Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0006008-38.2016.8.08.0000. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E MARGEM SEGURA DEMONSTRADAS. EXEQUIBILIDADE, EXIGIBILIDADE E CERTEZA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra sentença proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, movido por ANA MARIA PERIM SANTOS, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, extinguindo expressamente a fase de execução, nos termos do art. 925 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença exequenda possui força executiva para embasar o cumprimento individual de obrigação de pagar quantia certa; (ii) verificar se estão satisfeitas as condições estabelecidas no título executivo judicial, especialmente a existência de disponibilidade financeira e margem segura nos termos da LRF, para fins de exigibilidade do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação é cabível contra sentença que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução de forma expressa, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, conforme orientação consolidada no STJ. 4. As razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos da sentença, não havendo ausência de dialeticidade recursal, em consonância com os arts. 1.010 e 1.013, § 1º, do CPC. 5. O acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0006008-38.2016.8.08.0000 constitui título executivo judicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, ao reconhecer o direito dos servidores à promoção com efeitos financeiros retroativos à impetração (02/03/2016), condicionando o pagamento apenas à existência de disponibilidade financeira e margem segura nos termos da LRF. 6. A condição suspensiva imposta no título judicial foi atendida, conforme manifestação da própria Presidência do TJES, ao reconhecer a viabilidade orçamentária para cumprimento do julgado, e ratificada pelo cenário fiscal atual do Poder Judiciário, que se mantém dentro dos limites estabelecidos pela LRF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0006008-38.2016.8.08.0000 constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível para a percepção dos efeitos financeiros a partir da impetração do mandamus, conforme consta do título executivo judicial, à luz da Súmula nº 271 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 203, § 1º; 502; 503; 925; 1.010; 1.013, § 1º; LRF, arts. 22, parágrafo único, e 59, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.855.034/PA, rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.03.2020, DJe 18.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.824.168/AL, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.05.2025, DJEN 20.05.2025; TJES, Apelação Cível nº 5028232-60.2023.8.08.0024, rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 28.05.2025; TJES, Apelação Cível nº 5027059-98.2023.8.08.0024, rel. Des. Aldary Nunes Junior, j. 20.09.2024.