Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JELCIMAR LUIZ ROUVER
REQUERIDO: COOPE SERRANA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA, VAGLEI FERREIRA LIMA 07819302780 Advogado do(a)
REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 Advogado do(a)
REQUERIDO: ERICA SANTANA ABREU - ES13101 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO I — RELATÓRIO JELCIMAR LUIZ ROUVER ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em face de COOPE SERRANA, cooperativa de transporte, e de VAGLEI FERREIRA LIMA 07819302780 (PERFORMANCE.CAR), oficina mecânica (id. 24662857). Narrou que, em 19 de agosto de 2022, encontrava-se com seu veículo Citroën C3, placa ODP-1784, imobilizado em sinalização semafórica vermelha na rodovia BR-262, km 3,0, Trevo de Alto Lage, Cariacica/ES, quando foi colhido na traseira por ônibus escolar de propriedade da primeira ré, vindo seu automóvel a colidir, por efeito reflexo, com o veículo imediatamente à frente. A primeira requerida reconheceu a culpa pelo evento e transacionou verbalmente o custeio integral do reparo, indicando a oficina da segunda ré para a execução do serviço. Conduzido o veículo à Performance.Car em 05 de outubro de 2022, o reparo restou tecnicamente deficiente, persistindo danos estéticos, estruturais, mecânicos e elétricos, conforme orçamento de concessionária da marca no valor de R$ 53.563,97. Postulou, em síntese, a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 53.563,97 a título de danos materiais, R$ 10.000,00 a título de danos morais, obrigação de fazer consistente no fornecimento das notas fiscais dos serviços e peças empregadas no reparo, e condenação dos requeridos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de vinte por cento sobre o valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.563,97. Deferida a gratuidade de justiça. Citada por via postal (id. 35297135), a primeira requerida apresentou contestação tempestiva (id. 37465606), impugnando o valor da causa e, no mérito, sustentando o cumprimento integral da transação extrajudicial, consubstanciado no pagamento direto à oficina (notas fiscais e comprovantes em id. 37465629, id. 37465630 e id. 37465631). Defendeu a inexistência de responsabilidade pela execução técnica dos reparos, atribuível exclusivamente à segunda requerida sob regime consumerista. Impugnou o orçamento apresentado pelo autor, ao argumento de que excede em mais de cem por cento o valor venal do bem segundo a Tabela FIPE (R$ 26.364,00, id. 37465632), e refutou a configuração de dano moral indenizável, invocando o REsp 1.653.413/RJ. Pleiteou, subsidiariamente, a compensação dos valores já desembolsados. A segunda requerida, citada por carta postal cujo aviso de recebimento foi juntado em 29/11/2023 (id. 34733753), quedou-se silente, certificado o decurso do prazo defensivo (id. 51612899; id. 76674020). Apresentada réplica pelo autor (id. 39511116), com requerimento de decretação de revelia da segunda requerida. Em decisão saneadora proferida na audiência de instrução e julgamento de 10 de julho de 2025 (id. 72795624), foram declarada a revelia da segunda requerida, com a ressalva do art. 345 do CPC, rejeitada a impugnação ao valor da causa, fixados os pontos controvertidos e deferida a oitiva da testemunha arrolada pela primeira requerida, ouvida na condição de informante (art. 447, §3º, do CPC). O depoimento do informante (id. 72796826) corroborou o reconhecimento espontâneo da culpa da primeira requerida, a indicação direta da oficina pela cooperativa, o custeio integral do serviço por ela, e a orientação ao autor para retorno à mesma oficina para acionamento da garantia, providência não adotada. Apresentados memoriais pelo autor (id. 73010203) e alegações finais pela primeira requerida (id. 75787618). O autor impugnou a tempestividade da peça final defensiva (id. 76454497). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A impugnação à tempestividade das alegações finais da primeira requerida (id. 76454497) não procede. A peça foi protocolada em 08 de agosto de 2025, dentro do prazo legal contado da audiência de instrução realizada em 10 de julho de 2025. Admite-se a manifestação para todos os fins. A dinâmica do acidente é incontroversa. A primeira requerida reconheceu expressamente a culpa pelo evento, fato ratificado em juízo pelo próprio preposto (id. 72796826), e em nenhum momento controverteu o núcleo fático essencial da inicial (art. 341 do CPC). O ônibus escolar de propriedade da cooperativa, em razão de conduta culposa imputável ao condutor, colidiu na traseira do veículo do autor, parado em sinalização semafórica vermelha, provocando, por efeito sucessivo, colisão com o automóvel à frente. A imobilização regular em sinalização vermelha afasta cogitação de culpa concorrente da vítima (art. 945 do Código Civil) e atrai a presunção de culpa do condutor que abalroa traseiramente o veículo precedente, entendimento sequer controvertido em sede defensiva. A responsabilidade da primeira requerida pelo ato ilícito originário é objetiva, com supedâneo nos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil. O condutor do ônibus operava veículo de propriedade da cooperativa no exercício de atividade-fim (transporte escolar), o que basta à configuração da hipótese normativa, dispensada demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando. A complexidade do litígio reside na delimitação dos efeitos da transação extrajudicial verbal celebrada entre o autor e a primeira ré. A defesa sustenta que o ajuste exauriu-se com o custeio do reparo, convertendo a obrigação reparatória em obrigação de dar quantia certa prontamente solvida. O autor sustenta que o objeto do ajuste compreendia a recomposição material do bem, sendo o pagamento mero instrumento de cumprimento. A solução demanda interpretação à luz da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil). Os elementos probatórios indicam que o objeto da transação era a reparação material do veículo, não o singelo pagamento à oficina. A escolha da prestadora coube exclusivamente à primeira requerida, fato confirmado em juízo pelo informante Juliano Fortuna Mantuan, fiscal de frota à época, que declarou ter sido a Performance.Car por ele indicada (id. 72796826). A contratação e o pagamento foram realizados diretamente pela cooperativa, sem interposição do autor na cadeia contratual. As mensagens eletrônicas coligidas pela própria primeira requerida (id. 75787618), nas quais o autor condicionou o aceite à substituição de peças específicas e à execução tecnicamente adequada do reparo, demonstram que o consenso recaiu sobre a restituição do bem ao status quo ante. Ao assumir, contratar, custear e indicar a oficina, a primeira requerida incorporou-se à cadeia executiva da obrigação reparatória, assumindo, por força da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e em razão da voluntária assunção da escolha da prestadora, os riscos da designação por ela manifestada, aplicando-se, por similitude, a lógica da culpa in eligendo subjacente ao art. 932, inciso III, do Código Civil. Diversa solução implicaria desvirtuamento do princípio da reparação integral (art. 944, caput, do Código Civil). Subsiste, portanto, a responsabilidade da primeira requerida pelos vícios remanescentes da execução, ainda que materialmente perpetrados pela segunda demandada, em razão da unidade do nexo causal entre o ato ilícito originário e o dano final. A responsabilidade da segunda requerida decorre de fundamento autônomo. Configurada relação de consumo entre o autor (consumidor por equiparação, art. 17 do CDC) e a oficina mecânica (fornecedora de serviços, art. 3º do CDC), incide o regime de responsabilidade objetiva pelo fato e vício do serviço (arts. 14 e 20 do CDC). A revelia atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos da inicial (art. 344 do CPC), mitigada apenas pela ressalva do art. 345, inciso I, do CPC quanto às matérias defensivas comuns suscitadas pela litisconsorte, permanecendo intacta no que toca aos fatos especificamente atribuíveis à segunda demandada, em especial a execução tecnicamente deficiente do reparo e o descumprimento dos deveres anexos de informação e documentação (art. 6º, inciso III, do CDC). Da convergência dos dois fundamentos resulta a solidariedade passiva entre as demandadas, com base no art. 942 do Código Civil e no art. 25, §1º, do CDC. A quantificação do dano material exige análise específica. O autor pleiteia indenização de R$ 53.563,97, fundada em orçamento de concessionária da marca. O valor venal do bem, segundo a Tabela FIPE (id. 37465632), perfaz R$ 26.364,00. A primeira requerida demonstrou ter desembolsado, a título de pagamento direto à oficina, importância vinculada à nota fiscal coligida (id. 37465629). O art. 944, caput, do Código Civil consagra o princípio da reparação integral, mas, conjugado com a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do mesmo diploma), impõe limite material à pretensão indenizatória. Não se ignora a orientação jurisprudencial que admite reparação superior ao valor venal quando o conserto técnico se revela necessário e mensurado por critérios objetivos. No caso, três circunstâncias convergem para a fixação do quantum no valor de mercado: o bem foi efetivamente reparado e devolvido ao autor, mantendo utilidade econômica residual e permanecendo em sua esfera patrimonial; o orçamento apresentado pelo autor é documento unilateral, emitido por concessionária da marca, com valores próprios de peças originais cuja imputação à parte adversa, em automóvel usado de mais de uma década, contraria os padrões de razoabilidade e proporcionalidade; e inexiste prova pericial técnica que dimensione, com objetividade, a extensão dos danos remanescentes após a primeira reparação, tendo o autor expressamente renunciado à produção de prova adicional (id. 51387272). A solução compatível com a reparação integral, sem enriquecimento ilícito, é a fixação do dano material no valor de mercado do bem, R$ 26.364,00 (Tabela FIPE), do qual deverá ser deduzido, com fulcro no art. 884 do Código Civil e em atenção ao pedido subsidiário de compensação formulado na contestação, o montante já despendido pela primeira requerida (id. 37465629, id. 37465630, id. 37465631), a ser apurado em fase de cumprimento por simples cálculo aritmético. A soma do já desembolsado com o valor ora fixado representa, no máximo, o valor de mercado de veículo em condições normais de uso, equação que obsta o enriquecimento sem causa que resultaria da cumulação integral do orçamento apresentado com os valores efetivamente pagos. Quanto ao dano moral, a pretensão não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no REsp 1.653.413/RJ (3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05/06/2018, DJe 08/06/2018), firma orientação no sentido de que danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas físicas não configuram dano moral in re ipsa, exigindo-se prova de circunstâncias peculiares que extrapolem a esfera meramente patrimonial. No caso, o autor não comprovou tais circunstâncias. A privação prolongada do uso do veículo decorreu, em parte expressiva, da própria opção de não retornar à oficina para acionamento da garantia, conforme reportado pelo informante (id. 72796826) e tacitamente reconhecido em mensagens eletrônicas. A alegação genérica de uso do veículo para condução da esposa a consultas médicas não veio acompanhada de elemento probatório autônomo (relatórios médicos, comprovantes de despesas adicionais com transporte, prescrições terapêuticas) que permitisse identificar o impacto extrapatrimonial específico postulado. A frustração contratual associada à insatisfação com a qualidade do serviço situa-se no campo do mero dissabor, sem força para ascender à categoria de lesão a direito de personalidade. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. A obrigação de fazer, articulada no tópico V da fundamentação fática da inicial e reiterada no respectivo petitório, consistente no fornecimento das notas fiscais dos serviços e peças empregados na reparação, perdeu objeto. O documento fiscal foi juntado aos autos pela própria primeira requerida em sede de contestação (id. 37465629), tornando-se acessível ao autor desde então. Configurada a perda superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção parcial sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC). A postulação implícita de condenação do autor por litigância de má-fé veiculada pela primeira requerida nas alegações finais não se configura. O orçamento foi emitido por concessionária autorizada da marca, prática usual de mercado, e a discrepância em relação ao valor de tabela, ainda que expressiva, traduz exercício regular do direito de pleitear reparação na medida da percepção subjetiva do autor sobre a extensão do dano, sem elementos que indiquem alteração consciente da verdade ou propósito desleal. Afasta-se a hipótese. Quanto à sucumbência, o autor obteve êxito parcial em sua pretensão patrimonial, sucumbiu integralmente quanto ao dano moral e teve extinto, sem mérito, o pedido de obrigação de fazer. Configura-se sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), com distribuição proporcional das verbas. Não se cogita da regra do parágrafo único do art. 86, dado que o decaimento do autor não pode ser qualificado como mínimo. Os honorários advocatícios serão fixados, para cada parte, sobre a fração dos pedidos em que sucumbiu, observada, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). III — DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5006202-67.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por JELCIMAR LUIZ ROUVER em face de COOPE SERRANA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA e VAGLEI FERREIRA LIMA 07819302780 (PERFORMANCE.CAR), julgando EXTINTO o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) CONDENAR, solidariamente, as requeridas ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 26.364,00 (vinte e seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais) a título de indenização por danos materiais, correspondente ao valor venal do veículo Citroën C3, placa ODP-1784, segundo a Tabela FIPE vigente à época do orçamento de referência (id. 37465632), da qual deverá ser deduzida, em sede de liquidação por simples cálculos aritméticos, a importância já comprovadamente desembolsada pela primeira requerida (id. 37465629, id. 37465630, id. 37465631), com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, em índice único, a partir da data do evento danoso (19 de agosto de 2022), nos termos do Tema 1.368 do STJ e da Súmula 54 do mesmo Tribunal; (ii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; (iii) JULGAR EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer consistente no fornecimento das notas fiscais dos serviços e peças empregados na reparação, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual, considerada a juntada do documento fiscal pertinente aos autos pela primeira requerida (id. 37465629); (iii) REJEITAR a postulação implícita de condenação do autor por litigância de má-fé articulada nas alegações finais da primeira requerida; (iv) CONDENAR o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das requeridas, no percentual de dez por cento (10%) sobre o somatório do valor do pedido de dano moral integralmente rejeitado (R$ 10.000,00) e da diferença entre o pedido de dano material (R$ 53.563,97) e a condenação imposta no item (i), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC); (v) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação imposta no item (i), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, bem como ao pagamento de cinquenta por cento das custas e despesas processuais, permanecendo os cinquenta por cento remanescentes, atribuídos ao autor, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo e, em seguida, intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC. Com ou sem contrarrazões, certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o decurso do prazo legal, inexistindo requerimento das partes no prazo de 15 (quinze) dias, apurem-se, se houver, as custas finais, intimando-se para pagamento e, cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24662857 Petição Inicial Petição Inicial 23050313552156100000023664922 24662862 Comprovante de Residência Documento de comprovação 23050313552177600000023664926 24662863 Conversas Com a Serrana Documento de comprovação 23050313552195500000023664927 24662864 Conversas Performance CAR Documento de comprovação 23050313552211200000023664928 24662866 Documento de Identidade Documento de Identificação 23050313552230900000023664930 24662867 Fotos do Acidente Documento de comprovação 23050313552252900000023664931 24662869 Fotos do veículo apos concerto Documento de comprovação 23050313552275000000023664933 24662870 Fotos do Veículo removido do local Documento de comprovação 23050313552298700000023664934 24662871 Procuração e Declaração de Hipo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23050313552353800000023664935 24663664 Orçamento 1-2 Documento de comprovação 23050313552377700000023665625 24663666 Orçamento 3 Documento de comprovação 23050313552399600000023665627 24693107 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23050417454688000000023693665 26590891 Despacho Despacho 23061515534353400000025502974 27190063 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062818022634700000026073011 27294919 Petição (outras) Petição (outras) 23063015150782500000026173531 30150894 Despacho - Carta Despacho - Carta 23083015555894000000028892030 33304867 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23110115201848800000031870860 34733753 3551 Aviso de Recebimento (AR) 23112917555939400000033219935 34733460 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23112917555995300000033219594 35297139 3548 Aviso de Recebimento (AR) 23121115191995700000033753914 35297135 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23121115192084000000033753910 37465606 Contestação Coope Serrana Contestação 24020123113698100000035803594 37465619 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24020123113732300000035804707 37465620 2002_Ata_Constituição_Coope_Escolar-otimizado_1 Documento de comprovação 24020123113758800000035804708 37465621 2002_Ata_Constituição_Coope_Escolar-otimizado_2 Documento de comprovação 24020123113790500000035804709 37465622 2002_Ata_Constituição_Coope_Escolar-otimizado_3 Documento de comprovação 24020123113817700000035804710 37465623 2002_Ata_Constituição_Coope_Escolar-otimizado_4 Documento de comprovação 24020123113839500000035804711 37465624 2002_Ata_Constituição_Coope_Escolar-otimizado_5 Documento de comprovação 24020123113864600000035804712 37465625 2006_Ata_Alteração_CoopeEscolar_CoopeSerrana Documento de comprovação 24020123113893100000035804713 37465626 2018_Ata_AGE Documento de comprovação 24020123113916200000035804714 37465627 2018_Estatuto_Social Documento de comprovação 24020123113940800000035804715 37465628 2023_Ata Eleição Documento de comprovação 24020123113969800000035804716 37465629 Nota Fiscal Documento de comprovação 24020123114006200000035804717 37465630 Comprovante de Pagamento 1 Documento de comprovação 24020123114027800000035804718 37465631 Comprovante de Pagamento 2 Documento de comprovação 24020123114044800000035804719 37465632 Tabela FIPE veiculo do Requerente Documento de comprovação 24020123114059800000035804720 37465633 ORCAMENTO DA OFICINA REQUERIDA Documento de comprovação 24020123114080500000035804721 37465634 FOTO 1 Documento de comprovação 24020123114103100000035804722 37465638 FOTO 2 Documento de comprovação 24020123114120000000035804726 37465642 JULGADO STJ- ACIDENTE AUTOMOBILISTICO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL Documento de comprovação 24020123114146600000035804730 37907139 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24020914025184000000036220189 39511116 Réplica Réplica 24031117472074000000037721513 42775746 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24050815450114400000040770371 50823516 Despacho Despacho 24092316463733200000048267778 51387272 Petição (outras) Petição (outras) 24092423190462100000048791868 51501660 Petição (outras) Petição (outras) 24092613010918100000048898128 51612899 Decurso de prazo Decurso de prazo 24092715233306600000049001415 51613676 Certidão Certidão 24092715250771100000049001441 63456787 Despacho Despacho 25022014304855300000056382380 63456787 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022014304855300000056382380 72630601 Petição (outras) Petição (outras) 25070916375751900000064500128 72727714 Carta de Preposição Carta de Preposição 25071016272197300000064588512 72796826 Parte 01 - 00h00m00s_até_00h14m04s_video1082579786 Oitiva de testemunha 25071120455371300000064649780 72796827 Parte 02 - 00h14m04s_até_00h16m41s_video1082579786 Oitiva de testemunha 25071120455727300000064649781 72795624 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25071120455925000000064648732 72796829 video1981141272 Oitiva de testemunha 25071120455836100000064649783 73010203 Memoriais Memoriais 25071511443605900000064838341 72795624 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071120455925000000064648732 75787618 Alegações Finais Serrana Alegações Finais 25080815424321100000066544339 76454497 Petição (outras) Petição (outras) 25081921201944500000067156233 76674020 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082200302897800000067354523