Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANTONIO PINTO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EMBARGANTE: DAYVID CUZZUOL PEREIRA - ES11172, GUILHERME LIMA RIOS - ES22680 Advogados do(a)
EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001734-74.2021.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANTÔNIO PINTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, vinculados à execução nº 0005880-93.2014.8.08.0030. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia remanescente envolve, em síntese, a alegada incapacidade civil do embargante à época da contratação, a regularidade da cédula rural executada, a existência e extensão de eventual seguro rural, a possibilidade de prorrogação da dívida rural, bem como a correção dos encargos e do saldo executado. Foi realizada perícia médica judicial, tendo a expert apresentado laudo técnico, posteriormente complementado em razão dos quesitos suplementares formulados pela parte embargante. O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou manifestação técnica concordando com a conclusão pericial. Consta, ainda, certidão informando que o perito contábil anteriormente nomeado permaneceu inerte, apesar de devidamente intimado. É o necessário. Decido. 1. Da perícia médica e da impugnação apresentada pela parte embargante A parte embargante impugnou o laudo médico pericial, sustentando, em síntese, que a conclusão da expert seria contraditória, pois, embora reconhecida a natureza crônica, progressiva e irreversível da Doença de Alzheimer, não teria sido afirmada a incapacidade do embargante na data da celebração da cédula rural, ocorrida em 29/11/2012. Requereu, por isso, esclarecimentos complementares e, subsidiariamente, a realização de nova perícia, inclusive por profissional da área de psiquiatria forense ou neurologia clínica. A impugnação, contudo, não comporta acolhimento. O laudo pericial médico foi suficientemente claro ao distinguir dois planos diversos: a incapacidade atual do embargante, reconhecida pela expert, e a impossibilidade técnica de afirmar, com segurança retrospectiva, que tal incapacidade já existia em 29/11/2012, data da contratação questionada. A expert consignou que o embargante é portador de Doença de Alzheimer e que atualmente apresenta incapacidade total e permanente para os atos da vida civil. Todavia, esclareceu que os elementos médicos constantes dos autos não permitem afirmar, com grau técnico adequado, que, na data da celebração do negócio jurídico, ele já se encontrava desprovido de discernimento ou incapaz de compreender os atos que praticava. Nos esclarecimentos complementares, a perita enfrentou especificamente os questionamentos formulados pela parte embargante. Explicou que a Doença de Alzheimer possui evolução progressiva, porém variável entre os pacientes, podendo haver períodos prolongados de relativa estabilidade clínica e estágios iniciais nos quais ainda se preservam compreensão, julgamento e tomada de decisões. Também ressaltou a inexistência de registros médicos objetivos contemporâneos ao ano de 2012, circunstância que impede a formulação de conclusão técnica segura acerca do estado cognitivo do embargante naquela data. Desse modo, a conclusão pericial não se mostra contraditória. O reconhecimento da natureza progressiva da moléstia não autoriza, por si só, a presunção automática de incapacidade civil plena em determinado momento pretérito, especialmente quando ausentes registros clínicos contemporâneos ao ato negocial impugnado. A perícia judicial não deixou de responder ao objeto da prova. Ao contrário, respondeu-o dentro dos limites tecnicamente possíveis, esclarecendo que, embora haja incapacidade atual, não há base documental suficiente para afirmar que essa incapacidade já estava instalada, em grau juridicamente relevante, no momento da contratação. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. A matéria médica foi examinada e complementada, e a limitação apontada pela expert decorre da ausência de elementos clínicos contemporâneos ao ato negocial, não de deficiência técnica do laudo. O inconformismo da parte com a conclusão pericial desfavorável à sua tese não autoriza, por si só, a repetição da prova técnica ou a reabertura indefinida da instrução médica. Ressalte-se que esta decisão não antecipa juízo definitivo de mérito acerca da nulidade ou validade do negócio jurídico, matéria que será apreciada oportunamente em sentença, à luz do conjunto probatório. Apenas se reconhece, neste momento, que a prova médica judicial já foi suficientemente produzida e complementada. Assim, indefiro o pedido de nova perícia médica ou de complementação interdisciplinar por psiquiatria forense ou neurologia clínica, por ausência de necessidade processual, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, 477 e 480 do CPC. Considero, portanto, encerrada a instrução médica, sem prejuízo da valoração do laudo, dos esclarecimentos complementares, dos documentos médicos e dos demais elementos constantes dos autos por ocasião da sentença. 2. Da prova contábil e da inércia do perito anteriormente nomeado A situação é diversa quanto à prova contábil. Consta dos autos certidão informando que o perito contábil anteriormente nomeado permaneceu inerte, embora devidamente intimado, circunstância que inviabiliza o regular prosseguimento da instrução técnica. A perícia contábil permanece relevante para o deslinde da causa, pois há controvérsia acerca da evolução da dívida, encargos aplicados, abatimentos, eventual cobertura securitária, saldo devedor e alegado excesso de execução. Nos termos do art. 468, II, do CPC, o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinado. A inércia certificada nos autos impõe, portanto, a substituição do auxiliar do Juízo. Diante disso, destituo o perito contábil anteriormente nomeado, em razão da inércia certificada, e nomeio, em substituição, a Sra. MARIA VICTORYA COSTA BUY, habilitada na lista de peritos, para atuar como perita judicial contábil no presente feito. Intime-se a perita ora nomeada para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários e estimativa de prazo para conclusão do trabalho. Considerando que a parte embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita, eventual fixação de honorários periciais deverá observar as normas aplicáveis ao custeio da prova técnica em favor de beneficiário da gratuidade, sem prejuízo de posterior deliberação quanto ao adiantamento, requisição ou pagamento pelos meios próprios. 3. Da necessidade de complementação documental pelo Banco do Brasil Antes do início efetivo da perícia contábil, mostra-se indispensável que a instituição financeira apresente, de forma organizada e completa, os documentos necessários à análise técnica. A perícia somente será útil se a expert tiver acesso integral à documentação contratual, financeira e securitária da operação, especialmente porque a controvérsia envolve evolução do débito, encargos aplicados, eventual seguro vinculado ao contrato, abatimentos e alegado excesso de execução. Assim, intime-se o BANCO DO BRASIL S/A para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos, ou indicar precisamente o ID em que já constem, os seguintes documentos: a) cópia integral e legível da cédula rural ou contrato que embasa a execução, com todos os anexos, aditivos, demonstrativos, garantias e instrumentos correlatos; b) demonstrativo completo da evolução da dívida, desde a contratação até o ajuizamento da execução, discriminando principal, juros remuneratórios, juros moratórios, multa, comissão de permanência ou encargos equivalentes, correção monetária, tarifas, despesas e demais acréscimos; c) memória de cálculo atualizada do débito, em formato analítico, com indicação das taxas aplicadas, períodos de incidência, critérios de capitalização e abatimentos realizados; d) comprovantes de liberações, pagamentos, amortizações, renegociações, abatimentos ou estornos eventualmente ocorridos; e) documentos relativos à eventual contratação de seguro rural, seguro automático de penhor rural ou seguro vinculado à operação, incluindo proposta, apólice, certificado individual, condições gerais, condições especiais, comprovantes de prêmio, vigência, riscos cobertos e eventuais comunicações de sinistro; f) eventual procedimento administrativo, pedido de prorrogação, renegociação ou alongamento da dívida rural, caso existente; g) demais documentos que considere necessários para demonstrar a regularidade da contratação, dos encargos e do saldo executado. A ausência injustificada de apresentação de documentos que estejam sob a guarda ou disponibilidade da instituição financeira poderá ser valorada oportunamente, nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. Após a juntada documental, intime-se a parte embargante para manifestação no prazo de 15 dias. Somente após, remetam-se os autos à perita contábil ora nomeada, que deverá realizar a perícia com base nos seguintes pontos: verificar a evolução da dívida executada; apurar os encargos efetivamente aplicados; indicar se houve capitalização de juros e qual sua periodicidade; verificar pagamentos, amortizações, abatimentos ou estornos; examinar a existência de seguro vinculado à operação e, havendo documentação suficiente, indicar se há repercussão econômico-contábil no saldo devedor; apurar eventual excesso de execução; apresentar, se necessário, demonstrativo alternativo do débito, discriminando critérios, taxas e períodos utilizados. As partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos no prazo legal, após a aceitação do encargo pela perita e antes do início dos trabalhos. 4. Dos honorários da perita médica Quanto ao pedido formulado pela perita médica para comprovação/pagamento de seus honorários, oficie-se ao órgão competente do Estado do Espírito Santo, caso ainda não tenha sido feito, para adoção das providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais médicos anteriormente fixados, observando-se a condição de gratuidade da parte embargante e os atos já praticados pela expert. 5. Do cadastramento de advogado Defiro o pedido de cadastramento do advogado Dr. Diego Monteiro Baptista, OAB/ES 37.585, para que passe a constar nos autos como patrono do Banco do Brasil S/A. À Secretaria para que proceda às anotações necessárias, devendo as futuras publicações observar o cadastro processual regular. 6. Dispositivo Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de nova perícia médica ou de complementação interdisciplinar por psiquiatria forense/neurologia clínica; b) declaro encerrada a instrução médica, sem prejuízo da valoração do laudo e dos demais elementos probatórios na sentença; c) DESTOTUO o perito contábil anteriormente nomeado, em razão da inércia certificada nos autos; d) NOMEIO, em substituição, a Sra. MARIA VICTORYA COSTA BUY, habilitada na lista de peritos, para atuar como perita judicial contábil, devendo ser intimada para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e estimar o prazo necessário para a conclusão do trabalho; e) intime-se o BANCO DO BRASIL S/A para juntar ou indicar, no prazo de 15 dias, a documentação contratual, securitária e financeira especificada nesta decisão; f) após a juntada documental, intime-se a parte embargante para manifestação em 15 dias; g) em seguida, remetam-se os autos à perita contábil, observando-se os pontos periciais fixados nesta decisão; h) oficie-se, se necessário, ao Estado do Espírito Santo quanto ao pagamento dos honorários da perita médica; i) cadastre-se o advogado Dr. Diego Monteiro Baptista, OAB/ES 37.585, como patrono do Banco do Brasil S/A. Intimem-se. Diligencie-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito