Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
REQUERIDOS: AMERICA BIGOSSI DA SILVA, ARLINDO BIGOSSI, MARIA ALICE BIGOSSI, ALDA BIGOSSI RIBEIRO, AROLDO BIGOSSI INVENTARIANTE: RENATO BIGOSSI VAILLE Advogados do(a)
REQUERENTE: ALAN KIM YOKOYAMA - SP247376, GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 Advogados do(a)
REQUERIDO: TATIANE MOREIRA DE PAULA - ES24434, - DECISÃO - Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SBA Torres Brasil, em face de América Bigossi da Silva, Arlindo Bigossi, Maria Alice Bigossi, Alda Bigossi Ribeiro e Aroldo Bigossi, na qual a autora, locatária de área destinada à instalação e operação de estação rádio base, busca compelir os locadores a fornecer a documentação pessoal e do imóvel indispensável ao licenciamento ambiental e urbanístico do empreendimento perante a Prefeitura de Guarapari. Ocorre que, deferida a tutela de urgência e determinada a citação dos réus (ID 91690374), sobrevieram aos autos as certidões dos oficiais de justiça (IDs 94886709, 94891106, 94892279, 94892631 e 94893609), nas quais se certificou que todos os cinco requeridos são falecidos, conforme informação prestada por Renato Bigossi Vaille, que se identificou como filho e sobrinho dos demandados. Não foram, contudo, apresentadas as respectivas certidões de óbito, tampouco esclarecidas as datas dos falecimentos. A circunstância impõe, nesses termos, providência saneadora prévia e indispensável, porquanto repercute diretamente sobre pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, a pessoa natural falecida não detém personalidade para figurar em Juízo, carecendo de capacidade de ser parte. Disso decorre que, a depender do momento dos óbitos, distintas serão as consequências processuais. Caso os falecimentos sejam anteriores ao ajuizamento da demanda, ter-se-á a ausência de capacidade de ser parte quanto aos requeridos, a reclamar a regularização subjetiva da lide mediante seu redirecionamento ao espólio ou aos sucessores. Ao revés, caso os óbitos sejam supervenientes à propositura, impor-se-á a suspensão do feito e a sucessão processual, na forma dos artigos 110 e 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A definição do caminho processual adequado pressupõe, pois, a juntada das certidões de óbito e o conhecimento das respectivas datas, documentos ausentes dos autos. A providência mostra-se tanto mais necessária quanto se observa que a contestação de ID 93778236 foi subscrita por Renato Bigossi Vaille na qualidade de procurador dos requeridos, sendo certo que o mandato se extingue pela morte do mandante, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil, não tendo o subscritor demonstrado, ademais, a condição de inventariante de espólio regularmente constituído. Por fim, a tutela de urgência anteriormente deferida foi direcionada a partes que, ao que ora se apura, não ostentam capacidade de ser parte e não foram validamente citadas, de modo que sua eficácia resta comprometida enquanto não regularizada a relação processual.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000073-14.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora e de Renato Bigossi Vaille para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos as certidões de óbito dos requeridos América Bigossi da Silva, Arlindo Bigossi, Maria Alice Bigossi, Alda Bigossi Ribeiro e Aroldo Bigossi, com indicação das respectivas datas de falecimento, esclarecendo, ainda, se houve abertura de inventário judicial ou extrajudicial relativamente a qualquer deles e indicando os sucessores conhecidos. Sobrevindo aos autos tais elementos, determino, desde já, a intimação da parte autora promova, no mesmo prazo, a regularização do polo passivo, requerendo as providências cabíveis conforme o momento dos óbitos — redirecionamento da demanda ao espólio ou aos sucessores, se anteriores ao ajuizamento, ou sucessão processual, se supervenientes —, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Suspendo, por derradeiro, e provisoriamente, a eficácia da tutela de urgência deferida no ID 91690374, bem como da multa diária ali fixada, até a regularização da relação processual e a integração válida ao processo de quem de direito. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -