Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GILBERTO AVILA LOBO
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA (este ato serve como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001926-92.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 27/02/2025 por GILBERTO AVILA LOBO em face da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, objetivando, sinteticamente, a revisão do contrato de financiamento de veículo para o fim de readequar os juros remuneratórios abusivos, bem como expurgar a cobrança cumulada e indevida de tarifas e a venda casada de três seguros prestamistas e ainda, a concessão de autorização para consignação incidental em conta judicial do valor incontroverso das prestações vincendas e vedação de inclusão dos dados cadastrais do demandante nos órgão de proteção ao crédito e manutenção na posse do bem até o deslinde final da presente ação e por fim, pugna pela condenação da instituição demandada na restituição do indébito e em danos morais na ordem de R$ 10.000,00, pleitos fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que celebrou contrato de crédito direto ao consumidor para aquisição do veículo marca Hyundai, modelo HB20 S, ano e modelo 2020/2021, placa RBF4A12, pelo preço total de R$80.000,00, tendo pago a entrada de R$59.000,00 e financiado o saldo de R$21.000,00 em 48 prestações mensais de R$1.108,56, contudo, constatou diversas irregularidades e abusividades que, segundo suas razões, demandam a revisão e as indenizações pranteadas. Por fim, requereu a concessão de assistência judiciária gratuita, incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e instruiu a exordial com os documentos de ids. 64099730 a 64099747. A ré espontaneamente se habilitou nos autos, como consta do id. 64550105, oportunidade em que fez juntar os atos constitutivos e instrumentos procuratórios. Através do provimento judicial de id. 64849931, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça, deferida a incidência da legislação de consumo e a correspondente inversão do ônus da prova, bem como foi determinado que a ré exibisse o extrato de evolução do débito e ordenada a citação. Os pedidos de depósito incidental do valor incontroverso e de manutenção na posse do veículo foram indeferidos. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva ao id. 66163849, arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa de solução de conflitos e impugnou formalmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas pactuadas, ao argumento de que os juros remuneratórios foram fixados segundo as condições de mercado à época da contratação e que as taxas cobradas atendem aos postulados legais e jurisprudenciais, impugnando a tese de venda de casada de seguros, ante a adesão consciente e voluntária do consumidor e rechaçou os pleitos de restituição e dano moral, ante inexistência de ato ilícito que os justifiquem. Referida peça obstativa foi instruída com os documentos de ids. 66163850 a 66165104. Réplica ao id. 69098698., ocasião em que o autor arguiu e pleiteou pelo reconhecimento da revelia da instituição demandada. Intimadas as partes sobre o interesse na dilação de provas (id. 69991425), o autor requereu a realização de prova pericial contábil (id. 70396583), enquanto o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 71000371). Considerando a impugnação à gratuidade da justiça, o autor foi instado a comprovar documentalmente a hipossuficiência (id. 87058740), tendo juntado as duas últimas declarações de imposto de renda (ids. 88201919 e 88201920). Decisão saneadora ao id. 92117041 rejeitando as preliminares e as impugnações de gratuidade de justiça e subsunção do conflito aos ditames do CDC com a inversão do ônus da prova, além da tese de revelia arguida pelo demandante. No mesmo ato, indeferiu a realização de perícia técnica por ser desnecessária à solução da controvérsia e ordenou a conclusão dos autos para julgamento antecipado na forma do inciso I do Art. 355 do CPC. Intimadas quanto ao provimento judicial saneador, não apresentaram as partes qualquer resistência ao teor da aludida decisão, optando a ré, inclusive, pela inação, conforme certidão cartorária de id. 94730203. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DA CAPITALIZAÇÃO E DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO O autor insurge-se contra a taxa de juros remuneratórios fixada contratualmente no patamar de 2,98% ao mês e 42,30% ao ano, ao argumento de evidente abusividade em razão de que a taxa média praticada no mercado à época da contratação enseja, segundo suas razões, a revisão não só para adequação à normalidade, como também a reacomodação dos cálculos com base no método Gauss, eis que a Tabela Price, utilizada pela instituição ré, onera flagrantemente o consumidor. Ditas pretensões não merecem prosperar. Conforme documento acostado no id. 66165104, no mês de celebração do financiamento, agosto de 2024, a taxa média oficial divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito livre a pessoas físicas para aquisição de veículos estava fixada no patamar de 1,93% ao mês e 25,72%. Ocorre que, embora o percentual estipulado pela financeira ré no patamar de 2,98% ao mês apresente superação em face da média flutuante geral do mercado nacional, tal circunstância não revela, por si só, qualquer abusividade capaz de comprometer o equilíbrio financeiro do contrato ou caracterizar desvantagem iníqua do contrato firmado entre as partes, visível no id. 64099740, pois os juros praticados em operações de financiamento variam legitimamente segundo fatores específicos de aferição de risco, tais como o perfil de crédito do proponente e, sobretudo, o ano de fabricação do veículo dado em garantia, tratando-se, in casu, de automóvel usado com mais de três anos de circulação na data do financiamento, a teor do documento de id. 64099741. Assim, concluo, que a taxa cobrada está em estreita simetria com as práticas de mercado adotadas por outras instituições do mesmo porte para o respectivo perfil do tomador do empréstimo e das condições do veículo alvo da garantia, razão pela qual deve ser preservada a taxa remuneratória expressamente pactuada entre as partes. Ademais, resta plenamente legítima a prática da capitalização de juros, a uma, pelo fato de que o instrumento foi formalizado sob as regras das cédulas de crédito bancário e das normas gerais que regem o Sistema Financeiro Nacional, as quais facultam a pactuação de capitalização em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente prevista. No caso concreto, o item F.4 do quadro de condições financeiras do instrumento (id. 64099740) detalha individualmente a taxa de juros mensal de 2,98% e a taxa anualizada de 42,30%. O fato de a taxa anual superar o duodécuplo exato da taxa mensal, que corresponderia à soma linear de 35,76%, demonstra clareza e legalidade dos juros compostos mensais capitalizados. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou o posicionamento sobre a matéria através da Súmula 539. Vejamos: SÚMULA STJ nº 539 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). (grifei) O teor do precedente sumulado autoriza expressamente a cobrança da taxa de juros composta de forma mensal no caso concreto, haja vista que a cédula de crédito bancário foi firmada em agosto de 2024, após o período regulatório da legislação específica do Sistema Financeiro Nacional (SFN), constando explicitamente do documento de adesão os percentuais das taxas mensais e anuais correspondentes. Nessa mesma linha de raciocínio, não merece prosperar a pretensão do autor de substituição do sistema francês de amortização, conhecido como Tabela Price, pelo método de amortização linear denominado ‘Gauss’, não sendo crível que tal opção seja delegada ao consumidor, sob pena de subversão as regras basilares do mercado financeiro nacional. Mantém-se, pois, hígida a estrutura de amortização e os encargos remuneratórios originalmente contratados. DA REGULARIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO O autor requer o reconhecimento da nulidade e a consequente exclusão da cobrança cumulada das tarifas de cadastro no valor de R$ 999,00, tarifa de avaliação de bem no importe de R$ 668,00 e das despesas de registro do contrato no montante de R$ 450,32, ao argumento de que são indevidas e abusivas, eis que embora decorrentes de custos administrativos inerentes à própria atividade financeira desempenhada pela demandada, esta as repassou para o consumidor em afronta a regras elementares de proteção prevista na Lei 8078/90. No entanto, a análise do conjunto de provas produzidas neste feito revela que os encargos foram previstos de maneira transparente no instrumento contratual e referem-se a serviços que contam com comprovação cabal de sua efetiva prestação pelo banco requerido. A tarifa de cadastro restou convencionada de forma expressa no item D.1 do contrato (id. 64099740). De acordo com a normatização emanada do Conselho Monetário Nacional e pacífica jurisprudência pátria, a cobrança de tarifa sob este pretexto é perfeitamente lícita quando aplicada no início do relacionamento comercial mantido entre o consumidor e a instituição financeira, prestando-se a remunerar a pesquisa e o tratamento de dados necessários à análise de risco da outorga de crédito. Não há nenhuma prova nos autos, ônus que competia ao autor, a teor do Art. 373, I, do CPC, de que na data da contratação, já mantinha vínculo negocial prévio e estável com a instituição ré, mantendo-se legítimo o encargo em razão de sua natureza e finalidade justificada. De igual modo, a tarifa de avaliação de bem, expressamente prevista no item D.2 do quadro de tarifas do contrato, pois nos contratos de financiamento de veículo usado com garantia de alienação fiduciária, a regularidade dessa cobrança está adstrita à efetiva execução do serviço de vistoria e emissão do correspondente laudo. Para fazer prova dessa providência, a instituição financeira ré acostou aos autos o termo de avaliação de veículo, como consta do id. 66165103, demonstrando que prepostos técnicos realizaram a vistoria física do automóvel Hyundai HB20 S no local, descrevendo de maneira minuciosa o estado de conservação da lataria, tapeçaria, pintura e pneus, instruindo o correspondente documento técnico com o registro de fotos da placa, traseira e lateral do veículo. Desse modo, a prestação de serviço encontra-se comprovada mediante detalhada demonstração, restando inviável o pedido de expurgo e devolução do valor de tal taxa. Finalmente, no que pertine às despesas de registro do contrato, no valor de R$ 450,32, o registro do gravame fiduciário perante o Departamento Estadual de Trânsito é providência obrigatória imposta pelas resoluções de trânsito para a constituição da propriedade fiduciária e a oponibilidade da garantia real perante terceiros e a realização do referido serviço restou provada por meio do certificado de registro e licenciamento de veículo digital acostado aos autos, no qual consta a informação expressa quanto a existência do gravame, ou seja, da alienação fiduciária registrada sobre o prontuário do veículo de placa RBF4A12 (id. 64099741). Comprovada a efetivação do cadastro no início do relacionamento entre o autor e a instituição financeira, bem como a vistoria prévia e detalhada do veículo e o registro do contrato junto ao órgão de trânsito, por si, conferem legalidade, licitude e pertinência das cobranças das mencionadas tarifas. DA ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGUROS O autor postula o reconhecimento da ilegalidade e abusividade na cobrança dos seguros embutidos no valor financiado da cédula de crédito bancário, sustentando a configuração da prática de venda casada, sob o argumento de que não lhe foi garantida a faculdade de optar pela exclusão de tais serviços ou pela livre escolha de outra seguradora atuante no mercado. O exame detalhado do contrato de id. 64099740 e das respectivas propostas de adesão revela a existência de seguro prestamista no valor de R$ 341,56, seguro de acidentes pessoais no valor de R$ 1.953,60 e seguro auto-completo sob o prêmio de R$ 1.814,09, todos embutidos e diluídos nas parcelas do financiamento do veículo. A despeito da tese de regularidade formal destas específicas contratações, como defendido pela instituição financeira contestante, ao argumento de que o autor apôs assinaturas eletrônicas individuais nos termos de adesão dos correspondentes seguros, concluo que o contexto fático e documental demonstra evidente situação de coerção e abuso de direito, permitindo a este juízo concluir, efetivamente, que o consumidor foi submetido, no mesmo ato de contratação do financiamento de crédito de adesão e de forma mecânica, a três seguros concomitantes vinculados diretamente às sociedades empresariais que integram o conglomerado financeiro ou de empresas securitárias e parceiras exclusivas do banco réu (id. 66163851). Dita conduta de empilhar múltiplos produtos securitários acessórios no bojo do instrumento de mútuo, sob propostas pré-formatadas coladas ao fluxo de aprovação do crédito, subtrai a liberdade de manifestação de vontade do consumidor e inviabiliza ao aderente proceder cotações externas de mercado e até mesmo, impede que o aderente recuse as coberturas redundantes, pois se assim proceder, o financiamento estará sujeito, provavelmente, ao indeferimento ou a postergação indevida. Assim, resta evidente a abusividade. A cumulação forçada de três apólices de seguro no mesmo ato de contratação do financiamento do veículo denota a sobreposição injustificada de proteções em desfavor do consumidor que, neste particular, ostenta expressiva vulnerabilidade. A contratação concomitante de apólice veicular, seguro de acidentes pessoais e seguro de isenção de parcelas do financiamento sob propostas pré-formatadas e integram de modo indissociável ao valor financiado, sem margem de opção externa pelo mutuário, caracteriza conduta abusiva e a inquestionável situação de venda casada. A instituição financeira condicionou a outorga e aprovação do limite de crédito à contratação dos seguros por ela oferecidos, auferindo vantagem excessiva a título de corretagem e prêmio em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé e ao dever de lealdade contratual. Assim, a nulidade das cobranças de seguro prestamista de R$341,56, seguro de acidentes pessoais de R$ 1.953,60 e ao seguro auto-completo de R$ 1.814,09, se mostra ilegal e abusiva e desafiam, como consequência, a restituição de forma simples, porém atualizada dos respectivos valores em favor do autor, pois a sanção de restituição dobrada do indébito exige prova robusta de comportamento doloso ou de flagrante má-fé da instituição, o que não se verifica no presente caso, na medida em que o banco amparou-se em propostas de adesão formalmente assinadas de forma eletrônica pelo autor, circunstância que indica controvérsia jurídica ordinária sobre os limites da liberdade de contratação e afasta o dolo processual de cobrança maliciosa. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão também não prospera. A inserção de cláusulas abusivas ou de encargos indevidos em contrato de financiamento de automóvel configura mero inadimplemento contratual decorrente de controvérsia interpretativa sobre as cláusulas bancárias, sem força para violar de modo autônomo os direitos de personalidade e a honra subjetiva do consumidor. Ademais, o autor não comprovou nos autos ter sofrido inscrição indevida nos cadastros de restrição de crédito, tampouco a privação arbitrária da posse do veículo alvo da garantia do financiamento, o que em tese, poderia ensejar a reparação extrapatrimonial. O mero descontentamento com a relação contratual, as discussões sobre o valor das parcelas e as dificuldades decorrentes da negociação amistosa das cláusulas contratuais constituem incômodos ordinários da vida em sociedade e do mercado de consumo e, na ausência de demonstração cabal de grave abalo psíquico, dor extraordinária, violação à honra subjetiva ou humilhação que extrapolasse o mero contratempo financeiro ordinário, não se vislumbra a caracterização de dano extrapatrimonial passível de compensação financeira. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, para tanto: a) DECLARO a nulidade da contratação do seguro prestamista, no valor de R$341,56, do seguro de acidentes pessoais, no valor de R$1.953,60, e do seguro auto-completo, no valor de R$1.814,09, em razão da configuração de prática abusiva de venda casada, de modo que CONDENO a instituição financeira ré a restituir de forma simples ao autor as quantias comprovadamente pagas a título dos prêmios destes seguros ora declarados nulos, corrigidas mediante a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data de cada desembolso das prestações até a data da citação, consumada mediante o comparecimento espontâneo da instituição ré aos autos, efetivado no dia 07/03/2025, como registrado no sistema PJe e a contar desta data até o efetivo reembolso em favor do autor, mediante atualização exclusiva através da incidência de juros de mora pela taxa SELIC, vedada a correção monetária para evitar o bis in idem; b) REJEITO os pedidos de limitação de juros remuneratórios e de aplicação do método Gauss, mantendo hígidas as taxas pactuadas, a capitalização mensal e a amortização pela Tabela Price; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de nulidade das tarifas administrativas de cadastro, de avaliação de bem e despesas de registro de contrato, bem como nego o pedido de reparação por danos morais. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, custas processuais e as custas devem ser proporcionalmente distribuídas entre os litigantes, com fundamento no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil e neste contexto, condeno o autor no pagamento de 80% das custas processuais, cabendo ao banco demandado o pagamento de 20% remanescentes. Ante o princípio da sucumbência, condeno ao autor em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, considerando a razoável qualidade do trabalho dos patronos do réu, o tempo despendido para a elaboração do trabalho intelectual e o zelo do profissional (§2º do Art. 85 CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita ao autor. No mesmo sentido, condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da rubrica condenatória acima imputada ao banco demandado (§ 2º do Art. 85 do CPC). P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 1 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito