada nos documentos de georreferenciamento e Cadastro Ambiental Rural produzidos pelos próprios autores, o que compromete a precisa individualização dos contornos da posse alegada. Para além disso, a desconexão espacial restou corroborada pela prova oral. A esse respeito, ressalte-se que a testemunha Zenildo Falcão esclareceu que a área dita turbada não tinha acesso a cavalo, exigindo que se contornasse a propriedade pela via pública externa ou se seguisse a pé, em virtude do valão e da declividade da formação rochosa, donde se infere que os atos de fiscalização e manutenção de cercas por ele exercidos gravitavam em torno do corpo principal da fazenda. Significativamente, o depoente reputava a área como pertencente aos autores não por conhecimento direto de seus limites, mas porque "foi informado de que era uma área preservada" — o que revela convicção derivada, e não percepção própria dos marcos divisórios. De outro lado, a testemunha Orlando Scarpati, titular do lote 06 desde 1986, e o informante Rodrigo Monteiro Calixto situaram o brejo/várzea como divisória natural e histórica entre as chácaras e a fazenda rural, localizando os lotes 07 e 08 na porção alta da crista rochosa. Relatou o informante que, à época em que adquiriu sua chácara, a fração não ostentava cercamento por parte dos autores. De toda sorte, a conclusão inarredável é no sentido de que a prova produzida não foi apta a posicionar, com a segurança que a tutela possessória exige, os lotes 07 e 08 dentro do perímetro da Fazenda. Persiste, ao revés, zona de penumbra quanto a se a área controvertida situa-se "dentro" da gleba rural ou "fora" dela, compondo o loteamento — penumbra que decorre da imbricação entre as linhas divisórias históricas invocadas por cada parte - a cerca alta, de um lado, e o valão/brejo, de outro. Embora os autores sustentem a ausência de exploração econômica nos lotes sob o manto da abstenção ambiental e da zona de amortecimento, a fragilidade dessa tese, para os fins desta ação, não está na licitude ou na boa intenção da conduta preservacionista, mas na circunstância antecedente de não restar demonstrado que tal porção integre os limites de sua aquisição possessória originária. A abstenção, por definição, não exterioriza atos materiais de posse aptos a delimitar fronteiras; e, no caso, não veio acompanhada de elemento técnico que vinculasse a vegetação preservada à área especificamente disputada. Desse modo, do conjunto probatório emerge a conclusão de que a verdadeira controvérsia entre as partes não diz respeito ao exercício possessório sobre suas respectivas porções de terra, mas, sim, a limites e domínio: discute-se, no fundo, por onde passa a linha divisória entre dois imóveis — se pela cerca histórica defendida pelos autores, se pelo acidente natural (valão/brejo) sustentado pelos réus. Todavia, a definição dessa linha divisória reclama prova técnica de agrimensura, com o confronto entre matrícula, georreferenciamento e a realidade física do terreno — providência incompatível com a cognição da via possessória, que protege o estado de fato e não se presta a constituir ou retificar fronteiras registrais, devendo as divergências quanto a limites e área ser dirimidas pela via processual adequada a tal finalidade. Quanto ao requerimento subsidiário da ré, formulado em sede de alegações finais, e voltado à conversão do julgamento em diligência para realização de perícia, cumpre consignar que, encerrada a instrução processual, com a expressa manifestação de ambas as partes no sentido de que nada mais pretendiam produzir, finalizou-se a fase instrutória, não havendo que se cogitar em retorno à etapas processuais já ultrapassadas, mormente também porque não compete ao Juízo, na estreita via possessória, suprir, mediante reabertura instrutória, déficit probatório cujo ônus, quanto à localização da área, recaía sobre os autores (art. 373, I, do CPC). Inexistindo, pois, elo de ligação seguro entre a posse dos requerentes e a fração descrita na exordial, falece o preenchimento do requisito primordial inscrito no artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência do pedido de manutenção de posse. Por conseguinte, ressalte-se que mesma incerteza objetiva que obsta o acolhimento da pretensão autoral impede, por simetria lógica, o reconhecimento da posse dos réus sobre a área controvertida. Afinal, se a penumbra quanto à exata localização dos lotes 07 e 08 não permite afirmar que a área se insere no perímetro da fazenda dos autores, tampouco autoriza declarar que tal fração se encontra sob a posse dos réus, sobretudo face o contexto de sobreposição de linhas divisórias historicamente disputadas. Afasta-se, ademais, o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. O reconhecimento da deslealdade processual exigiria a certeza de que os autores litigam cônscios de postular sobre área alheia, premissa incompatível com a própria fundamentação ora adotada, que assenta a improcedência justamente na incerteza objetiva sobre a localização do bem, e não na demonstração de dolo ou intuito ilícito. Ausentes os pressupostos do art. 80 do CPC, de rigor o indeferimento da sanção processual postulada pela parte adversa. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e revogo a medida liminar a seu tempo deferida (ID 14299694). Rejeito o requerimento de litigância de má-fé. Condeno os autores, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -