Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VERA LUCIA BASTOS
REQUERIDO: DIEGO SILVEIRA BARBOSA DA SILVA = D E C I S Ã O / M A N D A D O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5004385-63.2026.8.08.0011 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por VERA LÚCIA BASTOS BARBOSA em face de DIEGO SILVEIRA BARBOSA DA SILVA, em que se discute a ocorrência de esbulho possessório de imóvel situado na Rua Osvaldino Atayde, nº 58, 1º andar, Cachoeiro de Itapemirim/ES. No evento de Id. 94598008, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, com natureza cautelar, determinando que o réu procedesse, no prazo de 05 dias, à restituição das fechaduras antigas ou à entrega das novas chaves à autora, sob pena de multa diária, determinando, ainda, a suspensão do feito ante a prejudicialidade externa com a ação de inventário. Inconformado, o requerido interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 5007638-92.2026.8.08.0000). Contudo, o E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo indeferiu o efeito suspensivo (Id. 19410063 / Id. 96472516), reconhecendo a prática de autotutela arbitrária por parte do réu. Ato contínuo, a autora peticionou (Id. 95950491) noticiando o descumprimento da ordem liminar, requerendo a desocupação forçada com auxílio de força policial. O réu apresentou manifestação (Id. 97621936), aduzindo ter depositado as chaves na caixa de correio da autora, porém confessando que se encontra residindo no imóvel com sua família e pleiteando autorização judicial para ali permanecer, mediante o depósito de aluguéis em juízo. Formulou pedido de concessão da Gratuidade da Justiça. Em resposta (Id. 98631594), a autora impugnou as alegações do réu, inclusive o seu pleito de gratuidade, reiterando o pedido de cumprimento forçado da liminar. É o relatório. Decido. Conforme sobejamente explicitado na decisão que concedeu a medida liminar e na irrepreensível decisão do E. TJES que a manteve, o fato de o réu ostentar a condição de inventariante não lhe confere poder de polícia para, arbitrariamente e mediante arrombamento/substituição de fechaduras, desalojar quem já exercia a posse da res, em especial a viúva meeira. O Direito pátrio repele de forma veemente o exercício arbitrário das próprias razões (autotutela). A manifestação do réu (Id. 97621936) transborda contradição ao afirmar que cumpriu a ordem (depositando chaves numa caixa de correio) enquanto admite que continua residindo no local e pugna por sua manutenção no imóvel. O escopo da decisão liminar deste Juízo nunca foi a mera entrega simbólica de um objeto metálico (chave), mas sim a devolução do livre acesso e do estado de fato da posse à parte esbulhada (autora). A permanência do réu no imóvel perpetua o esbulho. Sendo assim, verifico o escancarado descumprimento da determinação de Id. 94598008.
Diante do exposto, o ordenamento jurídico dota o juiz dos poderes necessários para assegurar o cumprimento da tutela específica (arts. 536, § 1º, e 552, ambos do CPC), incluindo a expedição de mandado de desocupação e a requisição de força policial, caso haja resistência. Do mesmo modo, rechaço o pedido do réu de permanência no imóvel mediante arbitramento de aluguéis (Id. 97621936), pois tal pleito visa subverter a ordem judicial vigente e legitimar um ato de esbulho (já rechaçado em Duplo Grau de Jurisdição) sob o manto de um pseudo-contrato locatício compulsório, o que é juridicamente inadmissível. O réu pleiteou os benefícios da gratuidade processual sob o argumento de ser motorista e auferir renda de R$ 2.500,00, além de suportar despesas familiares. A autora impugnou o pleito (Id. 98631594), pontuando a ausência de documentação hábil e a contradição com sua posição de inventariante de significativo acervo patrimonial. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa (juris tantum). Havendo impugnação fundamentada e elementos que infirmem a alegação, cabe ao juiz determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, CPC). A simples declaração, à míngua de extratos bancários, contracheques ou declarações de imposto de renda, é insuficiente no cenário fático delineado. Ante o exposto: A) DEFIRO o pleito formulado pela autora (Id. 95950491) e INDEFIRO o pedido de permanência do requerido no imóvel (Id. 97621936). A.1) Expeça-se, com urgência, MANDADO DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor da autora, relativo ao imóvel situado na Rua Osvaldino Atayde, nº 58, 1º andar, Nossa Senhora de Fátima, Cachoeiro de Itapemirim/ES. A.2) Concedo ao Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Fica AUTORIZADO O USO DE FORÇA POLICIAL e o arrombamento de fechaduras, devendo tais medidas extremas serem utilizadas apenas se estritamente necessárias face a eventual resistência do réu, a critério do Oficial de Justiça avaliador, com a prudência devida ao caso, de modo a garantir o retorno imediato da posse à autora. B) Registro que a multa cominatória (astreintes) fixada no Id. 94598008, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, encontra-se plenamente exigível e em curso desde o decurso do prazo de 05 dias concedido na primeira intimação até a data da efetiva desocupação, cujo montante poderá ser executado oportunamente pela autora. C) Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo réu, DETERMINO A INTIMAÇÃO de DIEGO SILVEIRA BARBOSA DA SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos documentos idôneos que comprovem a sua alegada hipossuficiência econômica (ex: as três últimas declarações de Imposto de Renda, os três últimos contracheques/holerites, cópia da CTPS e extratos bancários recentes), sob pena de indeferimento do benefício, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. D) Cumpridas as determinações acima e efetivada a reintegração, retornem os autos à suspensão já decretada no bojo da decisão de Id. 94598008, no aguardo da ultimação do inventário (Processo nº 5014493-88.2025.8.08.0011). Cumpra-se, com urgência. Intimem-se as partes. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito