Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: DORIO RICARDO ANDREAO, MAURICIO SOUZA BERGAMINI, LUIS CARLOS GALLETTI, AUDECEIA PEREIRA GALLETTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL - ES5649, SANDRO DE MATOS ZAGO - ES9145 Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO BARBOSA CABRAL - ES9340, LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA - ES4382 D E C I S Ã O Da análise da exceção de pré-executividade Id n.º 38381827, passo a deliberar: A redação atual do parágrafo 4º do artigo 921 do CPC tem vigência a contar de 27 de agosto de 2021. Logo, não se pode aplicar a premissa jurídica prevista na atual redação do dispositivo – “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” – para fato ocorrido antes da sua vigência. Deveria o rito procedimental ter observado o previsto nas redações originárias dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do CPC ou determinada a suspensão na forma do artigo 791, inciso III, do CPC/1973. Contudo, pelo exame dos autos não houve observação do que ali estava previsto e, portanto, não entendo possível considerar suspensa a execução ou iniciada a contagem do prazo prescricional até 26 de agosto de 2021. Ademais, o prazo prescricional para a hipótese é de cinco anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Inviável aplicar o prazo de três anos, pois
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 1126244-57.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
cuida-se de cobrança/execução de título líquido, pois
cuida-se de previsão geral e a hipótese vertente se amolda na hipótese específico do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Ainda, destaco que a não manifestação por “períodos intercalados” não é hipótese legal de início da contagem da prescrição intercorrente e, ainda, inexiste possibilidade de somatória de “períodos intercalados” para amparar o pleito de reconhecimento da prescrição. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Promovi o pedido de transferência para conta judicial dos valores constritos/penhorados. Intimem-se as partes, devendo o exequente indicar dados de conta bancária para o recebimento de quantia. Com a preclusão desta decisão, mantidos os seus termos, expeça-se alvará/transferência em favor da parte autora. Com a juntada dos alvarás, intime-se a parte autora para atualizar o saldo devedor e indicar medidas constritivas. Prazo de dez dias. Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos. Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito