Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: WANDERSON BARCELOS LIMAS
REQUERIDO: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO Advogado do(a)
REQUERENTE: LIVIA DE BRITO ALVES - ES39196 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 DESPACHO Dessume-se dos autos que, as partes foram intimadas para manifestação quanto à intenção de dilação probatória, contudo, somente a parte ré se manifestou (id. 72049053), postulando pela juntada dos documentos de ids. 72049077 e 72050514, bem como pela homologação da prova documental. Em observância ao contraditório, foi determinada a intimação da autora para ciência e manifestação quanto aos pedidos da ré e à juntada de documentos, esta se manteve silente (id. 94650607). Pois bem. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, é lícita a juntada de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, desde que justificado o momento da exibição e garantido o contraditório. In casu, a contemporaneidade da elaboração da prova em relação à sua juntada afasta indício de má-fé ou ocultação, bem como, devidamente oportunizado o contraditório (art. 437, §1º, do CPC), a parte autora manteve-se inerte, operando-se a preclusão temporal e restando plenamente assegurado o princípio do contraditório.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008186-59.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, RECEBO as provas documentais de ids. 72049077 e 72050514, cuja força probante será valorada por ocasião do mérito. No mais, considerando o amplo acervo probatório já produzido e a ausência de interesse da parte autora, concluo pela desnecessidade de produção de novas provas, renove-se a conclusão do feito para julgamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 26 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito