Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: M J ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: WAGNER SECATO, JULIANA CARLA DE SOUZA DAS DORES Advogado do(a)
REQUERENTE: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 Advogados do(a)
REQUERIDO: CINTHYA BASTOS POLASTRELI - ES29169, DANILO CARLOS BASTOS PORTO - ES33860 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001261-40.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência de reintegração de posse ajuizada por M. J. ENGENHARIA LTDA em face de WAGNER SECATO e JULIANA CARLA DE SOUZA DAS DORES. Narra a parte autora que em 25/07/2013 celebrou com os requeridos contrato de compra e venda de imóvel caracterizado como terreno de marinha e situado à Rua República Árabe Síria, lote 16, quadra 11, Parque Areia Preta, nesta comarca de Guarapari/ES, pelo valor de R$280.240,00, a ser pago de forma parcelada. Contudo, relata que em 2017 os réus deixaram de pagar as parcelas, incidindo em mora, bem como cederam o imóvel a terceiros, sem a anuência da demandante, razão pela qual requer a rescisão contratual e a condenação dos réus em perdas e danos e lucros cessantes pela utilização do imóvel no período de inadimplemento (págs. 2 a 33 – autos físicos). Indeferido o pleito antecipatório de reintegração de posse (págs. 94 a 96 – autos físicos). O requerido Wagner apresentou contestação com reconvenção (págs. 115 a 177 – autos físicos), oportunidade em que arguiu as preliminares de: i) ausência de interesse de agir quanto à rescisão contratual, sob o argumento de que o valor do contrato foi integralmente pago e houve anuência integral da autora quanto à cessão do imóvel a terceiros; e ii) invalidade da notificação extrajudicial. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Em sede de reconvenção, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, pela declaração de nulidade de determinadas cláusulas contratuais e pela condenação da autora/reconvinda ao pagamento da cláusula penal contratual, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além da condenação por litigância de má-fé. A requerida Juliana também apresentou contestação (págs. 289 a 293 – autos físicos), por meio da qual informou que houve a cessão dos direitos aquisitivos de referido imóvel a RICARDO FERNANDES BARBOSA, o qual teria assumido a responsabilidade pela quitação do bem junto à requerente, bem como a restituição dos valores pagos por Juliana. Contudo, aduz que Ricardo não cumpriu com o pactuado, razão pela qual a requerida concorda com a rescisão contratual pugnada pela parte autora, bem como com a desocupação do imóvel por Ricardo e consequente devolução dos valores pagos. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (págs. 654 a 699 – autos físicos). O requerido Wagner apresentou réplica à contestação da reconvenção (págs. 720 a 738 – autos físicos). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (pág. 744 – autos físicos), o autor requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos requeridos (págs. 749 e 750 – autos físicos). A requerida Juliana pugnou pela realização de perícia contábil e colheita do depoimento pessoal do autor (págs. 753 a 757 – autos físicos). O requerido Wagner, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil, perícia para apuração de benfeitorias, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante legal da parte autora (págs. 760 a 771 – autos físicos). Indeferida a gratuidade de justiça ao requerido/reconvinte Wagner (ID 65932753). Novamente instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 78558591), a parte autora reiterou o pedido pela produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos requeridos (ID 87929017). O requerido Wagner, a seu turno, alegou a preclusão quanto à apresentação de rol de testemunhas pela autora, reiterou as preliminares anteriormente apresentadas e pugnou pelo saneamento do feito; quanto às provas reiterou o interesse na produção de perícia contábil e perícia de engenharia para apuração de benfeitorias e verificação se se trata de terreno de marinha, além da oitiva de testemunhas (ID 94125036). Por fim, a requerida Juliana informou pretender a produção de prova documental complementar, prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora (ID 94315411). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O requerido Wagner suscita preliminar de ausência de interesse processual quanto ao pedido de rescisão contratual, ao argumento de que o preço ajustado no contrato teria sido integralmente quitado e de que a autora anuiu com a cessão dos direitos aquisitivos do imóvel a terceiro, circunstâncias que afastariam a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional pretendida. É de conhecimento que o interesse processual repousa no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, a utilidade e a necessidade da via eleita são manifestas, uma vez que a parte autora afirma que os requeridos descumpriram obrigações assumidas no contrato de promessa de compra e venda, sustentando, em síntese, a existência de inadimplemento contratual e a cessão do imóvel a terceiros sem sua anuência, circunstâncias que, segundo alega, autorizariam a resolução do ajuste, a retomada da posse do bem e a condenação dos réus em perdas e danos e lucros cessantes pela utilização do imóvel no período de inadimplemento. As alegações do requerido de que houve integral quitação do preço contratado e de que a cessão dos direitos aquisitivos ocorreu com a anuência da autora não infirmam o interesse processual, pois dizem respeito à própria existência dos fatos constitutivos do direito alegado pela demandante. Trata-se, portanto, de matéria diretamente relacionada ao mérito da controvérsia – e não às condições da ação -, cuja apreciação exige o exame do conjunto probatório produzido nos autos, não se prestando a fundamentar a extinção prematura do processo. Aplica-se aqui a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das alegações de fato narradas na petição inicial, de sorte que se a autora alega a existência de débito pendente de pagamento e os réus resistem a tal pretensão, o interesse de agir está configurado. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. DA PRELIMINAR DE INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL O requerido Wagner Secato sustenta a invalidade da notificação extrajudicial encaminhada pela autora, ao argumento de que não foram observados os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 745/1969, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.097/2015, razão pela qual não teria havido constituição válida em mora apta a autorizar a rescisão contratual. No caso em tela, a obrigação supostamente inadimplida possui natureza positiva e líquida, com termo certo de vencimento expressamente pactuado em contrato. Desse modo, aplica-se a regra da mora ex re, insculpida no artigo 397, caput, do Código Civil, segundo a qual o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor. Além disso, a própria citação válida do devedor, em ação que busca a resolução contratual fundada em inadimplemento, possui aptidão para cientificá-lo da pretensão resolutória e oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, circunstância que afasta eventual alegação de prejuízo processual decorrente da suposta irregularidade da notificação extrajudicial, especialmente quando a matéria permanece submetida ao crivo jurisdicional. Registre-se, ainda, que a alegação defensiva não diz respeito à inexistência absoluta de notificação, mas à suposta inobservância das formalidades legais, matéria cuja solução exige incursão na análise do acervo probatório e da disciplina contratual aplicável, providência incompatível com o exame das questões preliminares. Assim, eventual reconhecimento de vício na constituição em mora, caso demonstrado no momento oportuno, repercutirá sobre a viabilidade do pedido de resolução contratual, sem ensejar a extinção do feito por questão processual. Portanto, REJEITO a preliminar aventada. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O feito encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar. Para o deslinde da causa, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) a real existência, extensão e evolução do saldo devedor alegado pela autora; (ii) se a cessão dos direitos aquisitivos do imóvel ao terceiro Ricardo Fernandes Barbosa ocorreu com a anuência, autorização ou ciência inequívoca da autora, ou se foi realizada em violação às cláusulas contratuais; (iii) se restaram preenchidos os requisitos contratuais e legais para a resolução do contrato por inadimplemento imputável aos requeridos, inclusive quanto à regular constituição em mora; (iv) se a autora faz jus à reintegração da posse do imóvel e se o bem permanece na posse de terceiros decorrente da cessão narrada nos autos; (v) se houve a edificação de benfeitorias no imóvel e, caso positivo, sua natureza, extensão, época aproximada de realização e avaliação, para delimitar eventual direito de retenção e/ou restituição; (vi) se são devidas as perdas e danos e lucros cessantes postulados pela autora; (vii) se o automóvel de placa FHM1686 foi formalmente recebido pela autora em 23/10/2018 com o intuito de dação em pagamento/amortização do saldo devedor (pelo valor de R$48.467,00), ou se foi deixado nas dependências da construtora em caráter precário e posteriormente recusado devido à existência de restrições judiciais de busca e apreensão e bloqueios Renajud; (viii) se a empresa autora utilizou o automóvel de forma irregular para fins pessoais (conforme as autuações de trânsito em nome do proprietário original em 2021/2022) ou se a movimentação se limitou ao deslocamento mecânico para manutenção de um bem que estava sob sua guarda fática; (ix) se a impossibilidade material de a construtora outorgar a escritura definitiva de propriedade plena (por se tratar de terreno de marinha) afasta a exigibilidade das parcelas em aberto, legitimando a suspensão dos pagamentos por parte dos requeridos; (x) quanto à reconvenção, se são nulas ou abusivas as cláusulas contratuais impugnadas pelo reconvinte; (xi) se houve cobrança indevida de valores pela autora, apta a ensejar a restituição pretendida pelo reconvinte, bem como se estão presentes os pressupostos para eventual repetição em dobro; (xii) se a autora incorreu em conduta caracterizadora de litigância de má-fé, conforme sustentado na reconvenção. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova nos estritos termos do artigo 373 do CPC, competindo à autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e aos réus a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO QUANTO À APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA AUTORA O requerido Wagner sustenta que a parte autora incorreu em preclusão quanto à apresentação do rol de testemunhas, sob o fundamento de que deixou de indicar tempestivamente as pessoas que pretendia ouvir em audiência, razão pela qual requer o indeferimento da prova oral por ela postulada. Do compulsar dos autos, verifica-se que em junho de 2022, quando os autos ainda eram físicos, foi realizado ato ordinatório cominando a preclusão caso as partes pugnassem pela realização de prova testemunhal e não apresentassem o respectivo rol em 15 dias (pág. 744 – autos físicos). Contudo, a superveniente conversão dos autos físicos para o sistema eletrônico Pje, bem como a quitação das custas de reconvenção pelo reconvinte, levaram este Juízo a proferir novo e explícito comando judicial de especificação de provas (ID 78558591), assinalando novo prazo de 15 dias para a juntada do rol testemunhal de forma detalhada, o que restou plenamente atendido pela parte autora (ID 87929017). A renovação do prazo judicial para especificação probatória pelo magistrado afasta os efeitos de preclusões temporais pretéritas, privilegiando a ampla defesa e o contraditório. Assim, REJEITO a preclusão arguida. DAS PROVAS No tocante às provas requeridas pelas partes, verifico que a controvérsia instaurada nos autos demanda dilação probatória, impondo-se o deferimento apenas daquelas efetivamente úteis e pertinentes ao deslinde da causa, em observância aos arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil. Inicialmente, DEFIRO a realização de prova pericial de engenharia, requerida pelo réu/reconvinte Wagner. Com efeito, considerando as alegações relativas às características do imóvel objeto da demanda, à sua situação possessória, à classificação como terreno de marinha, às benfeitorias supostamente realizadas e às demais questões técnicas relacionadas ao bem, reputo necessária a produção de prova pericial por profissional habilitado, por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Assim, INDICO a empresa de perícias PNV Perícias e Consultoria, de endereço eletrônico conhecido da serventia, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e em caso positivo, apresente currículos de profissionais especializados no objeto da perícia no prazo. Após, RENOVE-SE a conclusão para que este Juízo, dentre os currículos apresentados, escolha o profissional para fins de nomeação. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), ficando o requerido Wagner ciente de que, após, deverá efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Feita esta, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. FIXO, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da efetivação da perícia, advertindo o expert quanto às observâncias dos art. 473, art. 474 e §2° do art. 466 do CPC. No que concerne à prova oral, DEFIRO a oitiva das partes e das testemunhas arroladas, porquanto os depoimentos poderão contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Todavia, considerando que a prova técnica poderá influenciar diretamente a delimitação das questões a serem esclarecidas em audiência, a designação da audiência de instrução e julgamento ficará postergada para momento posterior à conclusão da perícia de engenharia, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. Por outro lado, INDEFIRO o pedido formulado pela requerida Juliana quanto à produção de prova documental complementar. A fase de instrução destina-se à produção das provas previamente especificadas pelas partes, encontrando-se preclusa, nesta oportunidade, a juntada de documentos destinados a comprovar fatos já deduzidos anteriormente. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de apresentação de documentos novos, desde que observados os requisitos previstos no art. 435 do Código de Processo Civil, hipótese em que deverá a parte demonstrar tratar-se de documento cuja existência ignorava ou de cuja obtenção somente foi possível em momento posterior, ou, ainda, que se destine a fazer prova de fatos supervenientes. Por fim, INDEFIRO, por ora, a realização da prova pericial contábil requerida por Wagner. Isso porque a prova pericial contábil mostra-se, neste momento, prematura, pois sua necessidade depende da solução prévia das questões jurídicas e técnicas relativas à validade do contrato, à existência do inadimplemento e às consequências da eventual resolução contratual. Somente após a definição dessas premissas será possível aferir se a apuração contábil se revela indispensável. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 30 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito