Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AILZA CATARINA RIBEIRO
REU: BANCO BMG SA, BANCO PAN S.A., BANCO CETELEM S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ADAO CARLOS PEREIRA PINTO - ES8225, ALLYSSON CARLOS PEREIRA PINTO - ES15405 Advogados do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005836-30.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico com Restituição de Valores e Danos Morais movida por AILZA CATARINA RIBEIRO em face de BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A e BANCO CETELEM S.A, todos qualificados nos autos. Na inicial, a autora alega que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário atinentes a empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado (BMG: R$ 286,48; Pan: R$ 52,15; Cetelem: R$ 20,96). Relata que demanda idêntica tramitou no 2º Juizado Especial Cível desta Comarca, tendo sido extinta sem resolução do mérito em razão da necessidade de perícia técnica complexa para apurar a validade das assinaturas/contratações eletrônicas trazidas pelos réus. Decisão de id. n° 75235105, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à autora e indeferindo o pedido de tutela de urgência antecipada. O réu Banco Pan S.A. apresentou contestação ao id. n° 76349014, defendendo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, a conexão com outras duas ações (nº 5003729-52.2021.8.08.0021 e n° 5039276-84.2023.4.02.5001), a prescrição trienal e impugnando a justiça gratuita concedida à autora. No mérito, sustenta a legalidade do contrato formalizado, a autenticidade das assinaturas e o repasse dos valores à parte autora, requerendo a total improcedência da demanda. O réu Banco Cetelem S.A. apresentou contestação ao id. n° 82930085, alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para inclusão da instituição cessionária e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a plena validade e higidez do contrato eletrônico de empréstimo consignado, pugnando pela improcedência dos pedidos da exordial. O réu Banco BMG S.A. ofereceu contestação ao id. n° 83114562, na qual alegou, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a falta de interesse de agir, no mérito, sustentou a existência de relação jurídica válida por meio de assinatura eletrônica (com geolocalização e biometria facial), impugnando a pretensão autoral e pleiteando a improcedência dos pedidos. Por meio da petição de id. n° 83954434, o Banco Pan pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Réplica apresentada ao id. n° 84449403, na qual a autora impugnou os documentos juntados pelos bancos, reiterando a negativa das contratações apontadas e reafirmando todos os pedidos da inicial. O Banco Cetelem S.A., através da petição de id. n° 84521169, reiterou os argumentos da contestação e informou que não possui provas a produzir. É, no essencial, o relatório. Passo a sanear o feito. I. Das Questões Processuais Pendentes a) Da inépcia da inicial O Banco Pan S.A. sustenta que a petição inicial é inepta porque o comprovante de residência juntado não está em nome próprio e porque faltam os extratos bancários do período da contratação. Entretanto, o comprovante de residência juntado ao id. n° 71232505 consiste em fatura de serviço público emitida em nome da própria autora, Ailza Catarina Ribeiro, contendo o exato endereço indicado na inicial. Portanto, a alegação de irregularidade documental levantada pelo réu é faticamente inverídica. Quanto aos extratos bancários, estes constituem meios de prova afetos ao mérito da causa (demonstração do recebimento ou não dos valores), e não documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). A inicial descreve claramente os fatos, identifica os contratos impugnados e aponta os descontos sofridos, permitindo o pleno exercício da ampla defesa pelas rés. Assim, rejeito a preliminar em questão. b) Da falta de interesse de agir Os réus Banco Pan S.A. e Banco BMG S.A. alegam a carência da ação por ausência de prévia tentativa de solução na via administrativa. Sobre o tema, é sabido que o interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do direito invocado. Num melhor dizer,
trata-se de pressuposto que deve ser analisado sob o aspecto da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada e da correção da via eleita para alcançar o fim pretendido. Nesta toada, tendo a autora demonstrado a necessidade de obtenção da intervenção jurisdicional, valendo-se da via adequada para tanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir pela mera desnecessidade de esgotamento prévio da via extrajudicial, em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a própria apresentação de contestação resistindo ao mérito da pretensão autoral evidencia a necessidade da tutela. Assim, rejeito a preliminar em questão. c) Da impugnação à assistência judiciária gratuita O Banco Pan S.A. impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. Entretanto, a assistência judiciária gratuita foi concedida com base em documentação idônea acostada aos autos, notadamente o comprovante de renda e extrato de pagamento do INSS (id. n° 75129371), que demonstra que a autora aufere renda mensal líquida próxima a R$ 1.819,05 (um mil, oitocentos e dezenove reais e cinco centavos), valor este totalmente compatível com a presunção de necessidade. Para a revogação do benefício, caberia ao impugnante o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão, trazendo aos autos elementos concretos (como declaração de imposto de renda vultosa, bens imóveis de alto valor ou movimentação financeira incompatível) que evidenciassem a capacidade da autora de arcar com as custas sem prejuízo do sustento, contudo, o réu limitou-se a alegações genéricas. Assim, rejeito a preliminar arguida. d) Da alegação de conexão com outras demandas: O Banco Pan S.A. aponta a existência de outras ações e pede a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ocorre que o § 1º do mesmo dispositivo determina que a reunião dos processos para julgamento conjunto não ocorrerá se um deles já houver sido julgado. A ação indicada sob o nº 5003729-52.2021.8.08.0021, que tramitou perante o Juizado Especial, já foi julgada extinta sem resolução do mérito, com trânsito em julgado e arquivamento definitivo. Inexistindo processo em trâmite contemporâneo, resta esvaziada a finalidade da conexão, que visa apenas evitar decisões contraditórias. Assim, rejeito a preliminar arguida. e) Da impugnação ao valor da causa: O Banco BMG S.A. insurge-se contra o valor atribuído à causa (R$ 40.000,00), alegando que este não corresponde ao conteúdo patrimonial real. Tratando-se de cumulação de pedidos (anulação de contratos com pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais), o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles, conforme determina o art. 292, inciso VI, do CPC. Na hipótese, a autora busca a anulação de três contratos de mútuo cujos valores históricos somados ultrapassam R$ 14.000,00, a repetição do indébito que alcança cerca de R$ 19.000,00, além de compensação por danos morais estimada em patamar não inferior a R$ 20.000,00 por réu, assim, o valor atribuído pela autora mostra-se perfeitamente condizente com os requerimentos, inexistindo prejuízo processual. Assim, rejeito a preliminar arguida. f) Da prescrição trienal: O Banco Pan S.A. sustenta que a pretensão está prescrita por ter decorrido mais de três anos entre a data da formalização do contrato (14/10/2020) e o ajuizamento da ação (junho/2025), invocando o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Tratando-se de demanda que envolve discussão sobre descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor, a relação jurídica é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o prazo aplicável é o quinquenal (5 anos) e não o trienal do Código Civil. Ademais, em se tratando de descontos sucessivos efetuados diretamente em folha de pagamento, a lesão ao direito renova-se mês a mês, configurando obrigação de trato sucessivo. Assim, o prazo prescricional atinge apenas as parcelas descontadas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação. Como o primeiro desconto ocorreu no final do ano de 2020 e a demanda foi proposta em junho de 2025, nenhuma das parcelas impugnadas foi alcançada pela prescrição. Assim, rejeito a preliminar arguida. g) Das prejudiciais de mérito: Da supressio, do venire contra factum proprium e do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) Os réus Banco Pan S.A. e Banco Cetelem S.A. afirmam que a inércia da autora por quase cinco anos gerou a aceitação tácita da avença e que o comportamento de contestar a dívida após tanto tempo viola a boa-fé objetiva. Esses institutos derivam da boa-fé objetiva contratual (art. 422 do Código Civil) e pressupõem a existência de uma relação jurídica válida, na qual uma das partes deixa de exercer um direito legítimo, gerando na outra a justa expectativa de que não mais o faria. No caso, contudo, a autora nega categoricamente ter manifestado vontade ou assinado os contratos, alegando ausência absoluta de consentimento em decorrência de fraude, que constitui nulidade absoluta por ausência de manifestação de vontade (elemento essencial do negócio jurídico). O negócio nulo não se convalida pelo decurso do tempo e nem pelo silêncio temporário da vítima, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e vulnerável que pode ter demorado a compreender a origem das reduções em seus proventos. Assim, a análise sobre a ocorrência ou não de fraude é matéria de mérito que depende da instrução pericial, não podendo o feito ser extinto de plano. Assim, rejeito a preliminar arguida. h) Da retificação do polo passivo (Banco Cetelem / Banco Inbursa): O Banco Cetelem S.A. informou sua incorporação pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. e a posterior cessão dos direitos creditórios do contrato discutido ao Banco Inbursa S.A., requerendo a substituição processual. Em se tratando de sucessão universal por incorporação societária, a sub-rogação de direitos e obrigações é automática (art. 1.116 do Código Civil), legitimando a alteração. Quanto à cessão de crédito em favor do Banco Inbursa S.A., verifica-se que este ingressou voluntariamente nos autos em conjunto com o sucedendo, declarando ciência e assumindo expressamente os riscos da demanda. A fim de evitar tumulto processual e garantir a eficácia do futuro provimento, DEFIRO a inclusão do Banco Inbursa S.A. no polo passivo da lide, mantendo-se o registro das instituições sucedidas para fins de histórico e eventual responsabilidade solidária consumerista, procedendo-se ao cadastramento de seus respectivos patronos. Superadas as preliminares, não há outras questões processuais pendentes de análise ou nulidades a serem declaradas, encontrando-se o processo regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. II. Dos Pontos Controvertidos da Lide: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência, a validade e a autenticidade dos contratos de empréstimo consignado comuns impugnados pela autora (nº 311501518 - BMG; nº 340486784-2 - Pan; nº 89-84800331620 - Cetelem); b) A efetiva disponibilização, repasse e proveito econômico dos valores objeto dos mútuos em favor da requerente; c) A ocorrência de falha na prestação do serviço bancário (fraude de terceiros / fortuito interno); e, d) A configuração de danos materiais (devolução simples ou em dobro) e morais, bem como a sua respectiva extensão. III. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, DEFIRO inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus probatório ocorrerá da seguinte forma: a) Sobre o ponto 'a, o ônus recai sobre as instituições financeiras rés. Negando a autora a celebração dos mútuos, cabe aos réus que produziram e apresentaram os instrumentos a prova da sua genuinidade, seja de assinaturas físicas ou de assinaturas digitais por biometria/links, em estrita observância ao art. 429, II, do CPC e às teses firmadas no Tema 1.061 do STJ. b) Sobre os pontos 'b' e 'c', o ônus de comprovar a higidez da prestação do serviço e a regular transferência dos numerários para conta de titularidade da autora recai sobre a parte ré (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). c) Sobre o ponto 'd', o ônus reparatório material/moral sujeita-se à comprovação dos descontos (via contracheque/extrato) pela autora, competindo aos réus a demonstração de engano justificável para afastar a repetição dobrada. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, impugnação à assistência judiciária gratuita, conexão e impugnação ao valor da causa, bem como as prejudiciais de prescrição e decadência/supressio, nos termos da fundamentação supra. B) DETERMINO que a Secretaria promova as retificações pertinentes ao polo passivo quanto ao Banco Cetelem S.A. / Banco Inbursa S.A., conforme postulado. C) DECLARO o processo saneado. D) FIXO como pontos controvertidos da lide: a) A existência, a validade e a autenticidade dos contratos de empréstimo consignado comuns impugnados pela autora (nº 311501518 - BMG; nº 340486784-2 - Pan; nº 89-84800331620 - Cetelem); b) A efetiva disponibilização, repasse e proveito econômico dos valores objeto dos mútuos em favor da requerente; c) A ocorrência de falha na prestação do serviço bancário (fraude de terceiros / fortuito interno); e, d) A configuração de danos materiais (devolução simples ou em dobro) e morais, bem como a sua respectiva extensão. E) INVERTO o ônus da prova. F) Considerando os pedidos genéricos de produção probatória efetuado por ambas as partes, com o objetivo de oportunizar a comprovação dos fatos apresentados, e considerando a redação do art. 369 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, de forma justificada e fundamentada, indicando sua pertinência e relevância para a solução dos pontos controvertidos fixados no item II desta decisão. G) INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação, a teor do art. 357, § 1º do CPC. H) Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)