Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEMIR DE SOUZA SILVA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 SENTENÇA (ESTE ATO SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001398-58.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 18/12/2025 por ALEMIR DE SOUZA SILVA em face do BANCO BMG S.A., objetivando, sinteticamente, a título de tutela antecipada a concessão de ordem judicial para suspensão dos descontos lançados mensalmente sob os proventos de aposentadoria relativos ao empréstimo consignado, bem como coibir a inscrição dos dados cadastrais do demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito e no mérito, pelo cancelamento dos mencionados descontos, bem como a declaração de inexistência do negócio jurídico firmado na modalidade de empréstimo consignado de Reserva de Margem Consignável (RMC) com vinculação de cartão de crédito, além da condenação da instituição financeira demandada na repetição simples e atualizada do indébito e em danos morais no montante de R$ 10.000,00, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que identificou descontos contínuos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 135.716.578-9), sendo que ditos lançamentos a débito decorrem do contrato de reserva de margem de cartão de crédito consignado nº 11594282, vinculado à proposta nº 39384549 firmada em 08/10/2015 com limite de crédito no importe de R$ 3.755,46-15, sustentando que jamais anuiu com tal contratação e que não reconhece como sua a assinatura lançada no instrumento que lhe foi apresentado pela instituição ré por ocasião do procedimento administrativo que inaugurou junto ao Procon deste Município para questionar a fraudulenta proposta e o contrato que dela se originou, tanto é assim que nunca lhe foi disponibilizado o valor do crédito e muito menos o cartão vinculado à operação, restando comprometida de forma inquestionável a livre vontade e prejudicado o consentimento, impondo a declaração da nulidade do negócio e do débito e as condenações pranteadas. Ao final, postulou pela assistência judiciária gratuita, prioridade de tramitação, incidência do CDC e inversão do ônus da prova, instruindo a exordial com os documentos de id. 63107738. O então Juiz de Direito que atuava no feito, determinou a intimação do requerente para comprovação documental da hipossuficiência financeira (id.63217024), oportunidade em que o douto Defensor Público, que assiste o autor, se manifestou no id.65825971. O banco requerido, espontaneamente, através do petitório e documentos de ids.65839081, 65839088 a 65839093, se habilitou nos autos, acostando os atos constitutivos e os instrumentos procuratórios. Através da decisão de id.65939750, o então magistrado que atuava no feito, indeferiu a gratuidade de justiça pranteada pelo autor, comprovando este a interposição do agravo de instrumento nº 5004868-63.2025.8.08.0000 (ids.66307518 e 66307519), cuja r. decisão monocrática foi no sentido da concessão da assistência judiciária gratuita com trânsito em julgado naquele grau de jurisdição comprovado no id.83341779. Através do provimento judicial de id.73631880, o juízo originário, indeferiu as tutelas de urgência e ordenou a citação da instituição ré, embora esta já tivesse ingressado nos autos espontaneamente, conforme acima relatoriado, bem como ordenou que o autor especificasse justificadamente eventuais provas por ocasião da réplica e que a instituição demandada já o fizesse por ocasião da oferta da defesa. A instituição requerida ofertou a tempestiva contestação de id.73769435, oportunidade em que deduziu preliminares de inépcia da inicial ao argumento de ausência de comprovante de residência atualizado e de falta de interesse de agir, por inexistência de esgotamento da controvérsia no âmbito administrativo o que enseja, segundo suas antíteses, a ausência de pretensão resistida. Arguiu, ainda, prejudicial de mérito de decadência quadrienal com fundamento no inciso II do Art. 178 do CCB. No mérito, defendeu a validade da contratação formalizada física e eletronicamente, argumentando que os valores derivados dos saques autorizados foram devidamente creditados na conta-corrente de titularidade do requerente e sustentou a licitude dos descontos operados na modalidade de margem consignável de cinco por cento, bem como a impossibilidade de repetição do indébito e a inocorrência de abalo moral indenizável. Referida peça defensiva foi instruída com os documentos de ids. 73769438 a 73769448. Na réplica de id.80579689, o autor além de refutar as defesas prévias, pugnou pela realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura lançada no contrato e a intimação da ré para esclarecer se a proposta nº39384549 está vinculada ao contrato nº 11594282 e reiterou o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco para que sejam exibidos nos autos os extratos da conta de titularidade do autor referentes aos períodos indicados na resposta do Procon. Após a redistribuição do feito para este juízo em razão da extinção da 2ª Vara Cível desta Comarca, foi proferida a decisão saneadora de id. 88830004, oportunidade em que foram motivadamente rejeitadas as defesas prévias (preliminares e prejudicial), bem como deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º da Lei 8078/90. No mais, foi indeferida a produção da prova pericial grafotécnica pleiteada pelo requerente, eis que o ônus da produção, por força do Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA), é de incumbência da instituição bancária e esta optou por não especificar provas, fazendo-o na peça de bloqueio de forma genérica, descumprindo a determinação judicial visível no id.73631880. Ao final, este juízo ordenou a conclusão dos autos para julgamento na forma do inciso I do Art. 355 do CPC. Formalmente intimadas, expressaram as partes nos ids.89418519 e 90574364, a ciência quanto ao teor do aludido provimento saneador, sem qualquer resistência. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. MÉRITO A controvérsia cinge-se a analisar a regularidade do processo de contratação do cartão de crédito consignado e a licitude dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário do autor, ante a tese de falsidade das assinaturas lançadas na proposta e no contrato e neste particular, não se pode desprezar, que diante da hipossuficiência técnica do demandante e da verossimilhança das alegações que compuseram a causa de pedir autoral, este juízo, por ocasião do saneamento do feito (id.88830004), cuja decisão resultou estabilizada pela ausência de resistência recursal das partes, concluiu não só pela incidência da Lei 8078/90, bem como reconheceu a inversão do ônus da prova com fundamento no § 3º do Art. 14 do CDC e, ainda, a aplicação ao caso do específico Tema Repetitivo nº 1061 (REsp 1.846.649/MA), cujo entendimento sedimentado no âmbito do c. STJ foi no seguinte sentido: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”. Assim, competia ao réu o ônus exclusivo de comprovar a higidez das assinaturas lançadas na proposta e no contrato de empréstimo firmado na modalidade RMC e que o autor, veementemente, afirmou serem falsas, todavia, optou o banco demandado por silenciar quanto a faculdade de especificação justificada de provas. Desse modo, tendo o autor questionado expressamente a autenticidade das assinaturas constantes do termo de adesão e das cédulas de crédito juntadas pelo réu, cabia exclusivamente à instituição financeira produzir a prova necessária para ratificar a higidez das assinaturas apostas nos instrumentos de contratação e assim não procedeu. Ante o cenário fático e probatório resulta incontroverso que não houve manifestação válida de vontade por parte do autor quanto à contratação impugnada. A ausência de consentimento, elemento essencial à existência e à validade do negócio jurídico, compromete a própria formação do negócio, impondo o reconhecimento de sua nulidade. Nessas circunstâncias, inexistindo declaração de vontade apta a aperfeiçoar o negócio jurídico, impõe-se a declaração de nulidade da contratação questionada, bem como da respectiva Reserva de Margem Consignável (RMC) dela decorrente, tornando-a nula e inexigível. Com a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e da RMC inevitável é o retorno das partes ao status quo ante, de forma autorizar ao demandante a reaver os valores indevidamente descontados sobre o benefício previdenciário de forma simples, contudo atualizada, como postulado na exordial. Por outro lado, o banco comprovou a realização de créditos na conta-bancária de titularidade do autor, consoante a prova contundente visível no id.73769448, onde consta que o banco demandado efetivou 03 (três) créditos no Banco Bradesco em favor do requerente, sendo dois créditos na conta nº 199999 no dia 14/10/2015 no valor de R$ 1.114,94 e outro no dia 27/12/2018 no importe de R$ 209,50 e ainda, na conta nº 6407-6, também de titularidade do requerente, no importe de R$ 177,54 no dia 29/09/2017. Assim, com o fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, que é repelido pelo ordenamento jurídico, fica a demandada autorizada a realizar a compensação simples entre os valores comprovadamente disponibilizados nas contas bancárias de titularidade do requerente e o montante da restituição de todas as parcelas mensais lançadas a débito nas mesmas contas-bancárias, apurando-se o saldo devido em favor do consumidor. Quanto aos danos morais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em decorrência de defeitos relativos à prestação de suas atividades, conforme se afere do respectivo preceito legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) A falha na prestação do serviço do réu restou caracterizada pelo desconto irregular de verbas de natureza alimentar em benefício previdenciário de idoso, fundando-se em contrato com assinatura fraudulenta. Essa conduta expõe a vulnerabilidade financeira do idoso e desborda do mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral presumido, consoante entendimento jurisprudencial consolidado: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 5.000,00) MANTIDO POR RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I-CASO EM EXAME 01. Recurso inominado objetivando a exclusão ou redução da condenação por danos morais, imposta em sentença que declarou indevidos os descontos de RMC no benefício de pensão por morte da Autora, em razão da ausência de prova de contratação no referido benefício, condenando o Réu à restituição em dobro de R$ 3.037,82 e a indenizar a Autora em R$ 5.000,00 por danos morais. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Se os descontos indevidos de RMC em benefício previdenciário (verba alimentar) configuram dano moral in re ipsa e se o valor indenizatório fixado (R$ 5.000,00) deve ser mantido ou reduzido. III-RAZÕES DE DECIDIR 03. A instituição financeira não comprovou a contratação do RMC no benefício de pensão por morte, o que atrai a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). O desconto indevido em verba alimentar (benefício previdenciário) gera dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 5.000,00 mantido por observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter punitivo-pedagógico. IV-DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e NEGADO-LHE PROVIMENTO. Tese de julgamento: "1. O desconto de Reserva de Margem Consignável (RMC) em benefício previdenciário, sem a comprovação da contratação específica, constitui falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. 2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido o valor arbitrado em primeiro grau quando não se mostrar exorbitante ou irrisório." ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJES; AC 0000486-65.2021.8.08.0061; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva; Publ. 25/06/2025. (TJES, Turma Recursal - 3ª Turma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 50012578520248080017, Des. RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, JULGADO em 04/12/2025). Para a quantificação da indenização por danos morais, ponderam-se a capacidade econômica do Banco BMG S.A., a hipossuficiência do autor, o caráter alimentar da verba indevidamente atingida, a função punitivo-pedagógica do instituto e a falha grave em falsificação da assinatura do autor no instrumento de contrato. Diante desses parâmetros, fixa-se a verba indenizatória em R$ 10.000,00, valor adequado a assegurar a justa reparação e a coibir a reiteração do ilícito pelo banco.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e para tanto: I – DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, bem como dos débitos dele decorrentes, na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) com cartão de crédito vinculado e, por conseguinte, CONDENO a instituição financeira ré à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do autor, a serem atualizados com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data de cada lançamento a débito até a data da citação, presumidamente efetivada em 26/03/2023 (id. 65839081 – data em que a demandada se habilitou nos autos), quando então a atualização se dará exclusivamente mediante a incidência de juros de mora pela taxa SELIC. Fica autorizado o decotamento (abatimento) sobre o montante da restituição do valor, também, atualizado do crédito disponibilizado ao autor na época da contratação no valor histórico de R$1.501,98, mediante incidência de juros pela taxa SELIC desde cada creditamento. A apuração do crédito final devido ao autor quanto a restituição simples e o decotamento deferido em favor do réu deverão se dar na forma do § 2º do Art. 509 do CPC. II –CONDENO o banco réu, também, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser atualizada pela taxa SELIC a partir deste arbitramento. Por força do princípio da sucumbência, CONDENO o demandado no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da soma atualizada das rubricas condenatórias acima imputadas, considerando a razoável qualidade do trabalho e do zelo da profissional que patrocinou os interesses da parte requerente, a simplificação advinda do julgamento antecipado e a facilitação do desempenho dos serviços eis que o presente feito é eletrônico, segundo parâmetros legais dispostos no §2º do Art. 85 c/c parágrafo único do Art. 86, ambos do CPC, crédito honorário que deverá reverter em favor da FADEPES (FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO), CNPJ 196.901.10/0001-50 e ser depositado pelo banco réu-sucumbente na conta-corrente nº 25005497, no Banco Banestes (021), agência nº. 104. P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 30 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito