Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: REGINALDO DOS SANTOS
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5030210-67.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS ETC...
Trata-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por REGINALDO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE) e em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos qualificados. Narra a parte autora que participou do concurso público para provimento de vagas no cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025-PCES). Defende que a questão nº 97 da prova objetiva tipo 2 padece de vício de ilegalidade, por descompasso com a previsão literal da LINDB. Requer a concessão de liminar para garantir sua participação nas etapas subsequentes do concurso público, atribuindo-se a pontuação da referida questão. Pleiteia ainda a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a Gratuidade da Justiça em favor do autor, com fulcro no artigo 98 e seguintes, do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira acostada no ID 100893856 e a documentação comprobatória de renda que acompanha a exordial. Passo ao exame do pedido de urgência. O ponto central da demanda consiste em perquirir se a questão nº 97 da prova objetiva tipo 2 do certame público em litígio possui vício de ilegalidade, a autorizar o prosseguimento da parte autora no concurso público para provimento de vagas no cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025-PCES). O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso somente concedida ao final. Pois bem. No que tange à probabilidade do direito, impõe-se observar as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 485 da Repercussão Geral (RE nº 632.853/CE), o qual estabeleceu que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. O controle jurisdicional deve restringir-se ao exame da legalidade do certame e do respeito ao princípio da vinculação ao edital. Relativamente à Questão nº 97 (LINDB), o requerente alega que a inclusão das "decisões arbitrais" no contexto do art. 22 da LINDB desvirtua o texto legal. Contudo, segundo entendo, a inclusão de terminologias ou a interpretação de normas sobre gestão pública pela banca examinadora, ainda que passíveis de crítica doutrinária, não configuram necessariamente erro material insuportável ou teratológico. Não fosse isso, no que tange à convergência entre a jurisdição arbitral e a Administração Pública, é imperioso destacar que o ordenamento jurídico pátrio, notadamente após a reforma introduzida pela Lei nº 13.129/2015 na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), consolidou a possibilidade de o Poder Público valer-se de métodos heterocompositivos para a resolução de conflitos. Conforme preceitua o artigo 1º, §1º, da referida Lei, a Administração Pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, desde que tal previsão conste expressamente em instrumento contratual ou normativo. Sob a ótica processual, a eficácia das decisões proferidas nesse âmbito é inequívoca, uma vez que o artigo 515, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC/2015), atribui expressamente à sentença arbitral a natureza jurídica de título executivo judicial. Tal equivalência legal afasta qualquer dúvida sobre o caráter jurisdicional da arbitragem, conferindo-lhe a mesma autoridade e imperatividade conferida às decisões emanadas do Poder Judiciário estatal. Nesse cenário, a aplicação do artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que impõe ao julgador a observância das dificuldades reais do gestor e das exigências das políticas públicas, revela-se plenamente hígida e pertinente no contexto do juízo arbitral. Dado que a sentença arbitral produz efeitos jurídicos idênticos aos de uma decisão judicial contra a Fazenda Pública, o árbitro, investido de função jurisdicional por força de lei, submete-se aos mesmos parâmetros de hermenêutica e de pragmatismo jurídico exigidos pelo art. 22 da LINDB. Assim, a interpretação das normas de gestão pública e a responsabilização de agentes públicos não podem ser dissociadas das balizas estabelecidas pelo referido diploma legal, independentemente de a controvérsia ser decidida na esfera judicial ou na arbitral. Não se trata, dessa forma, de exigência de conhecimento de lei não prevista no edital, mas de interpretação sistemática da LINDB, o que, por si só, não representa qualquer ilegalidade flagrante. Portanto, segundo entendo, por ora, inexiste evidência do direito autoral no caso em apreço, a ensejar o imperioso indeferimento do pedido liminar, eis que os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, são cumulativos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de urgência. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que tome ciência da presente decisão e, no prazo de 30 (trinta) dias, efetive o aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Efetivado o aditamento, CITEM-SE os requeridos, a fim de que, querendo, apresentem defesas, no prazo legal. Desde já, advirto ao causídico da parte autora que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com mero intuito de rediscussão do mérito, como tem ocorrido de maneira padronizada e sistemática nas ações de concurso público, será considerada manifestamente protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se como mandado/ofício/carta. Diligencie-se. Vitória-ES, 01 de julho de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO ANEXOS: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em: PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 100892692 Petição Inicial Petição Inicial 26070111042529900000095054828 100892700 Ausente IRPF 2023 Documento de comprovação 26070111042612600000095054836 100892701 Ausente IRPF 2024 Documento de comprovação 26070111042692600000095054837 100892702 Ausente IRPF 2025 Documento de comprovação 26070111042769900000095054838 100893854 Contrato de Parceria Rural_ Comprovante de residência Documento de comprovação 26070111042836900000095054840 100893855 CTPS Documento de comprovação 26070111042906100000095054841 100893856 Declaracao de Hipossuficiencia Documento de comprovação 26070111042974100000095054842 100893857 declaração Documento de comprovação 26070111043041200000095054843 100893859 Espelho de notas Documento de comprovação 26070111043110300000095054845 100893860 Extratos bancários Documento de comprovação 26070111043190200000095054846 100893861 Identidade Documento de comprovação 26070111043265400000095054847 100893863 Procuracao Documento de representação 26070111043334900000095054849 100893864 Caderno de prova tipo 1 Documento de comprovação 26070111043406900000095054850 100893865 Caderno de prova tipo 2 Documento de comprovação 26070111043495400000095054851 100893866 Caderno de prova tipo 3 Documento de comprovação 26070111043584300000095054852 100893868 Caderno de prova tipo 4 Documento de comprovação 26070111043666100000095054854 100893869 Convocacao Prova Objetiva Documento de comprovação 26070111043744400000095054855 100893870 Cronograma Documento de comprovação 26070111043824900000095055456 100893872 diario_oficial_2025-10-09_pag_18 Documento de comprovação 26070111043907800000095055458 100893873 diario_oficial_2025-10-10_pag_82 Documento de comprovação 26070111043987100000095055459 100893874 Edital Documento de comprovação 26070111044058000000095055460 100893875 Gabarito Definitivo Documento de comprovação 26070111044148600000095055461 100893878 Gabarito Preliminar Documento de comprovação 26070111044233300000095055464 100893879 Justificativas para Manutencao ou Alteracao do gabarito preliminar Documento de comprovação 26070111044313900000095055465 100893881 Resultado Preliminar PCES Documento de comprovação 26070111044387200000095055467 100893890 SUBS - PEDRO - JOSE RICARDO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26070111044472600000095055476 100910417 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26070113262833000000095070185