Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5007303-10.2026.8.08.0021.
REQUERENTE: PRISCILA BROMANA DE MORENO AARAO, SANDRO COELHO AARAO Advogado do(a)
REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO RAMANAUSKAS - ES10959 Nome: RAFAEL ANDRADE DE ALMEIDA Endereço: Rua Elba, 67, CASA, Morada de Santa Fé, CARIACICA - ES - CEP: 29143-710 Nome: LUCAS DE ALMEIDA SILVA Endereço: Rua México, 23, CASA, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29137-037 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por PRISCILA BROMANA DE MORENO AARAO e TÂNIA BROMANA DE MORENO AARÃO representada por SANDRO COELHO AARAO em face de RAFAEL ANDRADE DE ALMEIDA e LUCAS DE ALMEIDA SILVA, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela cautelar para determinar a restrição de transferência do veículo GM Corsa Hatch, de placa OCZ4A82 e RENAVAM 00338143521, de propriedade do segundo requerido, visando garantir o resultado útil do processo. No mérito, pugnou pela procedência integral da ação para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 4.382,00 a título de danos materiais, correspondente ao ressarcimento do valor desembolsado pela franquia securitária, em razão de um acidente automobilístico envolvendo os litigantes. Requereu também a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00. Por fim,pugnou pela intimação do Ministério Público Estadual devido à interdição da segunda requerente. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 100507841 a 100510167, consistentes em procurações, documentos de identificação, CRLV do veículo, documentos relativos à curatela, comprovante de residência, boletim de ocorrência, documentos pessoais dos réus, documento do veículo do réu Lucas, apólice do seguro, comprovante de pagamento da franquia, fotografias dos veículos, conversas entre as partes e comprovante de desistência do processo n. 5004740-43.2026.8.08.0021. Comprovante de quitação das custas processuais sob os Ids. 100771884 e 100771882. Certidão de conferência inicial sob o Id. 100526316. É o relatório. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora formulou pedido de concessão de tutela de natureza cautelar objetivando a restrição de transferência do veículo GM Corsa Hatch, placa OCZ4A82, de propriedade do segundo requerido, sob o argumento de que há risco concreto de frustração de eventual cumprimento de sentença. Para a concessão da tutela de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a concomitância da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, verifica-se que os requisitos legais não restaram preenchidos. Em que pese a apresentação do boletim de ocorrência (Id. 100508859), constata-se que este foi produzido única e exclusivamente pela parte autora, constituindo-se em prova unilateral que, por si só, não detém força probante suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações nesta fase processual. Ademais, não há nos autos nenhum outro documento robusto ou indício de dilapidação patrimonial por parte dos réus capaz de justificar a concessão da medida drástica ora pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Consigno, por fim, que nada obsta a formulação de novo pedido liminar pela parte autora, caso surjam novos elementos com o regular desenvolvimento do processo e o amadurecimento do conjunto probatório. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se.. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26062515103428000000094701846 0. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26062515103453800000094701852 1. CNH-epdf_260417_102855 - condutora priscila Documento de Identificação 26062515103483500000094701855 2. CRLV-e_25175102218595P0045 - Tiggo 7 Documento de comprovação 26062515103503700000094703356 3. Dados pessoais - curatelada Tania Documento de comprovação 26062515103526300000094703359 4. CNH-e - Sandro (curador) Documento de comprovação 26062515103558500000094703364 5. Docs. curatela definitiva Documento de comprovação 26062515103593000000094703365 6. Comprovante de endereço Documento de comprovação 26062515103618000000094703366 7. Espelho boletim de ocorrencia do acidente Documento de comprovação 26062515103648200000094703368 8. novo Boletim de ocorrencia posterior - Protocolo B100062851 - n. 18697280 - (anterior sumiu do si Documento de comprovação 26062515103675700000094703369 9. CNH-e - condutor - Rafael Andrade de Almeida Documento de Identificação 26062515103707500000094703370 10. CNH-e - proprietário - Lucas Documento de Identificação 26062515103729700000094703373 11. CRLV-e_1114601325169BG1703 - veiculo corsa Documento de comprovação 26062515103752100000094703375 11.1 DADOS VEICULO CORSA 2011 2012 PLACA OCZ 4A82 RENAVAM 00338143521 Documento de comprovação 26062515103783200000094703376 12. Apolice seguro tiggo 7 Documento de comprovação 26062515103817600000094703377 13. orçamento da oficina credenciada seguradora ALLIANZ Documento de comprovação 26062515103846900000094703379 14. Tramites seguradora - previsão de chegada de peças para reparo Tiggo Documento de comprovação 26062515103872700000094703382 15. Comprovante pagamento franquia veiculo Tiggo (parte segurada) Documento de comprovação 26062515103891600000094703383 16. FOTOS - veiculo tiggo 7 abalrroado na traseira Documento de comprovação 26062515103918800000094703384 17. FOTOS - veiculo causador do acidente Documento de comprovação 26062515103945900000094703386 18. Dialogos conversas com o proprietário do veiculo corsa (LUCAS) via Whatsap Documento de comprovação 26062515103970600000094703389 19. Dialogos conversas com RAFAEL (Condutor do veiculo Corsa) via WhatsApp Documento de comprovação 26062515103995900000094703392 20. Conversa do WhatsApp com +55 27 99740-0499 Documento de comprovação 26062515104023300000094703394 21. SENTENÇA EXTINÇÃO 2 REQUERENTE (incapaz) PROCESSO 5004740-43.2026.8.08.0021 - 2. JUIZADO ESPECIA Extinção do Feito em PDF 26062515104041600000094703395 22. Pedido de desistencia integral da ação - 1ª REQUERENTE - PROCESSO 5004740-43.2026.8.08.0021 - 2. Petição (outras) em PDF 26062515104062400000094703397 23. Sentença - desistência da ação 1 REQUERENTE Juizado E Civel Desistência da ação em PDF 26062515104090600000094703399 PTT-20260424-WA0070 (1) Documento de comprovação 26062515104108900000094704216 Video do TIGGO 7 ABALRROADO Documento de comprovação 26062515104145000000094704217 Video feito após a colisão na traseira do Tiggo 7 Documento de comprovação 26062515104202600000094704220 juntada das guias e comprovantes de pagamentos Petição (outras) 26063010144042300000094941753 Conta de custas processuais - Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo Juntada de Guia em PDF 26063010144058100000094942906 Guia a ser paga - parte 1 requerente Juntada de Guia em PDF 26063010144087500000094941755 Comprovante de pagamento (guia1) Documento de comprovação 26063010144121200000094943677 Guia a ser paga - parte 2 requerente Informações 26063010144138400000094941754 Comprovante de pagamento (guia2) Documento de comprovação 26063010144171000000094943675 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26063014551627000000094719367 PJEC 5004740-43.2026.8.08.0021 Outros documentos 26063014551646100000094720117 GUARAPARI/ES, 30 de junho de 2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito.