Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS DO PORTO
REQUERIDO: SOLYDUS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado do(a)
REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005791-26.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ÁGUAS DO PORTO em face de SOLYDUS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, objetivando, em síntese, a condenação da empresa requerida à obrigação de fazer consistente na reparação de vícios construtivos, cumulada com indenização por danos materiais. Na exordial, a parte autora relata que o empreendimento foi entregue pela requerida em agosto de 2020 e que, com o passar do tempo, passou a apresentar graves anomalias estruturais e funcionais na edificação, tais como infiltrações em muros, fissuras progressivas em revestimentos, oxidação de elementos metálicos e problemas no sistema de drenagem pluvial. Aduz que promoveu a elaboração de laudo técnico particular, o qual identificou cerca de 168 patologias construtivas. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência e a condenação da construtora ré ao ressarcimento dos danos materiais já suportados no valor de R$ 14.903,00, além do custeio das obras necessárias à integral reparação do imóvel, atribuindo à causa o valor de R$ 50.553,00. A exordial e o aditamento foram instruídos com os documentos de Ids 70842864 a 70845049 e o laudo de Id 72124868. Intimada para emendar a inicial no Id.72065744, a parte autora apresentou manifestação no Id.72121786. Sendo determinada a citação da ré no despacho inicial de Id.73645256. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id 92316879), arguindo, preliminarmente, a inépcia parcial da inicial em razão da suposta generalidade das alegações e falta de individualização minuciosa dos vícios na narrativa. Em prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de decadência com fulcro no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil, sob o argumento de que o laudo do autor data de junho de 2022 e a ação foi proposta somente em 2025. No mérito, defendeu a regularidade formal da obra, lastreada no "Habite-se" e alvará do Corpo de Bombeiros, e atribuiu as patologias exclusivamente ao desgaste natural e à ausência de manutenção preventiva por parte do condomínio, em descumprimento às normas da ABNT. Pugnando, ao final, pela improcedência total dos pedidos. Em réplica (Id 93026752), a parte autora refutou as preliminares e a prejudicial de decadência, asseverando que os vícios são progressivos e contínuos, e reiterou os pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 93205558), ambas se manifestaram tempestivamente (Id 94303253). O condomínio requerente pugnou pela produção de prova oral e pericial técnica de engenharia civil (Id 93930942). A requerida SOLYDUS EMPREENDIMENTOS LTDA manifestou-se favorável à solução consensual e requereu o depoimento pessoal do representante legal do autor, oitiva de testemunhas e perícia técnica (Id 93988575). É o breve relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL A requerida arguiu a inépcia parcial da petição inicial, sustentando que a narrativa autoral é genérica e falha ao não discriminar, uma a uma, as 168 anomalias identificadas no relatório técnico anexo. A peça exordial, devidamente complementada pelo aditamento de Id 72121786, preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A causa de pedir foi claramente delimitada com a exposição dos fatos essenciais, encontrando-se os vícios perfeitamente individualizados e localizados no extenso Laudo Técnico de Vistoria (Id 72124868) que acompanha e integra a petição inicial. Em demandas que envolvem complexidade técnica e multiplicidade de patologias construtivas, é perfeitamente admitido que a minudência descritiva venha corporificada no relatório técnico anexo, não se exigindo replicar de cada item no corpo do texto da petição inicial. Ademais, a ré apresentou defesa robusta, impugnando pontualmente as patologias alegadas e juntando manifestações técnicas próprias, o que afasta por completo qualquer alegação de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Desta forma, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA A requerida suscita a decadência do direito do autor com fundamento no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil, alegando que o Condomínio tomou ciência inequívoca dos defeitos na data da elaboração do seu laudo particular (03/06/2022) e ajuizou a demanda após o transcurso do prazo de 180 dias. O prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil refere-se exclusivamente ao direito de o dono da obra redibir o contrato ou pleitear o abatimento proporcional do preço em razão de vícios que afetem a solidez e a segurança da edificação.
No caso vertente, a pretensão deduzida pelo condomínio autor possui natureza cominatória e indenizatória, decorrentes do inadimplemento contratual por parte da construtora. Para tais pleitos, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que incide o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, Art. 205 do Código Civil, quando não aplicável o prazo quinquenal do diploma consumerista. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RES PONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO PARA RESSARCIMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. ART. 205 DO CC. SÚMULA N. 83 DO STJ. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se o prazo decadencial. 2. A fixação da multa cominatória pela instância a quo somente pode ser revista em casos de valor irrisório ou exagerado, o que não se verificou no presente caso, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não havendo elementos aptos a infirmar a decisão atacada, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1831114 SP 2019/0235958-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) Considerando que o empreendimento foi entregue em agosto de 2020 e a presente ação foi proposta em 2025, não há que se falar em consumação do prazo prescricional decenal. Portanto, REJEITO a prejudicial de decadência. DA TUTELA DE URGÊNCIA O condomínio autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a construtora requerida seja compelida a realizar imediatamente os reparos emergenciais apontados no laudo técnico, sob o argumento de que há risco progressivo de desabamento de revestimentos e agravamento das infiltrações estruturais. Como sabido, a concessão da tutela de urgência delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil exige a convergência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, em que pese as alegações trazidas pelo autor e o substancioso laudo de vistoria unilateral acostado, verifica-se que a matéria fática é de alta complexidade técnica e foi expressamente controvertida pela construtora ré, que atribui os danos à falta de manutenção preventiva do próprio prédio. Desse modo, a identificação exata da origem das patologias, se decorrentes de falha na execução da obra ou de falta de conservação do condomínio, demanda dilação probatória técnica e contraditório amplo. Não há, neste momento processual, elementos inequívocos que atestem o nexo causal de forma estreme de dúvidas para fins de antecipação dos efeitos do provimento final. Ademais, os danos patrimoniais relatados e os reparos na fachada e áreas comuns, embora demandem atenção, não demonstram iminência de colapso estrutural global que justifique a supressão do contraditório antes da realização da perícia judicial. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DA IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na contestação, a parte requerida impugna a inversão do ônus da prova, sustentando que a regra não se aplica automaticamente e que cabe à parte autora a verossimilhança das alegações. Nesta esteira, verifica-se que o pedido de inversão do ônus probatório se mostra passível de acolhimento, na medida em que a hipossuficiência técnica no âmbito probatório da parte autora se mostra evidenciada pela própria natureza da relação de consumo entre as partes, além de se mostrarem verossímeis as alegações autorais que compuseram a causa de pedir exposta na inicial, estando preenchidos, por conseguinte, os requisitos insertos no inciso VIII do art. 6º da Lei 8.078/90. Assim, REJEITO a impugnação à inversão do ônus da prova, deferindo-o em favor da parte autora, nos termos da fundamentação supra. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, II e IV, CPC) Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: A efetiva existência, extensão e a natureza, se originárias ou supervenientes, das patologias e anomalias relatadas na petição inicial e no laudo de vistoria do autor; A existência de nexo de causalidade direto entre a execução técnica da obra/projetos por parte da construtora ré e os danos verificados no Edifício Residencial Águas do Porto; O cumprimento ou descumprimento, por parte do condomínio autor, das rotinas de manutenção preventiva e conservação predial preconizadas no Manual do Proprietário e nas Normas Técnicas Brasileiras (ABNT NBR 5674 e NBR 15575); A efetiva necessidade e o custo estimado das obras corretivas indispensáveis para garantir a habitabilidade, estanqueidade e segurança da edificação; A comprovação documental e a regularidade dos gastos emergenciais já vertidos pelo condomínio autoral a título de ressarcimento por danos materiais. DAS PROVAS Considerando que a verificação da origem e extensão dos vícios construtivos estruturais e funcionais exige conhecimento eminentemente especializado, DEFIRO a produção de prova pericial técnica de engenharia civil, requerida de forma exclusiva pela parte autora (Id 93930942). Assim, nomeio a empresa de perícias PNV Perícias e Consultoria, de endereço eletrônico conhecido da serventia, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e em caso positivo, apresente currículos de profissionais especializados no objeto da perícia no prazo. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), ficando ciente de que, após, deverá efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Feita esta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da efetivação da perícia, advertindo o expert quanto às observâncias dos art. 473, art. 474 e §2° do art. 466 do CPC. Deixo para apreciar o pedido de produção de prova oral para momento posterior à realização da perícia. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 1 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito