Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SEBASTIAO BUSSULAR JUNIOR
INTERESSADO: AUTO POSTO E SERVICOS ARACRUZ - COLINA DE BELA VISTA LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: LAILLA OLIVEIRA SOUSA - ES19591, TACIO DI PAULA ALMEIDA NEVES - ES9114 Advogado do(a)
INTERESSADO: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000131-36.2015.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 73751978) opostos por AUTO POSTO E SERVIÇOS ARACRUZ – COLINA DE BELA VISTA LTDA em face da decisão proferida por este Juízo (ID 71860779), alegando a existência de contradição. Sustenta, em síntese, que a decisão embargada determinou a apresentação de novos cálculos pelo Exequente, readequados aos termos da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade (fls. 117/118 dos autos físicos), deixando de declarar a satisfação da obrigação, embora a contadoria judicial já houvesse certificado, no ID 61728258, que os cálculos apresentados pela Executada estavam corretos e que o débito se encontrava quitado pelo depósito judicial. Requer, ao final, que os embargos sejam providos para sanar a contradição apontada, declarando-se a satisfação da obrigação e autorizando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais fixados na decisão agravada. A tempestividade dos embargos foi certificada pela Secretaria (ID 74778053). Intimado para contrarrazões, o Exequente não se manifestou no prazo, conforme certidão de ID 76680071. O Agravo de Instrumento nº 5007814-42.2024.8.08.0000, interposto pelo Exequente contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade (fls. 117/118), foi desprovido pela 2ª Câmara Cível do TJES, por acórdão de ID 82032294, transitado em julgado em 10/09/2025, conforme certidão de ID 82032294 - pág. 08. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a Embargante aponta contradição na decisão ID 71860779, que, ao mesmo tempo em que reconheceu o não provimento do Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente, confirmando, portanto, a decisão de fls. 117/118 que determinou a readequação dos cálculos pela taxa Selic, ordenou que o Exequente apresentasse novos cálculos adequados, sem antes apreciar se a obrigação já se encontrava satisfeita. A contradição é verificável a partir do cotejo entre os elementos constantes dos autos. A decisão de fls. 117/118 dos autos físicos – confirmada pelo acórdão do AI nº 5007814-42.2024.8.08.0000 (ID 82032294), acolheu a exceção de pré-executividade e determinou a readequação dos cálculos com incidência exclusiva da taxa Selic. A contadoria judicial, em certidão de ID 61728258, certificou que os cálculos da Executada estavam corretos, em conformidade com o determinado na decisão de fls. 117/118, e que o débito foi quitado pelo depósito judicial. Não há, portanto, nenhuma controvérsia remanescente quanto à suficiência do valor depositado para saldar o débito principal objeto desta execução de título extrajudicial. Diante desse quadro, a ordem para que o Exequente apresentasse novos cálculos é logicamente incompatível com o reconhecimento, na mesma decisão, de que o agravo do Exequente – que pretendia manter os índices anteriores – foi desprovido. Se o único índice admissível é a Selic e os cálculos pela Selic já foram verificados como corretos pela contadoria, não há nova conta a fazer: a contradição é manifesta. Reconhecida a satisfação integral da obrigação principal, impõe-se a extinção da execução com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Consequência direta disso é a revisão do tratamento dispensado ao cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios fixados na decisão de fls. 117/118. A decisão embargada recusou seu recebimento nos presentes autos com fundamento na necessidade de evitar tumulto processual enquanto a execução principal seguia em curso. Extinta a execução principal, desaparece inteiramente o suporte dessa recusa: não há mais risco de tumulto, pois não há mais fase executiva ativa nestes autos. Remeter o credor de honorários a um processo autônomo, obrigando-o a distribuir nova ação, aguardar autuação, citar o devedor e recomeçar a tramitação, quando o feito originário está encerrado e as partes já se encontram nos autos viola os princípios da economia processual e da efetividade da execução (arts. 4º e 8º do CPC). O cumprimento de sentença dos honorários deve, portanto, ser processado nos presentes autos, nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos por tempestivos (ID 74778053) e DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, para sanar a contradição verificada na decisão ID 71860779, com as seguintes determinações: (i) DECLARAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO principal objeto desta execução de título extrajudicial; (ii) JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; (iii) RECEBER o pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios fixados na decisão de fls. 117/118 dos autos físicos (ID 64766535), a ser processado nos presentes autos, em fase autônoma; (iv) INTIME-SE o Dr. Guilherme Soares Schwartz, credor dos honorários, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 3