Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547
REU: EDINA OLIVEIRA SOARES Advogado do(a)
REU: JADERLANE PERIM JUNIOR - ES37221 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (atualmente DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA) em face de EDINA OLIVEIRA SOARES ZAMPROGNO. Em sua exordial (ID n° 10141919), a autora alega que: I) é credora da ré da importância de R$ 8.556,23 (oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), atualizada até 25/10/2021; II) o débito é oriundo do “Termo de Adesão” nº 34.521113-2, firmado para a concessão de crédito a ser pago em 18 (dezoito) parcelas, com vencimento da primeira em 13/02/2016 e da última em 13/01/2017 e III) a requerida tornou-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 13/05/2016. Destarte, postula a expedição de mandado de pagamento da quantia devida. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/25 (IDs n° 10141937 a 10142104). Gratuidade de justiça indeferida no ID n° 12288054. Custas iniciais recolhidas no ID n° 15035341. Citada (ID n° 25174056), a ré opôs embargos à monitória no ID n° 25851825, arguindo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição da dívida, alegando que o prazo quinquenal deve ser contado do vencimento antecipado da dívida (13/05/2016) e que a ação foi proposta após esse prazo, bem como a prescrição da ação pela demora na citação. Pugna, ao final, pela improcedência da demanda e pela condenação da autora em litigância de má-fé. Impugnação aos embargos no ID n° 37869352, na qual a autora/embargada defende: I) a inocorrência de prescrição, pois o termo inicial é o vencimento da última parcela do contrato; e II) a interrupção da prescrição retroage à propositura da ação; No curso do processo, a autora informou a alteração de sua razão social para DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (ID n° 57005713). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Nesse sentido, confira-se: [...] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...). Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022). Da Gratuidade da Justiça à
Embargante: A parte ré/embargante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência, cópia da CTPS e comprovante de rendimentos que indicam situação compatível com o benefício. Não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5016206-26.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40) DEFIRO o benefício à ré/embargante, nos termos do art. 98 do CPC. Prejudicial de mérito de prescrição A embargante sustenta a prescrição da pretensão de cobrança, argumentando que, devido ao inadimplemento e consequente vencimento antecipado da dívida em maio de 2016, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos teria se esgotado antes da propositura da ação em novembro de 2021. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A controvérsia reside no termo inicial da contagem desse prazo. O entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça e reproduzida pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, é no sentido de que o vencimento antecipado da dívida, decorrente do inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que continua sendo a data do vencimento da última parcela prevista no contrato. Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. FACULDADE DO CREDOR. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contrato de mútuo feneratício, por não contemplar obrigação de trato sucessivo, que se renova em parcelas singulares, mas de pagamento da dívida de forma diferida, tem o vencimento da última delas como termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ. 2. Ainda segundo o entendimento desta Corte, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 30/4/2018). 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2439042 MG 2023/0296569-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO – RECURSO IMPROVIDO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual “o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela” (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018). 2. Na hipótese dos autos, uma vez que a parcela final do contrato nº 35.352923-5 estava prevista para 06/04/18 e a do contrato nº 35.065446-6 para 06/01/18, – dies a quo – e a Ação de Execução foi ajuizada em 24/08/21 – dies ad quem –, verifica-se a não ocorrência da prescrição, posto que não transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Recurso improvido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50021771320248080000, Relator.: Desa. Substituta FERNANDA CORREA MARTINS, 3ª Câmara Cível, 23/08/2024). No caso em apreço, conforme se extrai da petição inicial e dos documentos acostados (ID n° 10141935), a última parcela do contrato tinha vencimento previsto para 13/01/2017. Sendo assim, o termo final para a propositura da ação seria 13/01/2022. Tendo a ação monitória sido ajuizada em 03/11/2021, não há que se falar em prescrição. Ademais, quanto à alegação de demora na citação, aplica-se o disposto no art. 240, § 1º, do CPC, retroagindo a interrupção da prescrição à data da propositura da ação, uma vez que a demora na realização do ato citatório não pode ser imputada exclusivamente à desídia da parte autora, que atendeu às determinações judiciais e recolheu as custas devidas, sendo a morosidade inerente aos mecanismos da Justiça (Súmula 106 do STJ). Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição. Mérito A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC). No caso, a autora instruiu a inicial com o "Termo de Adesão" assinado pela ré e demonstrativo de débito, documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica e do crédito pleiteado. A embargante, por sua vez, não negou a existência da dívida nem comprovou o pagamento das parcelas reclamadas. Limitou-se, como já dito e analisado, a arguir a prescrição, o que não elide a obrigação de pagar. Quanto ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, tendo a autora apenas exercido regularmente seu direito de ação para cobrança de crédito não prescrito. À luz do exposto, REJEITO os embargos à monitória e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 8.556,23 (oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos). O montante deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento pelo INPC até a citação, quando passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic, que abrange juros e correção monetária. (TJES, AC n° 0009183-94.2018.8.08.0024, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, 03/06/2024). Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça que deferi nesta oportunidade. RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Restam as partes advertidas, desde logo, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, importará a multa do artigo 1.026, §2º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)