Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANA KATIA CESCONETTO
INTERESSADO: LUIZ CLAUDIO DA ROCHA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
INTERESSADO: LAUCIANO MANSO DE SOUZA - RJ213011 Advogado do(a)
INTERESSADO: HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH - ES18190 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 01.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5005725-73.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANA KATIA CESCONETTO, em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, através do qual se exige o pagamento de quantia. 02. Tendo em vista as manifestações das partes, homologo como valor do presente cumprimento de sentença o montante de R$ 4.677,09 (quatro mil seiscentos e setenta e sete reais e nove centavos). 03. Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 10 (dez) dias dias cada. Neste mesmo prazo, devem as partes se manifestar e assinalar especificamente acerca de eventuais retenções e rubricas que deverão ser discriminadas no Ofício Requisitório. 04. Na hipótese de não impugnada a presente sentença, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 5º, da Lei Nº 12.153/2009 c/c Decreto Nº 2.821-R/2011, do Estado do Espírito Santo, determino a expedição de Ofícios Requisitórios (RPV) para o Estado do Espírito Santo no valor de R$ 4.677,09 (quatro mil seiscentos e setenta e sete reais e nove centavos) em nome de ANA KATIA CESCONETTO - CPF: 081.699.327-00. 05. Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento. 06. Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, cientificando-se de que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará, nos termos da Lei n. 12.153/2009. 07. Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se o demandado para prestar informações em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento da ordem expedida. 08. Não sendo cumpridos os prazos acima, venham imediatamente conclusos os autos para ordem de bloqueio. 09. Tudo otimizado, retornem conclusos para sentença de quitação. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito