Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDRE SANTOS PAIXAO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA - PR24960 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5001479-70.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394)
Cuida-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por André Santos Paixão, no bojo da ação de revisão criminal autuada sob o nº 5001479-70.2025.8.08.0000, já transitada em julgado. Verifica-se dos autos que, na petição inicial da presente revisão criminal, o requerente expressamente postulou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais. Contudo, conforme certificado nos autos por meio da certidão de ID nº 17870425, tal requerimento não foi apreciado à época da propositura da ação, tampouco durante a tramitação do feito ou quando do julgamento de mérito da revisão criminal, cuja decisão transitou em julgado sem que houvesse manifestação judicial específica acerca do pleito de gratuidade. Não obstante o decurso do tempo e o trânsito em julgado da decisão revisional, remanesce possível a apreciação do pedido de assistência judiciária, haja vista a sua natureza autônoma e instrumental, voltada à garantia do amplo acesso à justiça. No entanto, da análise do pedido e do contexto processual, constata-se a ausência de elementos concretos que demonstrem, de forma minimamente satisfatória, a alegada hipossuficiência econômica do requerente. Não foi juntada aos autos qualquer documentação comprobatória atual de renda, condição socioeconômica que permita ao juízo aferir com segurança a situação de vulnerabilidade financeira invocada. Ainda que se reconheça a condição de pessoa privada de liberdade, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao deferimento do benefício, sendo imprescindível, mesmo nesses casos, a demonstração mínima da alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a mera alegação de pobreza ou o simples fato de o postulante encontrar-se recluso não prescindem de fundamentação idônea, sob pena de banalização da gratuidade de justiça e afronta ao princípio da boa-fé processual.
Diante do exposto, embora reconhecida a omissão quanto à análise do pedido de justiça gratuita anteriormente formulado, indefere-se o pleito, diante da ausência de elementos mínimos que evidenciem a hipossuficiência econômica do requerente. Intimem-se as partes. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR