Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PROCESSUAL. COMUNICAÇÃO DOS ATOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADOS ESPECÍFICOS. DESATENDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais decorrentes de suposto vício oculto em veículo automotor, fundamentada na ausência de prova do vício e na configuração de desgaste natural de bem usado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o desatendimento a pedido expresso de que as intimações fossem dirigidas a advogados específicos, cumulado com o indeferimento de prova oral sem a devida ciência da defesa técnica, configura nulidade processual por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desatendimento a pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogados indicados implica nulidade absoluta, conforme dicção do art. 272, § 5º, do CPC/2015. 4. O cadastramento de apenas um dos patronos no sistema PJe, em contrariedade ao requerimento de intimação conjunta/específica formulado na inicial, vicia o ato comunicatório da decisão saneadora que indeferiu a produção de provas. 5. A ausência de intimação regular impede a parte de exercer o direito de insurgência contra decisões interlocutórias gravosas, restando configurado o cerceamento de defesa. 6. A inércia certificada não opera preclusão quando o ato de comunicação processual prévio padece de vício de validade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A inobservância de pedido expresso para que as intimações sejam realizadas em nome de advogados específicos configura nulidade absoluta dos atos subsequentes. 2. O cerceamento de defesa decorrente de vício na intimação de decisão que indefere a produção de provas impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular a instrução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 272, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Apelação Cível nº 5005541-87.2021.8.08.0035, Rel. Des. Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível.