Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: WANDERSON BARBOSA RONCHETTI Endereço: Rua Carlos Henrique Cardoso do Nascimento, S/n, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-169 Advogados do(a)
REQUERENTE: EMILY MEZADRI PINHEIRO - ES40418, LARISSA LUNG FRIGI - ES40419, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 REQUERIDO(A): Nome: ROVENA ARRECO Endereço: Rua Pará, 163, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-230 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS ROGERIO PIANCA DIAS - ES36237 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR
5014130-78.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ROVENA ARRECO no curso da Execução de Título extrajudicial iniciado por WANDERSON BARBOSA RONCHETTI, fundada em dois cheques emitidos pela embargante, ambos no valor de R$ 6.475,00 (seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais). A embargante sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente em relação a um dos cheques executados, ao argumento de que o título teria sido emitido nominalmente em favor de terceiro, inexistindo comprovação idônea da transferência da titularidade. Em razão disso, alega excesso de execução, postulando a exclusão do referido título ou, subsidiariamente, o recálculo do débito. Os embargos foram recebidos tempestivamente, conforme certidão emitida pela Secretaria Inteligente em ID nº 99169373. A parte exequente apresentou impugnação aos embargos, igualmente de forma tempestiva. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que a execução encontra-se fundada em dois cheques regularmente emitidos pela embargante, conforme ID nº 53367643, títulos com natureza executiva, de forma extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 47 da Lei nº 7.357/85. A controvérsia limita-se à alegação de ilegitimidade ativa do exequente quanto ao primeiro cheque, sob o fundamento de que este teria sido emitido nominalmente em favor de terceiro. Todavia, não assiste razão à embargante. Conforme se verifica dos documentos que instruem a petição inicial, o cheque em questão foi emitido em favor de Elione de Azevedo Santana, tendo sido posteriormente endossado em branco ao exequente, circunstância expressamente narrada na inicial e corroborada pelo próprio verso do título, no qual consta a assinatura do beneficiário originário. Nos termos dos arts. 17, 19 e 20 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), o cheque nominal é transmissível por endosso, sendo que o endosso em branco, como verificado no presente caso, transfere ao legítimo portador todos os direitos inerentes ao título. Desse modo, o exequente, na condição de portador legítimo do cheque endossado, possui plena legitimidade para promover a presente execução. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ENDOSSO EM BRANCO. LEGITIMIDADE DO PORTADOR. CAUSA DEBENDI. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de aposição, no verso da cártula, pelo endossante, do nome do endossatário não acarreta nulidade, nem impede que o credor, identificando-se, promova a cobrança do valor devido. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000002748032 SP 2024/0348881-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/11/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 01/12/2025) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE NOMINAL ENDOSSO EM BRANCO COMPROVADO LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR SENTENÇA ANULADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Em se tratando de cheque nominal, este somente pode ser pago à pessoa nele indicada, a menos que seja endossado por meio de assinatura identificável no verso do título. 2- Acaso o endossante não identifique o nome do endossatário, esta-se diante do chamado endosso em branco que, a teor do art. 19, § 1º, da Lei nº 7.357, só é válido quando a assinatura do endossante é lançada no verso ou na folha de alongamento do cheque. 3- Caso concreto em que, instruída a monitória com cheques nominais e havendo a transferência dos títulos de crédito por meio de endosso em branco, a legitimidade ativa da portadora, ou seja, da Apelante, resta configurada, salvo em relação ao cheque nominal não assinado no verso pela suposta endossante. 4- Sentença anulada em parte. 5- Recurso parcialmente provido. (TJ-ES 00329203020168080014, Relator.: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/05/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2018) Logo, não há qualquer contradição entre a narrativa da petição inicial e a documentação acostada aos autos. Pelo contrário, a inicial esclarece precisamente que o beneficiário originário transferiu o título ao exequente mediante endosso em branco, fato que encontra integral respaldo na prova documental produzida. Também não prospera a alegação de excesso de execução. A pretensão da embargante decorre exclusivamente da equivocada premissa de que o primeiro cheque não poderia integrar a execução. Rejeitada essa tese, inexiste qualquer fundamento para exclusão parcial do débito. Além disso, a memória discriminada do cálculo foi regularmente apresentada pelo exequente, não tendo a embargante indicado, de forma específica, qualquer erro material na atualização do débito ou apresentado memória de cálculo apta a demonstrar eventual excesso, limitando-se a reproduzir a tese de ilegitimidade ativa. Assim, permanece hígido o valor executado. Portanto, não se verifica qualquer causa capaz de desconstituir a execução ou reduzir o crédito exequendo. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos, mantendo integralmente a execução em todos os seus termos. INTIME-SE a executada para, no prazo de 10 (dez) dias efetuar a quitação do débito, sob pena de constrição judicial. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO