Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IMPACTO GESTAO CONDOMINIAL LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO VILLA DO MESTRE RESIDENCIAL CLUBE Advogados do(a)
EXEQUENTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654, LILIANE CABRAL DE SOUZA - ES17212 Advogado do(a)
EXECUTADO: REBECA DA SILVA PAULA - ES25057 DECISÃO O executado, no id 46627227, juntou manifestação que, a despeito de conter alegações de defesa, foi apresentada pela via processual inadequada. As questões relativas à validade do título executivo, a falhas na prestação de serviços, à irregularidade fiscal e ao excesso de execução, por sua natureza, demandam a oposição de embargos à execução, conforme preceituam os artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste contexto, a via eleita pelo executado, de mera manifestação nos autos da execução, não se coaduna com a forma prescrita em lei para a veiculação de tais defesas. Dessa forma, a fim de garantir o devido processo legal e o pleno exercício do direito de defesa,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5007941-30.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado para que, querendo, no prazo que remanescer a contar da data em que publicada a presente decisão (art. 915 e parágrafos, CPC), oponha os embargos à execução em autos apartados, devidamente distribuídos por dependência a este juízo, nos termos do artigo 914, § 1º, do CPC. Esvaído o aludido prazo, determino à Secretaria que certifique quanto à sua efetiva apresentação. Após, no caso de não ter o executado oposto os embargos à execução ou caso estes tenham sido manejados sem pedido de efeito suspensivo - bem como na hipótese de seu indeferimento -, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito. No que tange ao pedido de parcelamento do débito remanescente em 10 (dez) parcelas, embora a exequente tenha manifestado sua concordância (id 52109153), destaco que tal pretensão não se adequa ao disposto no art. 916 do Código de Processo Civil, que prevê o parcelamento do valor restante em até 6 (seis) parcelas mensais. Evidencia-se, ainda, que o referido dispositivo legal exige o reconhecimento do crédito exequendo para sua aplicação, condição que não se verifica no presente caso, porquanto o executado não reconhece a integralidade da dívida exequenda - na medida em que refere-se a um "superfaturamento" em relação ao valor originalmente cobrado, à ausência de retenção de impostos e à inadequação do enquadramento fiscal da exequente para os serviços de portaria prestados, o que, em sua visão, impactaria o valor devido e demanda apuração por perícia ou pela contadoria judicial. Neste contexto, os depósitos judiciais já realizados pelo executado serão considerados como pagamento parcial da dívida exequenda. Sem prejuízo das determinações acima e, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, saliento que é plenamente possível a realização de um acordo extrajudicial entre as partes: caso componham a lide de forma amigável e apresentem petição conjunta noticiando a transação e o parcelamento acordado, mesmo que em condições diversas das previstas no art. 916 do CPC, tal acordo poderá ser homologado por este Juízo, convalidando o parcelamento já empreendido. Esclareça-se que não é possível, neste momento, entender a anuência manifestada ao id 52109153 como acordo entre as partes, ante a pendência do prazo para apresentar embargos à execução e devido ao pedido do exequente concernente à aplicação de juros sobre o valor parcelado - do que se depreende que o consenso não é total. Diligencie-se. SERRA/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito