Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOEL MENDES DE FREITAS, MARLENE DA SILVA FREITAS
REQUERIDO: MARIO DE SOUZA MARTINS, ANA MARIA MARTINS MACHADO, LOURENCO BAETA BASTOS, NILO DE SOUZA MARTINS, MIRIAN FIGUEIREDO BILICH, MARIA INES DE SOUZA MARTINS, FRANKLIN DE SOUZA MARTINS, IVANISA MARIA TEITELROIT DE SOUZA MARTINS, MARIA LUCIA MACHENS, MARIA BEATRIZ DE SOUZA MARTINS, VICTOR DE SOUZA MARTINS, ANDRE DE SOUZA MARTINS, DANIELLA WAGNER MARTINS, JANE RODRIGUES RIOS, MARIANNE RIOS DE SOUZA MARTINS, PAULO MARIO RIOS DE SOUZA MARTINS, MARIA PAULA DE SOUZA MARTINS INVENTARIANTE: JANE RODRIGUES RIOS Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO DE DEUS ALOCHIO - ES7938 Advogado do(a)
REQUERIDO: JANE RODRIGUES RIOS - ES1930 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0041402-40.2012.8.08.0035 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por JOEL MENDES DE FREITAS e MARLENE DA SILVA FREITAS em face de ESPÓLIO DE MARIO DE SOUZA MARTINS, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a inicial, em síntese, que os autores são legítimos possuidores de uma área rural de 397.000,27m2 denominada Sítio Harmonia e localizada no bairro Ponta da Fruta, distrito da Barra do Jucu, em Vila Velha/ES, integrante de uma área maior de 400ha conhecida como Fazenda Boa Vista, registrada no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES, sob o nº 4.008, Livro 02, em nome do réu. Despacho à fl. 23 determinando a emenda da inicial, tendo a parte autora peticionado com esta finalidade às fls. 28/39. Despacho à fl. 41 determinando a citação. Edital de citação do réu e de terceiros interessados às fls. 42/42-verso e 49/49-verso. Carta de citação dos confrontantes PAULO SILVA, GILSON SILVA, MARIA DA PENHA DA SILVA FRANCISCHETTO e ADIL ULIANA CRISTO à fl. 51. À fl. 59 o Ministério Público informou não possuir interesse na presente demanda. Às fls. 64/65 e 87, a União e o Estado do Espírito Santo informaram não possuir interesse na presente demanda. Certidão à fl. 66 atestando a citação dos confrontantes PAULO SILVA, GILSON SILVA e ADIL ULIANA compareceram espontaneamente aos autos à fl. 66. Despacho à fl. 99 nomeando curador especial aos citados por edital. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral às fls. 101/103 arguindo a nulidade da citação editalícia e refutando as alegações autorais. Manifestação da parte autora às fls. 104/105 defendendo a legalidade da citação da parte ré e requerendo o julgamento antecipado da lide. Às fls. 109/118, manifestação do município de Vila Velha/ES informando não possuir interesse nesta demanda. Despacho à fl. 119 determinando a intimação da parte autora para informar endereço atualizado para citação da confrontante MARIA DA PENHA DA SILVA FRANCISCHETO, bem como a intimação das partes para informarem sobre a possibilidade de acordo, indicarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos. A curadora especial informou à fl. 123 que não possui outras provas a produzir. SÉRGIO FRANCISCHETO e MARIA DA PENHA DA SILVA FRANCISCHETO compareceram espontaneamente nos autos às fls. 124/125 e afirmaram que os fatos narrados na inicial são verdadeiros. A parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide à fl. 126 e, alternativamente, arrolou testemunhas. Decisão à fl. 128 suspendendo o feito pelo prazo de dois meses para que o autor informe os endereços para citação dos sucessores do réu, tendo a parte autora diligenciado neste sentido às fls. 131/134, indicando os seguintes sucessores ANA MARIA MARTINS MACHADO, NILO DE SOUZA MARTINS, MARIA INÊS DE SOUZA MARTINS, FRANKLIN DE SOUZA MARTINS, MARIA LUCIA MACHENS, MARIA BEATRIZ DE SOUZA MARTINS, VICTOR DE SOUZA MARTINS, ANDRÉ DE SOUZA MARTINS, MARIA PAULA DE SOUZA MARTINS, JANE RODRIGUES RIOS, MARIANNE RIOS DE SOUZA MARTINS e PAULO MÁRIO RIOS DE SOUZA MARTINSe seus respectivos endereços. À fl. 136 foi determinada a citação dos herdeiros do réu, tendo a Secretaria diligenciado neste sentido à fl. 138, tendo a citação de NILO DE SOUZA MARTINS, MARIA BEATRIZ DE SOUZA MARTINS, ANDRÉ DE SOUZA MARTINS, JANE RODRIGUES RIOS, MARIANNE RIOS DE SOUZA MARTINS e PAULO MÁRIO RIOS DE SOUZA MARTINS sido frutífera. À fl. 155/156, a parte autora informou novos endereços para citação dos herdeiros não citados, tendo a Secretaria expedido novas cartas de citação à fl. 157, restando infrutífera a nova diligência em relação à FRANKLIN e VICTOR, tendo a parte autora informado novos endereços para citação destes às fls. 168/169, resultando na citação dos herdeiros VICTOR (fl. 171) e FRANKLIN (fl. 188). Escritura Pública de Inventário e Partilha Amigável dos bens que compõem o espílio de MÁRIO DE SOUZA MARTINS juntada às fls. 197/215. Certidão atualizada do imóvel usucapiendo juntada às fls. 243/250. Os autos foram virtualizados ao ID 27251050, tendo as partes sido devidamente intimadas ao ID 29870892. A Defensoria Pública registrou ciência acerca da digitalização dos autos ao ID 29882259. A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito ao ID 81290976. Certidão ID 79108055 atestando a retificação do cadastro dos autos para que os herdeiros de MARIO DE SOUZA MARTINS passem a constar no polo passivo. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO Conforme relatado, em sede de contestação, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, arguiu a nulidade da citação editalícia da parte ré pelo não esgotamento das diligências para localizar seu endereço para citação. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o proprietário registral do imóvel, MARIO DE SOUZA MARTINS, faleceu antes do ajuizamento desta demanda (fl. 216), o que tornaria ineficaz qualquer citação direcionada à sua pessoa física. Assim, tendo em vista que, ao tomar conhecimento acerca do falecimento de MARIO DE SOUZA MARTINS este juízo suspendeu o feito e determinou (fl. 128) a qualificação e citação de todos os herdeiros e da viúva meeira identificados no formal de partilha de fls. 197/215, tendo os sucessores sido devidamente citados acerca da tramitação desta demanda por meio de avisos de recebimento postais entregues em seus respectivos domicílios ou sedes condominiais, constata-se que se operou a regular angularização da relação jurídica processual e garantindo-se o estrito cumprimento dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Isto posto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação. II.II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar se a parte autora preenche os requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade imobiliária rural por meio do instituto do usucapião extraordinário. Em outras palavras, cumpre à parte autora demonstrar que possui a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini da área rural de 397.000,27m2 denominada Sítio Harmonia e localizada no bairro Ponta da Fruta, distrito da Barra do Jucu, em Vila Velha/ES, integrante de uma área maior de 400ha conhecida como Fazenda Boa Vista, registrada no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES, sob o nº 4.008, Livro 02, pelo prazo legal exigido para fins de usucapião. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. No caso dos autos, os autores comprovaram de forma robusta e inequívoca o preenchimento de todos os requisitos integradores da usucapião extraordinária, destacando-se, dentre as provas dos autos, a certidão de fl. 17 emitida pela concessionária de energia elétrica, a qual atesta que a ligação do serviço no "Sítio Harmonia" ocorreu em 14 de junho de 1991 e permanece ativa em nome do primeiro autor até os dias atuais, demonstrando que os autores possuem a posse da área rural por período superior a vinte anos antes do ajuizamento da ação, superando com larga margem o prazo legalmente exigido para a consolidação do domínio. Além disso, a posse exercida pelos autores qualifica-se como mansa e pacífica, uma vez que não houve nenhuma oposição ou contestação por parte de quem quer que seja, sendo que os confrontantes e confinantes da área usucapienda devidamente integrados à lide e manifestaram concordância expressa com o pedido ou ficaram inertes, reconhecendo publicamente a legitimidade da ocupação exercida pelos autores. Neste ponto, destaca-se, ainda, que a União, o Estado e o Município declararam formalmente a ausência de interesse no imóvel, restando isolada a contestação por negativa geral apresentada pela Curadora Especial, a qual não possui o condão de elidir a força probatória dos documentos acostados à exordial. Assim, no caso em questão, entendo que resta configurada a prescrição aquisitiva em favor dos autores, sendo a procedência de demanda medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para declarar o domínio e a propriedade de JOEL MENDES DE FREITAS e MARLENE DA SILVA FREITAS sobre a área rural de 397.000,27m2 denominada Sítio Harmonia, localizada no bairro Ponta da Fruta, distrito da Barra do Jucu, em Vila Velha/ES, integrante de uma área maior de 400ha conhecida como Fazenda Boa Vista, registrada no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES, sob o nº 4.008, Livro 02, servindo esta sentença como título hábil para registro. Para regularização da digitalização, JUNTE-SE aos autos as páginas 72, 156 e 192 dos autos físicos. Por força do princípio da causalidade, e considerando que a atuação da Defensoria Pública decorreu exclusivamente da ausência de localização inicial do réu e de seus herdeiros, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios e CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e após, intime-se o apelado para caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES nº 011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas. Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES nº 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual nº 9.974/13. Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 7 de julho de 2026. Juiz de Direito