Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIEL BRAZ DE SOUZA, GRAZZIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA BRAZ
REQUERIDO: CONSTRUTORA ROSSI, CONDOMINIO VILA GERIBA Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS RODRIGUES FRAGA - ES13334 Advogados do(a)
REQUERIDO: LEONAM MARTINELLI DA FONSECA - ES18215, RAFAELLA CHRISTINA BENICIO - ES17409 Advogados do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP220907, GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA - SP178268, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0025359-13.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Daniel Braz de Souza e Grazziele Rodrigues de Oliveira Braz em face de Construtora Rossi e Condomínio Vila Geribá. Relatam os autores que adquiriram a unidade 102, Bloco 14, no empreendimento Condomínio Vila Geribá, e que, a partir de março de 2017, constataram infiltrações e rachaduras que danificaram armários e o gesso do imóvel, além de causarem problemas de saúde. O processo seguiu seu curso regular, tendo sido deferida a produção de prova pericial de engenharia (ID 39456107). Contudo, em petição recente (ID 90038121), os autores informaram a alienação do imóvel a terceiros, fato que acarretou a perda do interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer (reparos físicos). Na mesma oportunidade, os autores requereram a conversão da ação para perdas e danos e a desistência da perícia técnica judicial, pugnando, em substituição, pela oitiva do engenheiro civil Paulo Roberto Bastos Ribeiro como testemunha técnica ou informante qualificado. A requerida Construtora Rossi manifestou-se sob o ID 99877397, informando que não se opõe à desistência dos pedidos de obrigação de fazer e reiterando que eventual crédito deve ser submetido ao juízo de sua Recuperação Judicial. O segundo requerido, Condomínio Vila Geribá, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 99894279). Vieram os autos conclusos para decisão. Do Julgamento Antecipado do Mérito Homologo a desistência da prova pericial judicial anteriormente deferida no ID 39456107. Os autores reconhecem que a perícia judicial perdeu sua utilidade precípua, que seria definir a metodologia e o custo dos reparos físicos agora prejudicados pela venda do bem. No que tange ao pedido de oitiva do engenheiro Paulo Roberto Bastos Ribeiro, formulado no ID 90038121, entendo pelo seu indeferimento. O referido profissional foi o responsável pela elaboração do Laudo Técnico Pericial de folhas 88/90 - VOL 1, PARTE 4, produzido unilateralmente a pedido do Condomínio para instruir a inicial. Suas conclusões técnicas acerca da "trinca permeável" e dos vícios construtivos já se encontram integralmente vertidas nos autos de forma documental. A oitiva de técnico para ratificar o que ele próprio subscreveu por escrito é diligência inútil, afrontando os princípios da celeridade e economia processual (Art. 370, parágrafo único, do CPC). Além, a prova testemunhal não é o meio idôneo para suprir a ausência de prova técnica pericial judicial. Nos termos do Art. 464, §1º, II do CPC, o juiz deve indeferir a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; a contrario sensu, se o fato é complexo e exige conhecimento de engenharia (como o nexo causal entre rachaduras na fachada e infiltrações internas), somente a perícia judicial, sob o crivo do contraditório e equidistante dos interesses das partes, seria prova cabal. Ao desistirem da perícia judicial nomeada por este juízo, os autores abdicaram da produção da prova técnica imparcial. Não pode a parte, por via transversa, tentar substituir a perícia oficial pela oitiva verbal de seu próprio assistente técnico ou do profissional que contratou para produzir o laudo inicial. Admitir tal oitiva sob o rótulo de "testemunha técnica" feriria o equilíbrio processual, pois daria contorno de prova oral a um juízo técnico já documentado e impugnado pelas rés em suas contestações. Ora, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as que considerar desnecessárias quando o feito já se encontra suficientemente instruído para o seu livre convencimento quanto aos danos pretéritos. As fotografias (Doc. 06 e 10) e os laudos apresentados com a inicial já permitem a análise da pretensão indenizatória remanescente. Estando os fatos suficientemente comprovados pelos documentos anexados ao processo, torna-se desnecessária a produção de novas provas. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Da Perda Superveniente do Interesse de Agir (Obrigação de Fazer) Conforme noticiado no ID 90038121, os autores alienaram o imóvel objeto da lide a terceiros estranhos à relação processual. Tal fato configura alteração substancial no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Uma vez que os requerentes não detêm mais a titularidade do bem, carecem de legitimidade para exigir reparos físicos na unidade, bem como de meios para fiscalizar ou garantir o acesso à propriedade. A manutenção do pleito cominatório (obrigação de fazer) implicaria em sentença inócua e de impossível execução fática. Portanto, impõe-se a extinção parcial do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI e art. 493, ambos do CPC. Da Conversão para Perdas e Danos Em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à economia processual, defiro a conversão da ação para o rito indenizatório (danos materiais e morais). Da Recuperação Judicial da Requerida Rossi Residencial S.A. Ressalte-se que a requerida Rossi Residencial S.A. encontra-se em processo de Recuperação Judicial, perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Conforme as decisões colacionadas no ID 99877397, eventual condenação líquida nestes autos deverá ser submetida ao juízo universal da recuperação para fins de habilitação de crédito, observando-se que a presente ação deve prosseguir até a constituição do título executivo judicial (liquidação), nos termos do Art. 6º, §1º, da Lei 11.101/2005. Do Dever de Indenizar e Responsabilidade Solidária A lide versa sobre vício construtivo (rachaduras na fachada) que gerou infiltrações severas na unidade 102. A responsabilidade da Construtora Rossi é objetiva, pautada no art. 12 do CDC e no dever de garantia pela solidez da obra (art. 618 do Código Civil). Quanto ao Condomínio Vila Geribá, sua responsabilidade advém da negligência em realizar os reparos necessários na área comum (fachada) após ser devidamente notificado pelos autores e pelo seu próprio síndico, conforme comprovado pelos e-mails e conversas de WhatsApp acostados. Configura-se, portanto, a responsabilidade solidária de ambos os réus pela reparação dos danos suportados pelos autores (art. 942 do Código Civil). Dos Danos Materiais No que tange ao prejuízo patrimonial, a responsabilidade das rés é pautada pelo princípio da reparação integral (restitutio in integrum), consagrado nos arts. 927 e 944 do Código Civil. O acervo documental comprova os danos de uma "trinca permeável" na fachada externa do Edifício Pargo. Vício construtivo atestado pelo laudo técnico de folhas 88/90, que gerou infiltrações severas na unidade 102. Os danos emergentes são líquidos e certos, conforme as notas fiscais e orçamentos de folhas 59/64, totalizando R$ 7.352,44. Deste montante, R$7.200,00 referem-se à perda total do armário modulado do quarto de casal, cuja estrutura foi irreversivelmente comprometida por umidade e fungos após a absorção da água vinda da parede externa. O restante do valor (R$ 152,44) corresponde a materiais de pintura e limpeza adquiridos pelos autores na tentativa infrutífera de mitigar a insalubridade do ambiente. A responsabilidade solidária impõe-se, ora o "jogo de empurra" entre os réus quanto à responsabilidade não pode prejudicar os consumidores, que suportaram o desfalque patrimonial sozinhos. Dos Danos Morais e do Desvio Produtivo A configuração do dano moral, no presente caso, transcende o mero dissabor e atinge a dignidade da pessoa humana. A situação reside na violação do direito fundamental à moradia digna e salubre (Art. 6º da CF), transformando o "sonho da casa própria" em um cenário de angústia e estresse contínuo. Os elementos que robustecem o abalo moral são: Risco à Saúde: A segunda requerente, portadora de rinite alérgica conforme laudo de folhas 94, teve seu quadro agravado pela exposição prolongada a fungos e mofo. Degradação do Ambiente Familiar: A família, que inclui uma criança, foi compelida a abandonar o quarto de casal devido ao cheiro insuportável e à umidade, tendo que dormir todos amontoados no dormitório da filha, o que feriu a privacidade e o conforto do lar. Teoria do Desvio Produtivo: Os autores foram submetidos a um verdadeiro "calvário" de tentativas administrativas de solução, com inúmeros e-mails e contatos com o síndico e a construtora, sendo ignorados em seu direito básico de reparação. O desperdício forçado do tempo útil do consumidor para solucionar problemas causados pelo fornecedor é dano moral indenizável. Pelo caráter presumido (in re ipsa) do dano em casos de infiltrações severas e crônicas, e considerando as funções compensatória, punitiva e pedagógica da medida, arbitro a indenização em R$ 7.000,00 para cada autor. Tal montante mostra-se proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica dos réus, servindo como desestímulo à reiteração de condutas negligentes de mesma natureza. DISPOSITIVO Ante o exposto: EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO no que tange exclusivamente ao pedido de obrigação de fazer (reparos no imóvel), diante da perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). DEFIRO a conversão do feito para o rito de indenização por perdas e danos. HOMOLOGO a desistência da prova pericial técnica judicial. INDEFIRO a oitiva do engenheiro Paulo Roberto Bastos Ribeiro, pelos fundamentos expostos. JULGO PROCEDENTES os pedidos indenizatórios para: CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.352,44 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.000,00, para cada autor (no total de R$ 14.000,00) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação. CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º do CPC). DETERMINO que, após a liquidação do julgado, expeça-se certidão de crédito para que os autores procedam à habilitação junto ao juízo da Recuperação Judicial da requerida Rossi Residencial S.A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA-ES, 26 de junho de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0668/2026