Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: TAINE GUILHERME DE MORENO
INTERESSADO: MANOEL INACIO NETO, DIRECAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Cuidam os autos de “Comunicação de Registro Irregular” encaminhada por TAINE GUILHERME DE MORENO, Oficial Titular do Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Guarapari, em que noticia haver identificado duplicidade de registros e cadeias dominiais com relação ao imóvel constituído pelo lote de terreno n. 01 (um), da quadra n. 04 (quatro), integrante do loteamento denominado “Guarapari Iate Clube”, situado em Setiba, neste Município. Informa o Oficial que o anterior titular da serventia cometeu irregularidade consistente na duplicidade de registros sobre o mesmo bem, a saber: 1. Primeira Cadeia: lançada no Livro n. 4-B, às fls. 197/198, sob o n. de ordem 1.713, datada de 26 de novembro de 1971, figurando como devedor Manoel Inácio Neto em título de aforamento em favor da Prefeitura Municipal. 2. Segunda Cadeia: lançada no R-01 da Matrícula n. 3.200, do Livro n. 2, em 24 de outubro de 1977, na qual o mesmo lote n. 01, da quadra 04, foi registrado em nome da empresa Direção Empreendimentos Imobiliários Ltda. O Registrador esclarece que os atos irregulares em duplicidade foram praticados por seu antecessor e que, ao assumir a serventia e deparar-se com falhas semelhantes, já havia provocado o juízo na década de 1980 para resguardar-se de responsabilidades. Diante da constatação atual desta específica sobreposição, e por se tratar de questão de ordem pública que afeta a segurança jurídica registral, sugeriu o bloqueio cautelar administrativo dos registros envolvidos e solicitou orientação. Instado a se manifestar, o Ministério Público pontuou que, embora evidenciada a inconsistência registral, o bloqueio administrativo total da matrícula n. 3.200 revelar-se-ia desproporcional e prejudicial a terceiros, visto que referida matrícula congrega, em seu bojo, diversos outros imóveis. Opinou, dessarte, pela mera averbação formal da duplicidade e pela notificação dos titulares (id. 98759095). É o relatório, em síntese. Decido. O cerne do presente procedimento cinge-se em definir as providências administrativas e correcionais adequadas diante da inequívoca duplicidade de registros imobiliários atestada pelo Oficial do 2º RGI, sopesando o requerimento de bloqueio formulado pelo registrador e os pleitos de averbação e notificação deduzidos pelo Ministério Público. O poder geral de cautela do magistrado no âmbito dos registros públicos, que autoriza, em tese, o bloqueio administrativo de matrículas e transcrições com fulcro na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), consubstancia-se em medida extrema. Como tal, deve ser manejada sob o crivo rigoroso do Princípio da Proporcionalidade, sob pena de a intervenção saneadora do Estado causar malefícios superiores ao próprio vício que visa estancar. No caso sub judice, o acervo documental demonstra cabalmente que a Matrícula nº 3.200 não se restringe a individualizar apenas o lote objeto da controvérsia (Lote nº 01, Quadra nº 04). O referido fólio real é de natureza plural, abarcando dezenas de lotes de terreno distribuídos por diversas quadras do loteamento. Deferir o bloqueio integral dessa matrícula em virtude de uma irregularidade que macula exclusivamente um de seus inúmeros desmembramentos fáticos configuraria um grave excesso. O congelamento da Matrícula nº 3.200 engessaria o tráfego jurídico e econômico de imóveis perfeitamente regulares, obstando alienações, onerações, averbações e financiamentos por parte de terceiros de boa-fé que nenhuma relação guardam com a duplicidade noticiada. Ao Estado-Juiz, cuja função precípua é a pacificação social, é defeso irradiar insegurança jurídica e impor restrições desproporcionais a uma coletividade de possuidores e proprietários alheios à lide. Com efeito, a Lei de Registros Públicos, em seu art. 214, dispõe que as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. Contudo, é cediço na jurisprudência pátria e na doutrina registral que a via administrativa correicional é de espectro limitado, vocacionada à retificação de erros materiais evidentes, omissões ou falhas formais incontroversas. A situação fática ora delineada — a coexistência de dois títulos aquisitivos consubstanciando uma sobreposição material de cadeias dominiais (um aforamento e uma compra e venda registrada em matrícula superveniente) — transcende o mero erro burocrático. Está-se, pois, diante de um litígio material em potencial sobre a titularidade de um bem da vida, cuja resolução demanda ampla dilação probatória, contraditório pleno e cognição exauriente, garantias incompatíveis com o rito administrativo desta comunicação. Dessarte, a atuação deste Juízo Corregedor Permanente exaure-se na constatação do fato e na garantia de sua devida publicidade, remetendo os eventuais interessados às vias jurisdicionais ordinárias para que lá, e somente lá, disputem o domínio material. Superada a inviabilidade do bloqueio e o limite cognitivo desta via, passo à análise do requerimento ministerial para que se proceda a uma "averbação formal". O pilar axiológico do sistema registral é o Princípio da Publicidade, que visa conferir oponibilidade erga omnes e tutelar a confiança da sociedade. Compulsando detidamente os fólios anexados pelo próprio Oficial, constato que tal publicidade já se perfectibilizou no mundo fenomênico e jurídico. A certidão da Matrícula nº 3.200 já ostenta, em sua folha suplementar nº 02, a clara advertência denominada "ANOTAÇÃO 01", nos seguintes termos: "LOTE DE N.01 DA QUADRA DE N.04, ENCONTRA-SE TAMBÉM REGISTRADO SOB O N.1.713 DO LIVRO 4-B, ORIGINANDO NESTE CASO DUPLICIDADE DE REGISTRO". De igual sorte, a certidão do Livro nº 4-B (nº de ordem 1.713) também traz idêntica anotação certificando a existência da Matrícula 3.200 e o conflito fático. Logo, a irregularidade não é oculta. Qualquer cidadão, notário ou instituição que requeira certidão de tais assentos será imediatamente alertado, de forma solar, acerca da coexistência dos títulos. A publicidade material — verdadeiro escopo da Lei nº 6.015/73 — já está resguardada. A determinação judicial para que o Oficial proceda a uma novel "averbação formal", transmutando a anotação preexistente sem que haja qualquer alteração da realidade fática, traduz-se em preciosismo burocrático, que apenas onera o sistema registral sem agregar segurança jurídica adicional. Portanto, reputo como desnecessária a reiteração formal da publicidade de um fato já devidamente documentado e acessível a terceiros nas certidões dos imóveis. Mostra-se suficiente, para o encerramento deste procedimento de cunho correcional, a comunicação formal dos titulares dos direitos em conflito.
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5005036-65.2026.8.08.0021 DÚVIDA (100)
Ante o exposto, REJEITO o pedido de bloqueio administrativo integral ou parcial da Matrícula nº 3.200 e do assento constante do Livro nº 4-B, nº 1.713, em observância ao Princípio da Proporcionalidade e à proteção de terceiros de boa-fé. REJEITO, ainda, o requerimento para realização de nova averbação formal de duplicidade, tendo em vista que os assentos registrais já contêm anotações expressas e suficientes acerca da sobreposição dominial do Lote nº 01, da Quadra nº 04, preenchendo a finalidade publicística do sistema registral. DETERMINO, por fim, que a serventia extrajudicial notifique os interessados quanto à duplicidade registral, com a informação de que a resolução material do conflito dominial demandará provocação da via jurisdicional ordinária competente, caso assim entendam de direito. Dê-se ciência desta decisão ao Oficial Suscitante e ao Ministério Público Estadual. Sem custas e sem honorários, dada a natureza administrativa e correicional do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito DM 1772/2025