Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GEORGE VEICULOS LTDA - EPP
REQUERIDO: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, PABLO WILLIAN SALVIATTO Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO PAES FREITAS - ES23398 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000693-94.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico ajuizada por GEORGE VEÍCULOS LTDA em face de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS LTDA, KLB DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA, ISAAC GABRIEL BORI BORGES e PABLO WILLIAM SALVIATTO, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, sustenta a parte autora quer entre outubro e novembro de 2022, o requerido Isaac Gabriel Bori Borges, sócio da primeira requerida, propôs a compra de 18 veículos da empresa autora, mediante acordo verbal e com pagamento a prazo com cheques, contudo, não honrou com o compromisso de pagar pelos veículos adquiridos e após tratativas entabularam um acordo de pagamento a partir de março de 2023 por meio de 12 novos cheques, que constava como devedora a segunda requerida, e 20 notas promissórias emitidas em nome da primeira requerida, os quais, igualmente, restaram inadimplidos. Afirma ter sido vítima de um golpe, corroborando as suas alegações com o fato de os requeridos serem investigados por diversos crimes no Estado, razão pela qual requer a desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas e a anulação do negócio jurídico, com a consequente devolução dos valores atualizados referentes aos veículos adquiridos. Despacho ao ID 37731674, deferindo o parcelamento das custas. Petição da parte autora ao ID 38028916, promovendo a emenda à inicial para inserir no polo passivo da demanda os sócios das respectivas empresas demandadas. Custas quitadas ao ID 38028938. Decisão ao ID 40471003, indeferindo a tutela de urgência, bem como a desconsideração da personalidade jurídica. Petição da parte autora ao ID 46562336, informando a interposição de agravo de instrumento. Certidão ao ID 53030010, em que foi juntada a decisão do agravo de instrumento interposto pela parte autora, o qual foi concedida em parte a tutela de urgência para determinar como medida acautelatória, a indisponibilidade dos bens indicados pela autora e registrados em nome dos demandados. Despacho ao ID 53080347, determinando a indisponibilidade dos bens em nome do demandado Isaac Gabriel Bori Borges. Petição de GP Checon Participações Ltda ao ID 64993497, pugnando pelo cancelamento da averbação sobre o imóvel objeto da matrícula nº 25.916 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapari/ES, uma vez que é proprietária fiduciária do bem. Petição da parte autora ao ID 72437681, impugnando o pedido de GP Checon Participações LTDA. Petição de Breyenes Fernandes Coelho ao ID 73282306, pugnando pelo cancelamento da averbação sobre o imóvel objeto da matrícula nº 62.254. Decisão ao ID 73529676, em que não foram acolhidos os pedidos dos terceiros interessados GP Checon Participações Ltda e Breyenes Fernandes Coelho. Petição do terceiro interessado Breyenes Fernandes Coelho ao ID 77664429, informando a interposição de embargos de terceiros. Da contestação Os requeridos apresentaram contestação conjunta ao ID 80411516 suscitando, preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento dos processos criminais, a inépcia da inicial por ausência de pedido certo e ausência de pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica, além de suscitar a ausência de interesse processual e a retificação do polo passivo. No mérito, requereu a improcedência da ação, sustentando a ausência de provas que demonstre a relação jurídica entre as partes ou a tradição dos veículos em nome dos demandados, aduzindo que a mera existência de cheques emitidos por terceiros ou notas promissórias sem identificação clara da causa debendi não supre a ausência de prova do contrato firmado entre as partes. Alegam, outrossim, a inexistência de vício de consentimento ou dolo específico. Réplica ao ID 83915109. Certidão ao ID 89235636, juntando aos autos a decisão em sede de embargos de terceiros, no qual foi indeferida a tutela de urgência postulada por Breyenes Fernandes Coelho. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, vislumbro que o feito ainda não está maduro para julgamento diante da pendência de questões a serem esclarecidas, assim, passo ao seu saneamento, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Da suspensão do feito Em sua contestação, os requeridos pugnaram pela suspensão do processo até o julgamento de dois processos criminais. De acordo com o artigo 935 do Código Civil vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da independência das esferas civil e criminal, de modo que a suspensão do processo cível é medida excepcional, cabível apenas quando a resolução da controvérsia depender diretamente da verificação de fato delituoso no juízo criminal, o que não se vislumbra no presente caso. Com efeito, inexiste demonstração nos autos de que a definição da controvérsia dependa necessariamente da solução da demanda criminal em curso, uma vez que o inadimplemento contratual e o vício de consentimento podem ser analisados independentemente da tipificação penal da conduta. Isso posto, indefiro a suspensão do processo. Da inépcia da inicial por ausência de pedido certo e determinado Os requeridos alegam a incompatibilidade dos pedidos formulados com a causa de pedir. Contudo, não assiste razão aos requeridos. Isso porque, o pedido de anulação do negócio jurídico tem como consequência lógica o retorno das partes ao status quo ante, conforme estabelece o artigo 182 do Código Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO VERIFICADO. ANULAÇÃO CABÍVEL RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código Civil elenca os defeitos do negócio jurídico, citando o erro, o dolo, a lesão, a coação, o estado de perigo, a simulação e a fraude contra credores, nos termos do art. 138 e seguintes. Além disso, conferiu às partes a liberdade de contratar, obrigando, porém, os contratantes a guardarem os princípios da probidade e boa-fé, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, nos termos dos arts. 421 e 422, CC. 2. Conforme precedente, havendo dolo no negócio jurídico, o que restou devidamente comprovado nos autos, sua anulação é medida que se deve impor, o que gera, por consequência, o retorno das partes ao status quo ante, nos exatos termos do art. 182 do Código Civil. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07064741620208070020 DF 0706474-16.2020.8.07.0020, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 3ª Turma Cível, Publicado no DJE: 26/05/2021) Destarte, a devolução dos valores atualizados dos veículos é o desdobramento do pleito anulatório, não havendo qualquer incompatibilidade. Assim, rejeito a preliminar. Da ausência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica Os requeridos sustentam a imprescindibilidade de pedido expresso e autônomo quanto a desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do §2º, do artigo 133 do Código de Processo Civil “dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.” No caso em análise, a autora requereu expressamente o pedido de desconsideração em sua petição inicial (ID 37007950), o qual foi, inicialmente, indeferido na decisão de ID 40471003. Assim, rejeito a preliminar em questão. Da ausência de interesse processual Os requeridos sustentam que a via adequada para a cobrança é a via executiva ou a respectiva ação de cobrança. Sem razão. A parte autora não busca apenas a cobrança de um dívida, mas a anulação de um negócio jurídico que alega estar viciado por dolo, razão pela qual a ação anulatória é a via processual adequada e necessária para a pretensão de desconstituir o ato com base em vício de consentimento (art. 145 do Código Civil). Assim, rejeito a preliminar em questão. Da retificação do polo passivo Os requeridos pugnam pela retificação do polo passivo, consistente na retirada da empresa Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, ante a baixa junto à JUCEES. A baixa do registro da pessoa jurídica na junta comercial não extingue automaticamente suas obrigações, porquanto a personalidade jurídica da empresa subsiste até que se comprove o efetivo encerramento da fase de liquidação, que se dá com a apuração de seu ativo e quitação de seu passivo, a qual demanda o regular processo de liquidação. Isso posto, rejeito a retificação do polo passivo. Não havendo outras questões processuais pendentes e verificada a conexão na presente decisão, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e os termos do acordo verbal de compra e venda dos 18 veículos; b) a efetiva tradição dos veículos da empresa autora aos requeridos; c) a configuração de vício de consentimento na celebração do negócio jurídico ou na renegociação da dívida; d) a vinculação dos cheques de terceiros e das notas promissórias acostadas aos autos com o negócio jurídico narrado na inicial; e) o preenchimento dos requisitos legais (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial — art. 50 do CC) para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés. Da distribuição do ônus da prova Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. Das provas Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora especificou as provas que pretende produzir por ocasião da réplica, ao passo que os requeridos formularam protesto genérico de produção de provas na peça contestatória, não tendo sido as partes formalmente intimadas, até o momento, para a especificação pontual e justificada de suas pretensões instrutórias. Dessa forma, com fulcro no art. 357, §1º, do CPC, e a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, as partes deverão ser intimadas para se manifestem sobre as provas que efetivamente pretendem produzir. Das diligências: I - intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC; II - intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como, demonstrando de maneira fundamentada a sua pertinência. Ressalto que o silêncio será entendido como concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de provas, conclusos para despacho. Do contrário, conclusos para sentença. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)