Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PRISCILA DOS SANTOS
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, HOSPITAL INFANTIL FRANCISCO DE ASSIS S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5004596-40.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação por danos morais e estéticos ajuizada por PRISCILA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do HOSPITAL INFANTIL FRANCISCO DE ASSIS. Em suma, narra a autora que, em 22/08/2023, foi submetida a um procedimento de parto cesariana nas dependências do hospital requerido. Alega que, após a alta hospitalar, passou a sentir fortes dores na região da incisão cirúrgica, o que culminou em sua reinternação em 29/08/2023 devido a um quadro de infecção. Afirma que foi submetida a novos procedimentos cirúrgicos para drenagem e ressutura, permanecendo com a ferida aberta por dias, o que resultou em uma cicatriz hipertrófica (dano estético). Imputa o ocorrido a um suposto erro médico e à má prestação do serviço público de saúde, pleiteando, por conseguinte, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. Fundamentou que o atendimento hostilizado ocorreu exclusivamente por profissionais vinculados ao Hospital Infantil Francisco de Assis, que possui natureza de entidade privada e filantrópica. Aduziu que, conforme o art. 18, inciso X, da Lei nº 8.080/90, compete ao Município celebrar e fiscalizar os contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, não havendo participação do ente estadual. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva por se tratar de suposta omissão (exigindo a prova de culpa do serviço), refutando a existência de falha médica, de ato ilícito e, sobretudo, de nexo de causalidade (id. 45145714). O Município de Guarapari, por seu turno, também eriçou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a fiscalização das boas práticas do estabelecimento de saúde (alta complexidade) compete à Vigilância Sanitária Estadual, nos termos da Pactuação das Ações de Vigilância Sanitária. No mérito, refutou a ocorrência de defeito na prestação do serviço, incumbindo à autora o ônus de provar o alegado erro médico, asseverando que não há qualquer evidência de inadequação do protocolo clínico adotado pelos profissionais que a assistiram (id. 45654181). O Hospital Infantil Francisco de Assis (HIFA) contestou o feito alinhavando, no mérito, que a paciente evoluiu para cesariana diante de parada de progressão do parto, sem qualquer intercorrência intraoperatória. Ponderou que o diagnóstico posterior de infecção e hematoma de parede abdominal traduz risco inerente a qualquer intervenção cirúrgica, agravado por fatores multifatoriais. Relatou que a equipe atuou em irrestrita observância aos mais rigorosos protocolos de saúde, com drenagem resolutiva e antibioticoterapia tempestivas. Afastou a existência de erro médico e do nexo de causalidade, aduzindo que a cicatriz por segunda intenção constitui evolução esperada diante da infecção (id. 45451691). Réplica no id. 45654181. A decisão de saneamento proferida indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo HIFA, rejeitou as preliminares suscitadas pelos entes públicos, fixou os pontos controvertidos e deferiu apenas o pleito de produção de prova pericial (id’s. 50089290 e 52555140). O laudo pericial foi devidamente juntado aos autos no id. 83529673. Alegações finais escritas nos id’s. 98817666, 98896890, 99263889 e 99424661. É o relatório, em síntese. Decido. Uma vez finalizada a instrução probatória, como inexistem questões preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, cujo feito se encontra hígido e apto para julgamento, a hipótese é de imediata análise meritória. A controvérsia central dos presentes autos repousa na verificação da existência de responsabilidade civil dos entes públicos requeridos e do nosocômio conveniado em razão das complicações infecciosas e cicatriciais suportadas pela parte autora após a realização de um parto cesárea. De início, impende rememorar as premissas teóricas, sob o prisma do Direito Constitucional e Administrativo, acerca da responsabilidade civil do Estado. A Constituição da República de 1988, em seu artigo 37, § 6º, consagrou a Teoria do Risco Administrativo como viga mestra da responsabilidade extracontratual das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos: "Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A consagração da responsabilidade objetiva significa que, para a configuração do dever de indenizar do Estado, dispensa-se perquirir acerca do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na conduta do agente estatal. Basta, para tanto, que a parte lesada comprove a conjugação inarredável de três pilares fundamentais: (a) a conduta (ação ou omissão) do ente público; (b) o dano suportado pela vítima; e (c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Contudo, é de clareza solar na dogmática jurídica e na pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores que a adoção da Teoria do Risco Administrativo não significa, em absoluto, a consagração da Teoria do Risco Integral. O Estado não atua como um segurador universal de todos os infortúnios suportados pelos administrados. Nessa esteira, a responsabilidade estatal pode ser elidida ou mitigada caso o ente público demonstre a ocorrência das chamadas excludentes do nexo de causalidade, consistentes na culpa exclusiva da vítima, no fato de terceiro, no caso fortuito ou na força maior. Ao afastar o liame etiológico entre a atuação da administração e o evento danoso, desmorona-se a estrutura da responsabilidade civil. Quanto ao tema, especialmente nos casos de suposta omissão específica em atendimento médico-hospitalar, embora atrativos da responsabilidade objetiva, o nexo etiológico demanda a comprovação de que o serviço de saúde falhou, funcionou mal ou tardiamente, e que essa falha foi a causa determinante do dano. A medicina, salvo raras exceções (como a cirurgia plástica puramente estética), constitui obrigação de meio, e não de resultado. Feitas as breves considerações de ordem teórica e principiológica, passo a analisar o acervo fático-probatório carreado a estes autos. Ao perscrutar exaustiva e minuciosamente as provas produzidas, notadamente a prova técnica materializada no laudo pericial, constata-se que a pretensão autoral não merece prosperar, ante a absoluta esqualidez probatória quanto à existência de conduta ilícita (comissiva ou omissiva) e de nexo de causalidade. O minudente trabalho do expert nomeado por este juízo foi categórico em afastar a tese de erro médico. O laudo é cristalino ao concluir que não foram evidenciadas práticas médicas inadequadas ou falhas na prestação dos serviços assistenciais pelos prepostos do Hospital Infantil Francisco de Assis, quer na realização da cesariana de urgência em 22/08/2023, quer no acompanhamento pós-operatório e no manejo da complicação. A infecção de sítio cirúrgico superficial com coleção infectada, diagnosticada dias após a alta, configura complicação reconhecida e inerente ao risco do procedimento cesáreo. A prova técnica atesta que a incidência documentada na literatura médica global gira entre 3% e 15%, mesmo sob a mais rigorosa observância dos protocolos preventivos. O que se verifica, indene de dúvidas, é que as equipes de saúde atuaram de forma sobremaneira diligente, tempestiva e protocolar na reversão do quadro, mediante drenagem urgente, debridamento, antibioticoterapia intravenosa e ressutura secundária, logrando êxito na resolução completa do processo infeccioso, sem ensejar qualquer sequela sistêmica grave à paciente. Para que não pairem dúvidas acerca da lisura do procedimento e da inexistência de qualquer falha imputável aos requeridos, as respostas diretas dadas pelo perito aos quesitos formulados são suficientemente claras para afastar o liame causal e a alegação de conduta antijurídica, como demonstrado, principalmente, pelos argumentos a seguir expostos: (i) O perito atestou que os eventos narrados pela requerente na ocasião dos atendimentos (dor intensa, reinternação e dupla intervenção) e a cicatriz hipertrófica permanente são sequelas absolutamente compatíveis em cesarianas complicadas por infecção, as quais foram agravadas pelo processo inflamatório natural e pela necessidade de cicatrização por segunda intenção, sendo perfeitamente compatíveis com a evolução descrita na literatura médica; (ii) Restou consignado que a causa da sequela cicatricial foi a infecção de sítio cirúrgico (ISC) superficial pós-cesariana de urgência, caracterizando-se como complicação inerente ao procedimento cirúrgico (incidência de 3–15%), que ocorre mesmo quando todos os protocolos de prevenção são rigorosamente observados; (iii) O laudo comprovou que o processo infeccioso agudo resolveu-se completamente até setembro de 2023. A cicatriz hipertrófica seguiu o padrão esperado na literatura (Zuarez-Easton et al., 2017), com período inicial de inflamação e posterior estabilização. Não houve agravamento progressivo ou complicações adicionais; (iv) A sequela ostentada pela autora é exclusivamente estética, não havendo nenhum impacto funcional nas suas atividades da vida diária ou laborativa; v) Ao enfrentar a tese de alta prematura, o expert elucidou que a alta ocorrida em 24/08/2023 se deu sem quaisquer sinais flogísticos locais registrados. A dor pós-cesariana imediata é queixa frequente e nem sempre indica infecção incipiente, evidenciando que a complicação é risco inerente, sem correlação causal com deficiências de avaliação; (vi) Mesmo no atendimento de 25/08/2023, não houve registros de secreção, rubor ou sinais objetivos de infecção. A dor isolada é inespecífica, e o perito atestou que, ainda que houvesse diagnóstico precoce neste dia, a evolução para cicatriz hipertrófica depende de múltiplos fatores (genética, tensão, segunda intenção), não sendo possível garantir resultado estético superior; (vii) O perito atestou que não é possível afirmar que o processo infeccioso poderia ter sido evitado, pois muitas infecções pós-cesariana ocorrem a despeito de todas as medidas preventivas. O intervalo entre a queixa de dor intensa e o diagnóstico (36-48h) não caracteriza demora incompatível com a evolução natural da complicação; (viii) O intervalo de cinco dias entre o início da dor e a drenagem cirúrgica (29/08) foi reputado compatível com a evolução clínica habitual de infecções com formação de coleção, cujo diagnóstico definitivo só ocorre com o surgimento de sinais objetivos (secreção purulenta). Não há elementos de recusa ou demora injustificada no atendimento de urgência; (ix) A decisão médica de manter a ferida aberta com cicatrização por segunda intenção foi conduta estritamente protocolar e recomendada pelas diretrizes do CDC e da SBI. Tal técnica, embora eleve o risco de cicatriz hipertrófica, era necessária e vital para o controle adequado da infecção, consistindo em um benefício clínico soberano que supera largamente o risco estético; (x) Como bem ressaltou o perito, nenhum hospital, independentemente do seu nível de excelência, alcança taxa zero de infecções hospitalares, nem mesmo o Hospital Israelita Albert Einstein, instituição de referência e reconhecido no Brasil e internacionalmente pelas práticas de excelência em assistência médica e adesão a padrões globais de prevenção de infecções hospitalares. Tais intercorrências constituem riscos biológicos inerentes aos procedimentos, influenciados por questões multifatoriais como a microbiota individual da paciente; (xi) A infecção pós-cesariana persiste mesmo com a implementação de todas as medidas preventivas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), incluindo a antibioticoprofilaxia e a assepsia rigorosa, das quais o hospital requerido não se descurou; (xii) O quadro da autora foi limitado e extracavitário, tratado mediante procedimento de drenagem no dia 29/08/2023 que seguiu fidedignamente os protocolos clínicos estabelecidos pelo CDC (debridamento, lavagem e ferida aberta); (xiii) Houve resposta imediata e satisfatória, tratamento empírico intravenoso iniciado tempestivamente e alinhado às práticas da Sociedade Brasileira de Infectologia. A equipe demonstrou alta diligência no monitoramento, realizando a ressutura rapidamente e evitando que a autora sofresse complicações sistêmicas maiores. O hospital seguiu todos os protocolos de controle de infecções e melhores práticas; (xiv) A realização de parto cesárea já é, por si só, um fator predisponente enorme (risco 5 a 20 vezes maior que parto normal). A cicatriz hipertrófica, agravada pela drenagem necessária, é compatível com a evolução, não se caracterizando como um dano grotesco, mas sim uma defesa do organismo; (xv) Por fim, os arremates do laudo não deixam dúvidas quanto à conclusão técnica: o quadro está vinculado a complicação inerente, tratada protocolarmente; não foi identificada má prática ou falha na prestação dos serviços; há completa ausência de nexo causal com falha assistencial; e é impossível apontar causa precisa para a infecção, gerada pós-alta, o que reforça a quebra do nexo de causalidade para com as condutas das equipes. Diante desse robusto quadro probatório, deve-se afastar pretensão inicial. Afinal, a responsabilidade civil objetiva exige, inequivocamente, o nexo de causalidade entre a ação/omissão estatal e o dano. Se o dano (infecção e cicatriz) decorre de álea biológica inerente ao procedimento cirúrgico (risco admitido na literatura médica global), e se o hospital não apenas cumpriu todos os protocolos profiláticos, mas também agiu de forma célere, correta e salvadora após a manifestação da patologia, resta rompido o nexo de causalidade. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO MÉDICO E A INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. 1. A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. Precedentes. 2. Em ações de responsabilidade civil por erro médico, a comprovação do nexo causal entre a conduta do profissional de saúde e o dano alegado pelo paciente é essencial para a configuração da responsabilidade. Precedentes. 3. Eventual aplicação dos efeitos do art. 359, I do CPC/73 (art. 400 do CPC/15) não se opera de forma automática, dependendo da verossimilhança das alegações da parte e das demais provas constantes aos autos. 4. No caso dos autos, os três laudos periciais foram conclusivos no sentido de que a conduta do médico, ao imobilizar a região afetada, não foi negligente, imperita ou imprudente, e que não há como estabelecer nexo causal entre o suposto ato culposo e a incapacidade laborativa do autor. 5. A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado, de tal modo que o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, apto a ensejar a responsabilização do profissional da saúde. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2173637 SP 2018/0321124-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO ERRO MÉDICO. ÓBITO FETAL INTRAUTERINO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Ações indenizatórias propostas pelos genitores de feto natimorto em face do Município de Bauru, da FAMESP e do Estado de São Paulo, alegando negligência e falha no atendimento médico prestado à gestante, anterior ao óbito fetal intrauterino, ocorrente poucos dias antes do parto. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço público de saúde apta a caracterizar erro médico e estabelecer nexo causal entre a conduta atribuída à Administração Pública e o óbito fetal, de modo a ensejar a responsabilização civil objetiva do Estado. III. Razões de Decidir. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano alegado, não se convertendo em responsabilidade automática pelo simples resultado adverso. A prova pericial judicial, elaborada por especialista em ginecologia e obstetrícia, mostrou-se clara, técnica e conclusiva ao afastar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento prestado à gestante, bem como ao consignar a inexistência de nexo causal entre a conduta médica e o óbito fetal. Ficou evidenciado que o pré-natal foi realizado de forma regular, que os atendimentos prestados nos dias que antecederam o óbito foram compatíveis com o quadro clínico apresentado e que os exames realizados, inclusive cardiotocografia classificada como categoria I, não indicavam sofrimento fetal ou necessidade de internação ou antecipação do parto. A ocorrência de óbito fetal pode decorrer de causas naturais ou desconhecidas, mesmo em gestações adequadamente acompanhadas, não sendo possível, no caso concreto, imputar o resultado danoso à atuação estatal. Inviável a aplicação da teoria da verossimilhança preponderante, seja por se tratar de inovação recursal, seja porque a prova técnica produzida nos autos é suficiente e categórica, inexistindo dúvida objetiva a justificar mitigação do ônus probatório. Não comprovados erro médico, omissão relevante ou nexo causal, inexiste dever de indenizar, sendo correta a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e Tese Recursos de apelação não providos, mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva do Estado por atendimento médico exige prova do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano. A prova pericial conclusiva que afasta erro médico e relação causal impede a condenação do Poder Público, ainda que o resultado seja gravemente danoso. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º. CPC, arts. 373, I; 487, I; 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1014747-17.2016.8.26.0053, Rel. Décio Notarangeli, j. 26.09.2019. TJSP, Apelação Cível nº 0014403-92.2012.8.26.0053, Rel. Oswaldo Luiz Palu, j. 23.01.2019. (TJ-SP - Apelação Cível: 10265280620218260071 Bauru, Relator.: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 15/04/2026, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/04/2026) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Preliminar: 1. Conforme preconizado no artigo 198, § 1º, da Constituição Federal, a União, os Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS). 2. Considerando que a controvérsia versa sobre suposto erro médico, ocorrido em hospital pertencente ao SUS, entendo que tanto o Estado quanto o Município são partes legítimas a figurarem no polo da demanda. 3. Preliminar rejeitada. Mérito: 1. A responsabilidade objetiva do Estado preconizada pela Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, não dispensa a demonstração do nexo causal entre a conduta do a agente estatal e o resultado danoso. 2. A ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o resultado danoso afasta o dever de indenizar. 3. Não restou demonstrado que a conduta da administração ensejou os danos alegados pela autora, uma vez que não há provas que demonstrem a ocorrência de erro médico apto a provocar o aparecimento da lesão, que, conforme demonstrado, é comum no pós-operatório de procedimentos ginecológicos. 4. Ausente prova capaz de demonstrar o nexo causal entre a conduta dos médicos e os danos alegados pela paciente, afasta-se a responsabilidade estatal; e, por via de consequência, o dever de indenizar. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0009265-73.2019.8.08.0030, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO – ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Os casos de responsabilidade civil do Estado decorrentes de erros médicos, em regra, se inserem nas hipóteses de condutas omissivas do ente público e, logo, pressupõem a demonstração da conduta culposa da equipe médica vinculada à rede pública de saúde. 2. A prova técnica foi devidamente valorada com base no princípio da persuasão racional e apenas poderia ser desconsiderada se houvessem elementos capazes de infirmá-la, o que não acontece nestes autos, haja vista que o arcabouço probatório demonstra que não houve erro médico. 3. A ausência de comportamento culposo dos apelados afasta a responsabilidade civil e o pleito indenizatório dos apelantes. 4. Recurso conhecido e improvido. Condenação dos apelantes ao pagamento de honorários recursais. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0014000-52.2019.8.08.0030, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) Por certo, o evento experimentado pela autora qualifica-se como infortúnio biológico, não imputável a uma falha do serviço (faute du service). Condenar os requeridos neste cenário seria adotar, de forma teratológica, a teoria do risco integral, transmutando a Fazenda Pública e o hospital filantrópico em fiadores universais da imprevisibilidade da natureza humana, o que é veementemente repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Dessarte, ausente o ato ilícito (falha na prestação do serviço) e o próprio nexo causal, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 1/3 para cada requerido. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dispensada a remessa necessária, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 496, do Código de Processo Civil. Advirto às partes, por fim, que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no §2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Guarapari-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito DM 1772/2025