Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a)
INTERESSADO: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398
INTERESSADO: ROBSON KLEBER GUERRA, MARIA HELENA KERSCHER Advogados do(a)
INTERESSADO: AIANA VIEIRA RODRIGUES DA SILVA - ES27082, MARIA APARECIDA LIMA NUNES - SP158414 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000057-67.2017.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO em face de ROBSON KLEBER GUERRA e MARIA HELENA KERSCHER, tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 111731-4. Os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade, a qual foi integralmente rejeitada por este Juízo por meio da r. decisão de ID 68823626, que ratificou a certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo e afastou a alegação de nulidade por ausência de extratos detalhados contemporâneos. Em face daquela decisão, foram opostos Embargos de Declaração (ID 69973758), subsequentemente rejeitados pela r. decisão de ID 89454512. Paralelamente, os executados apresentaram uma nova objeção processual intitulada Exceção de Pré-Executividade sob o ID 78593535, complementada por meio da petição de ID 78711663, na qual sustentam: a) a nulidade da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário pela ausência de assinatura da instituição credora; b) a nulidade decorrente da juntada de mera cópia simples do título de crédito, exigindo-se a apresentação da via original; c) a imprescindibilidade da exibição de extrato bancário histórico da conta corrente nº 13.885-1 na data da contratação. Postularam a concessão de tutela de urgência para suspender os atos executivos e o acolhimento do incidente com a extinção do feito sem resolução de mérito. Intimado nos termos do ID 89454512, o exequente apresentou manifestação ao ID 97205511, arguindo: a) a tempestividade de sua defesa; b) a higidez da Cédula de Crédito Bancário, ressaltando que se trata de uma promessa de pagamento unilateral emitida pelo devedor, sendo despicienda a assinatura do credor; c) a validade da representação por cópias digitais em meio eletrônico (PJe); d) a reiteração infundada de matérias de defesa já decididas e o nítido caráter protelatório dos executados, requerendo a rejeição da exceção. Posteriormente, os executados peticionaram ao ID 98276160, alegando a existência de fato superveniente relevante consubstanciado em um e-mail de marketing operacional enviado pela cooperativa exequente em 09/05/2026. Sustentam que tal comunicação comprova que a conta-corrente do devedor continua ativa e operacional, o que reforçaria a necessidade de exibição integral de extratos e contas gráficas de evolução desde o ano de 2017. Aproveitaram a oportunidade para reiterar questões relativas à irregularidade da representação societária da cooperativa, à apólice de seguro sobre garantia pignoratícia (sacas de café) e à necessidade de reunião de processos por conexão. É o relatório do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, impõe-se fixar os limites de cognição do presente incidente. É cediço na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que a exceção de pré-executividade constitui via estreita e excepcionalíssima, admitida tão somente para a veiculação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, e que não demandem qualquer dilação probatória. No caso em testilha, os excipientes formulam amplos pedidos de produção e exibição de provas, tais como a apresentação de relatórios de auditoria interna, exibição de extratos analíticos de movimentação bancária desde a contratação, expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil (BACEN), exibição de apólices e comunicações de sinistro de seguro (Mapfre Vera Cruz S/A), além de perícias avaliatórias e reuniões de processos complexos. Tais pretensões são flagrantemente incompatíveis com o rito sumário deste incidente. A verificação acerca de eventuais amortizações operadas de forma diversa daquelas documentadas na inicial, análise de contratos coligados ou a idoneidade financeira do depósito de sacas de café exigem profunda e dilação probatória, instrução documental e, eventualmente, perícia contábil, cuja análise é reservada à via autônoma e adequada dos Embargos à Execução, os quais, conforme se extrai dos autos, já foram opostos sob o nº 0000113-66.2018.8.08.0052. Destarte, indefiro de plano todos os pedidos de produção probatória ou ordens de exibição documental incidentalmente deduzidos neste recurso, porquanto a exceção de pré-executividade pressupõe prova documental pré-constituída de vício flagrante e nulidade de pleno direito, o que não ocorre na hipótese vertente. Destaca-se, ademais, que os Embargos à Execução nº 0000113-66.2018.8.08.0052 foram julgados improcedentes. Passando ao exame das teses propriamente ditas apresentadas pelos excipientes, verifico que as teses cingem-se a duas questões de caráter formal: a alegada ausência de assinatura do credor na Cédula de Crédito Bancário e a apresentação do título sob a forma de cópia digitalizada. Sustentam os devedores que a ausência de assinatura da cooperativa credora retira a força executiva da Cédula de Crédito Bancário (CCB), comprometendo a própria bilateralidade do negócio jurídico. A tese é manifestamente destituída de amparo legal. Nos termos do artigo 26 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer natureza. Por se tratar, em sua essência cartular, de uma promessa unilateral de pagamento formulada pelo emitente (devedor) em benefício do credor (banco ou cooperativa), a validade e a eficácia executiva do título perfazem-se com a manifestação unilateral de vontade do devedor, materializada por sua assinatura e de seus eventuais garantidores. Os requisitos essenciais da CCB estão taxativamente previstos no artigo 29 da referida lei, o qual exige, em seu parágrafo 1º, exclusivamente a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor. Portanto, a assinatura do credor não constitui requisito formal de validade ou de executividade da Cédula de Crédito Bancário. A aceitação do título por parte da instituição financeira é presumida pelo próprio recebimento da cártula e pelo subsequente ajuizamento da ação executiva para satisfação do crédito nela estampado. No mesmo sentido orienta-se a pacífica jurisprudência pátria: Rejeito, pois, referida tese de nulidade. Defendem os devedores que a execução não poderia prosseguir aparelhada por cópia digital simples do título, sob o fundamento de que a CCB ostenta natureza circular e cartular, exigindo-se a via física original para evitar dupla cobrança por endosso. Sem razão os excipientes. No âmbito do Processo Judicial Eletrônico (PJe), a regra geral é de que as peças e documentos digitalizados e juntados pelas partes fazem a mesma prova que os originais, presumindo-se autênticos, conforme expressamente preconizado pelo artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, a mitigação da exigência de apresentação física do título original de crédito é amplamente aceita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A determinação de exibição da via física original somente se justifica se houver fundada, concreta e motivada impugnação por parte do devedor quanto à existência do título, adulteração da assinatura, ou indício robusto de que a cártula tenha circulado por endosso, o que não ocorre na hipótese. Os executados limitaram-se a formular alegações genéricas e hipotéticas acerca da circulação do título, sem colacionar nenhum indício material de que o exequente tenha transferido o seu direito de crédito a terceiros ou de que estejam sofrendo cobrança duplicada em outra via. A execução tramita desde o ano de 2017 e, em momento algum, demonstrou-se qualquer prejuízo material aos executados pela tramitação virtual da ação fundada em cópia fidedigna. Afasto, portanto, a alegação de nulidade por ausência de juntada física do título original. Ultrapassada a análise das referida teses, verifica-se que tanto a peça de ID 78593535 quanto a petição de ID 98276160 dedicam-se, em grande parte, a renovar de forma exaustiva matérias defensivas que já foram objeto de apreciação e rejeição definitiva por este Juízo. Com efeito, as alegações referentes a: i) necessidade de apresentação de extratos bancários contemporâneos à contratação (conta 13.885-1); ii) suposta iliquidez do título por se tratar de "roupagem de conta corrente"; iii) irregularidade na representação processual e estatutária da Cooperativa perante o BACEN; iv) pedido de compensação de créditos e discussões sobre a garantia de 390 sacas de café depositadas no Armazém Três Corações; e v) conexão de processos para julgamento conjunto, já foram todas expressamente analisadas e rechaçadas na r. decisão de ID 68823626 e no julgamento dos Embargos de Declaração de ID 89454512. Opera-se, no ponto, o instituto da preclusão consumativa, previsto no artigo 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A circunstância de os executados receberem um e-mail promocional ou de marketing operacional da instituição financeira em maio de 2026 não possui o condão de transmudar tais matérias em de ordem pública inédita, tampouco elide a preclusão já aperfeiçoada.
Trata-se de mero inconformismo que visa rediscutir o mérito da execução por vias oblíquas e sucessivas. O comportamento processual adotado pelos executados – que por meio de sucessivos incidentes repetitivos, petições de fatos novos redundantes e renovação de teses superadas, buscam obstaculizar de forma injustificada o trâmite regular da execução – atenta diretamente contra os princípios da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), da cooperação (art. 6º, CPC) e da celeridade processual (art. 4º, CPC). A conduta de suscitar repetidamente incidentes infundados e reiterar defesas já rejeitadas configura abuso do direito de defesa e embaraço à efetividade da prestação jurisdicional. Por essa razão, advirto expressamente a parte executada de que a reiteração de matérias de defesa já decididas e preclusas neste feito poderá ensejar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 80, incisos IV, VI e VII, e 774, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO 1.Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada ao ID 78593535 e complementada sob o ID 78711663, mantendo incólume a força executiva do título exequendo. 2.Indefiro os pedidos de dilação probatória formulados incidentalmente, ante a incompatibilidade do rito com a via eleita da Exceção de Pré-Executividade. 3.Advirto os executados de que a reiteração infundada de matérias de defesa já decididas e acobertadas pela preclusão consumativa caracterizará conduta procrastinatória, sujeitando-os às sanções decorrentes de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II, do CPC) e de litigância de má-fé (art. 80 do CPC). 4.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 5.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito