Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WAGNER BARBOSA LEMOS
REQUERIDO: M.S. RIBEIRO - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: LUAN MARQUES RANGEL - ES30008, VANIA SOUSA DA SILVA - ES18001 Advogado do(a)
REQUERIDO: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 SENTENÇA (este ato serve como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001925-78.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização ajuizada por WAGNER BARBOSA LEMOS em face de M.S. RIBEIRO COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, objetivando, sinteticamente, a condenação desta no pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, sob a alegação de ter sofrido severos prejuízos decorrentes de vício/falha na prestação de serviços da requerida. Alega o demandante que, em 16/09/2021, adquiriu da ré um veículo usado, modelo Volkswagen Gol 1.0, ano 2012/2013, e que em poucos dias de uso pelo autor, o veículo apresentou vícios severos, como problemas no motor, vazamento de óleo e perda de força/velocidade, que comprometeram seu regular funcionamento e colocam em risco a segurança dos ocupantes. Sustenta, ainda, que ao buscar a solução junto à requerida, esta se esquivou do dever de reparação sob o argumento de que os defeitos decorriam do uso de combustível adulterado, bem como que o veículo foi encaminhado a oficinas indicadas pela ré, sem solução definitiva, e que os veículos fornecidos a título de empréstimo temporário (Fiat Idea e Toyota Corolla) também apresentavam falhas. Outrossim, aduz que, após 08 (oito) meses sem solução, promoveu o conserto por conta própria em maio de 2022, quando foi constatado que haviam instaladas peças incompatíveis com as especificações do veículo, necessitando inclusive substituir o maquinário inadequado e arcar com a retífica de peças. Postula, por fim, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, incidência da legislação consumerista, inversão do ônus da prova e, no mérito, pela condenação da ré no pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 5.579,17 (cinco mil quinhentos e setenta e nove reais e dezessete centavos) e morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais). A inicial foi instruída com os documentos visíveis nos ids. 22919714 a 22919736. No despacho de id. 31134407, foram deferidos os pleitos de incidência do CDC e inversão do ônus da prova, bem como concedida a gratuidade da justiça em favor do autor e determinada a citação da ré. Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação no id. 37913200 tempestivamente, ocasião em que alegou a preliminar de falta de interesse de agir, ante o suposto acordo verbal celebrado entre as partes, e a prejudicial de mérito de decadência. No mérito, em apertada síntese, alegou que o veículo alienado contava com mais de nove anos de fabricação, tratando-se de desgaste natural do bem, e negou qualquer adulteração nas peças ou inserção de componentes inadequados, imputando a culpa exclusiva ao consumidor por suposto mau uso e abastecimento com combustível de procedência duvidosa, além de perda da garantia por intervenção mecânica em oficina não autorizada. Ainda, defendeu o abatimento proporcional em razão de alegados vícios no Celta dado pelo autor a título de entrada. Referida peça obstativa veio acompanhada dos documentos de ids. 37914157, 37918333 e 37918338. Réplica no id. 39899053. Na decisão saneadora de id. 61642494, foram rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir e a prejudicial de decadência e fixados os pontos controvertidos. Instados a se manifestarem quanto à intenção de dilação probatória, ambas as partes postularam pela produção de prova oral, com o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, consoante as peças de ids. 64068469 e 64595177. Designada audiência de instrução e julgamento (id. 76410530), o ato restou formalizado, consoante os termos de audiência de ids. 93091945 e 93091946. Na solenidade, restaram infrutíferas as propostas conciliatórias, procedendo-se com a colheita dos depoimentos pessoais do autor e do representante legal da ré, além da inquirição de uma testemunha arrolada pelo demandante (Rafael Oliveira Pessanha) e uma testemunha arrolada pela empresa requerida (Filipe Knaak). As partes, como consta da assentada, desistiram das demais oitivas, abrindo-se prazo comum para alegações finais por memoriais. A requerida apresentou memoriais no id. 94621622, repisando as teses de ausência de ato ilícito, nexo causal e culpa exclusiva do consumidor. O autor colacionou seus memoriais no id. 94983546, sustentando que a prova testemunhal demonstrou de forma inequívoca que o veículo continha vícios graves preexistentes, bem como a inadequação técnica das peças instaladas, pleiteando a procedência da demanda. Autos conclusos para julgamento em 04/05/2026. É o relatório. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, consoante anteriormente decidido nos autos, bem como resta evidente a responsabilidade do fornecedor por vícios do produto que, em regra, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Todavia, foi deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, competindo à demandada o ônus processual de demonstrar categoricamente a regularidade, a segurança e a eficiência dos serviços prestados, ou a subsistência de alguma das causas excludentes de responsabilidade. No caso em apreço, a controvérsia entre o autor e a empresa ré cinge-se em verificar se o veículo Volkswagen Gol 1.0, ano 2013, alienado pela ré ao autor em 16/09/2021, apresentava vícios ocultos preexistentes que o tornaram impróprio para o uso ou diminuíam o valor de mercadoi e falha na prestação de serviço pela requerida, ou se os danos mecânicos decorreram de desgaste natural, culpa exclusiva do consumidor por mau uso ou combustível adulterado. A responsabilidade do fornecedor por vícios do produto encontra-se disciplinada no art. 18 do CDC, consagrando a responsabilidade civil objetiva, a qual independe da verificação de culpa bastando ao consumidor demonstrar o defeito do produto, o dano e o nexo de causalidade para configurar-se o dever de reparar. O demandante colacionou sob o id. 22919733 o laudo técnico descritivo que detalhou o estado mecânico e eletrônico do veículo após as infrutíferas tentativas de solução por parte da requerida, que não obstante a impugnação da parte ré, ante a produção unilateral do documento, a força probante do referido documento restou chancelada em sede de instrução processual, considerando que o laudo técnico em comento foi elaborado e subscrito pelo mecânico que inspecionou o bem, o Sr. Rafael Oliveira Pessanha, ouvido em Juízo na qualidade de testemunha compromissada. No depoimento prestado sob o crivo do contraditório, a testemunha técnica detalhou os severos vícios que persistiam no automóvel em razão dos serviços inadequados prestados, divididos em falhas eletrônicas e problemas mecânicos. No âmbito eletrônico, o profissional relatou ter constatado que uma das velas de ignição instaladas no veículo era manifestamente incompatível com o modelo do motor, uma vez que as especificações técnicas daquele automóvel exigiam um componente específico, além de ter verificado que a bobina de ignição se encontrava trincada. Em relação aos vícios mecânicos, a testemunha pontuou a existência de um grave desgaste no comando de válvulas, o qual originava o severo vazamento de óleo relatado pelo autor, esclarecendo o expert que esse defeito no comando constitui um problema recorrente e crônico desse modelo de veículo. Todavia, de forma a agravar o cenário e evidenciar a má prestação do serviço anterior, constatou-se que o comando então instalado no automóvel também era incompatível com as especificações mecânicas do carro, o que exigiu a sua integral substituição. Por fim, o profissional confirmou ter ciência de que o automóvel já havia sido submetido a prévias intervenções por ordem da ré. Nada obstante, asseverou que, ao inspecionar o veículo, a impressão obtida era a de que nenhum serviço havia sido efetivamente realizado, restando patente a defeituosa prestação do serviço, haja vista a persistência dos defeitos. Ademais, a testemunha arrolada pela parte requerida, Sr. Filipe Knaak, mecânico que prestou serviços à requerida, prestou depoimento que acabou por corroborar a preexistência dos defeitos no veículo, anunciando expressamente que o veículo em questão já havia passado por uma retífica completa de motor antes mesmo de ser comercializado ao autor, bem como admitiu que sua atuação se limitava a realizar trocas pontuais de peças conforme as ordens diretas do requerido, sem proceder a um diagnóstico aprofundado dos vícios. Confirmou, ainda, que o automóvel foi testado após os reparos e estava funcionando normalmente. Considerando a inversão do ônus da prova deferida, cabia à ré comprovar que o defeito era decorrente de mau uso posterior à entrega, contudo, não obstante as notas fiscais que acompanham a peça de defesa no id. 37918338, que demonstram a realização de reparos, estes claramente não foram suficientes para solucionar os vícios vislumbrados no veículo, não tendo a requerida logrado êxito em comprovar a causa excludente de responsabilidade, que seria o mau uso pelo autor ou o desgaste natural do bem usado. Assim, configurado o vício oculto preexistente e a inércia do fornecedor em saná-lo adequadamente no prazo do art. 18, § 1º, do CDC, assiste razão ao autor ao exigir a recomposição dos prejuízos. Nesse sentido, a jurisprudência é farta quanto ao dever de indenizar: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO E RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de valor gasto para conserto do motor e indenização por dano moral, na qual o autor alegou ter adquirido um veículo com vício oculto, apresentando problemas logo após a compra, enquanto a ré sustentou que os defeitos eram decorrentes do desgaste natural do automóvel usado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revendedora de veículo é responsável pela garantia por vícios ocultos apresentados no automóvel adquirido pelo autor. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois existem elementos suficientes nos autos para a formação do convencimento judicial. 4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, devendo arcar com os vícios ocultos do produto, apresentados poucos dias após a sua aquisição, mesmo que se trate de veículo usado. 5. Os vícios apresentados pelo autor ocorreram dentro do prazo de garantia, o que justifica a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais. 6. A simples alegação de desgaste natural não é suficiente para afastar a responsabilidade da revendedora pelos vícios ocultos do veículo. lV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Tese de julgamento: Nos contratos de compra e venda de veículos usados, a revendedora é responsável pelos vícios ocultos que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo, independentemente da alegação de desgaste natural, devendo comprovar a inexistência de tais vícios no momento da venda para afastar a responsabilidade. (TJPR; ApCiv 0002632-25.2023.8.16.0049; Astorga; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz; Julg. 07/10/2025; DJPR 08/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. REVENDEDORA DE VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. 1. Apelação Cível interposta pela parte demandada da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Redibitória e Indenizatória, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.125,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. A relação entre as partes é de consumo, pois o réu exerce atividade de comércio de veículos usados no mercado, enquadrando-se como fornecedor nos termos do art. 3º do CDC, e o autor adquiriu o automóvel para uso pessoal, caracterizando-se como consumidor conforme o art. 2º do mesmo diploma. rf. 3. A responsabilidade da parte ré é objetiva, independente de culpa, cabendo ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. 4. A parte autora comprovou, por meio de prova documental e testemunhal, a existência de vício oculto no motor do veículo adquirido, que apresentou problema cerca de quatro meses após a compra. O depoimento do mecânico que efetuou o conserto esclareceu que o problema no motor decorreu de mau uso pelo antigo proprietário, por falta de troca de óleo no tempo adequado, o que danificou as peças do motor. 5. A parte ré não produziu qualquer prova durante a instrução processual que demonstrasse as manutenções realizadas no veículo ou o estado em que foi entregue ao autor. 6. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor, embora tenha causado algum transtorno e aborrecimento, não ultrapassou a esfera do mero dissabor, inexistindo comprovação de ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem. Condenação afastada, ônus sucumbenciais redistribuídos. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; AC 5005335-18.2022.8.21.0022; Décima Câmara Cível; Relª Desª Thais Coutinho de Oliveira; Julg. 18/12/2025; DJERS 19/12/2025) Em relação aos danos materiais, o autor logrou comprovar documentalmente (ids. 22919734 e 22919735) o desembolso do valor de R$ 5.579,17 (cinco mil quinhentos e setenta e nove reais e dezessete centavos), montante este destinado à retífica, compra de peças adequadas e mão de obra para colocar o automóvel em condições seguras de rodagem, bem como referente ao reembolso do valor despendido no aluguel de outro veículo. Quanto ao pedido de abatimento proporcional pelo veículo entregue na entrada (Celta), referido pleito carece de respaldo, uma vez que a alegação veio desacompanhada de qualquer reconvenção formal ou prova pericial/documental mínima de vício contemporâneo à transação. Quanto aos danos morais, o descaso da ré ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano ou simples inadimplemento contratual, tendo em vista que o autor foi privado da regular utilização do bem adquirido para sua locomoção por meses a fio, experimentando a frustração de ter investido em um veículo e receber um produto inadequado para uso e inseguro. Senão, vejamos: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVIDA CONTRA A REVENDEDORA DO VEÍCULO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. VÍCIO OCULTO. Rescisão do contrato de compra e venda aperfeiçoada amigavelmente entre o autor e loja revendedora. Sentença de procedência reconhecendo responsabilidade solidária das rés pela reparação dos danos. Apelo da instituição financeira corré. Preliminar de ilegitimidade passiva analisada com o mérito. CDC e inversão do ônus da prova. Aplicabilidade. Dados coligidos aos autos acenam no sentido de que a rescisão do negócio se deu em razão de vícios ocultos apresentados no veículo adquirido pelo autor, detectados logo após a compra, ensejando, por conseguinte, a rescisão amigável do negócio, sem que, simultaneamente, fosse cancelado o contrato de financiamento, como era de rigor. Contratos de compra e venda e de financiamento coligados por finalidade econômica comum. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da solidariedade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Ausência de demonstração de excludentes de responsabilidade. Falha na prestação do serviço por ambas as rés, que não promoveram o cancelamento conjunto dos contratos. Aplicação, outrossim, da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade. Danos materiais. Caracterizados. Consumidor que, mesmo após a rescisão do negócio, se viu compelido a quitar a primeira parcela do financiamento, a fim de evitar que seu nome fosse negativado perante entidades de proteção ao crédito. Danos morais. Configurados. Caracterização de dano moral pela frustração do negócio, cobrança indevida e desvio produtivo do consumidor. Valor da indenização por dano moral mantido em R$ 5.000,00. Juros de mora computados desde a citação até 29/08/2024 à taxa de 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, conforme nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com aplicação da taxa Selic deduzido o IPCA. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, mantidos por atenderem aos critérios legais. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1007054-67.2020.8.26.0529; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025) (TJSP; AC 1007054-67.2020.8.26.0529; Santana de Parnaíba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 30/09/2025) Desta forma, a fixação do quantum indenizatório deve observar a dupla função da reparação civil, quais sejam, o caráter compensatório e o caráter punitivo-pedagógico, destinado a desestimular a reiteração de práticas abusivas por parte do fornecedor, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor inferior ao pretendido, mas que atende ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à compensação pela frustração e aborrecimentos decorrentes da falha na prestação do serviço pela requerida.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS e, por conseguinte, CONDENO a empresa ré no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.579,17 (cinco mil quinhentos e setenta e nove reais e dezessete centavos), atualizado com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária até a data a citação operada em 15/01/2024 (id. 36397303), passando a partir de então a incidir, tão somente, juros de mora pela taxa SELIC, sem correção monetária para evitar o bis in idem. No mais, CONDENO a ré no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizado com juros de mora pela taxa SELIC a contar deste arbitramento. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida no pagamento das despesas processuais e nos honorários do patrono da parte requerente que fixo, considerando a qualidade do trabalho, o tempo despendido para execução, o zelo do profissional no atendimento aos chamados judiciais e a simplificação advinda do julgamento antecipado em 12% sobre o valor atualizado da rubrica condenatória acima imposta (§ 2º do Art. 85 do CPC). P.R.I. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo. Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, excetuada a AJG, arquivando em seguida os autos. GUARAPARI-ES, 1 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito