Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
EXECUTADO: TANEA MARIA ZAMPROGNO BRUMATTI, SIMONE PEROBA DOS REIS BRUMATTI, VICTOR DELLO BRUMATTI, PATRICK DOS REIS BRUMATTI, DANIEL PEDRO BRUMATTI Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO PIMENTA NETO - ES33411 DECISÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0014751-44.2016.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de TANEA MARIA ZAMPROGNO BRUMATTI e os herdeiros do executado falecido DELAIR ANTONIO BRUMATTI, quais sejam, SIMONE PEROBA DOS REIS BRUMATTI, VICTOR DELLO BRUMATTI, PATRICK DOS REIS BRUMATTI e DANIEL PEDRO BRUMATTI. No curso do procedimento executivo, foi efetivado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade da executada TANEA MARIA ZAMPROGNO BRUMATTI, perfazendo o montante total de R$ 7.880,92 (sete mil, oitocentos e oitenta reais e noventa e dois centavos), conforme detalhado no recibo de protocolamento de ID 91271133. Devidamente cientificada do bloqueio judicial, a executada TANEA MARIA ZAMPROGNO BRUMATTI apresentou petição sob a rubrica de "Embargos à Execução" (ID 93392838), sustentando, em síntese: a) a impenhorabilidade absoluta dos ativos financeiros constritos, sob o argumento de que se tratam de verbas de natureza alimentar inferiores ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos; b) a extensão da proteção contida no art. 833, X, do Código de Processo Civil para os valores depositados em conta-corrente; c) a necessidade de desconstituição da constrição para preservação de seu mínimo existencial e sustento familiar. Certidão de ID 100506669 registrando que transcorreu in albis o prazo para impugnação ao bloqueio via SISBAJUD por parte dos demais executados, bem como apontando que a petição de ID 93392838 foi protocolada diretamente nos autos principais. Na mesma oportunidade, certificou-se a exclusão do advogado dos executados herdeiros em decorrência da renúncia de mandato comunicada no ID 91399636. É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, constato que a executada TANEA MARIA ZAMPROGNO BRUMATTI protocolou petição nominada "Embargos à Execução" diretamente no bojo dos autos principais (ID 93392838). Sabidamente, nos moldes do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. Contudo, em atenção aos postulados da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia processual e da fungibilidade, bem como diante do fato de que o real escopo do petitório se restringe à desconstituição do bloqueio de ativos financeiros operado nos autos, impõe-se o recebimento da manifestação de ID 93392838 como mera Impugnação à Penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Dessa forma, afasto o rigorismo formal e passo ao exame meritório da objeção apresentada. Sustenta a executada que o bloqueio de R$ 7.880,92 (ID 91271133) efetuado em suas contas reveste-se da garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade de ativos financeiros inferiores a 40 salários-mínimos foi objeto de recente e definitivo balizamento pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS (DJe de 23/05/2024), consolidou entendimento acerca da matéria por meio das seguintes premissas técnico-jurídicas: 1.A impenhorabilidade é automática e absoluta apenas para caderneta de poupança até o limite legal; 2.Para valores depositados em conta-corrente ou outras aplicações, a garantia pode ser estendida, desde que o devedor comprove concretamente que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial ou proteção contra adversidades graves; 3.Não gozam de proteção as sobras de salários ou benefícios que permanecem em conta-corrente tradicional, as quais perdem o caráter alimentar para se tornarem investimento ou capital de giro doméstico. Com essas balizas em mente e debruçando-me sobre o caso em concreto, constato que os bloqueios judiciais recaíram sobre contas mantidas pela executada junto às instituições financeiras BANCO SICOOB S.A., BCO AGIBANK S.A., BCO BANESTES S.A. e BCO DO BRASIL S.A. (ID 91271133). Portanto, restou evidenciado que a constrição não atingiu caderneta de poupança tradicional, o que afasta a presunção absoluta de impenhorabilidade automática. Cabia à executada, por imposição legal do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC e em observância ao precedente vinculante do STJ, colacionar aos autos provas técnicas da destinação protetiva e da origem alimentar de referidos numerários. Ocorre que a impugnante limitou-se a ventilar alegações genéricas em sua peça defensiva, deixando de juntar extratos bancários detalhados de movimentação financeira, demonstrativos de rendimentos contemporâneos ao bloqueio ou qualquer documento idôneo capaz de evidenciar que o saldo constrito funcionava como reserva assemelhada à poupança para a manutenção do seu mínimo existencial. A mera alegação de que a verba possui natureza alimentar, desacompanhada de suporte documental mínimo, não é suficiente para elidir a penhorabilidade de quantias custodiadas em conta-corrente. A inércia probatória da parte devedora importa no não reconhecimento da proteção excepcional, devendo o patrimônio financeiro responder pela obrigação inadimplida, em prestígio ao princípio da efetividade da execução. Portanto, ausente a comprovação da natureza impenhorável do montante de R$ 7.880,92, a rejeição da impugnação e a manutenção da constrição são medidas que se impõem para a devida satisfação do crédito exequendo. Por fim, no tocante à situação processual dos herdeiros de DELAIR ANTONIO BRUMATTI, observo que Dr. Dayvid Cuzzuol Pereira (OAB/ES 11.172) notificou regularmente os outorgantes acerca da renúncia do mandato (ID 91399636), juntando comprovantes de recepção nos IDs 91399646 a 91399650, nos termos exigidos pelo art. 112, caput, do CPC. Assim, considerando que estes não constituíram novo patrono nos autos, impõe-se a intimação pessoal destes. III – DISPOSITIVO 1.Ante o exposto, recebo a petição de ID 93392838 como impugnação à penhora, em atenção ao princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. No mérito, REJEITO a impugnação à penhora ofertada por TANEA MARIA ZAMPROGNO BRUMATTI, mantendo integralmente o bloqueio dos ativos financeiros realizado via SISBAJUD (ID 91271133) no importe de R$ 7.880,92 (sete mil, oitocentos e oitenta reais e noventa e dois centavos). 3.Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará/transferência eletrônica em favor da parte exequente BANCO DO BRASIL S/A para levantamento da quantia penhorada depositada no Banestes (Agência 0124), com os eventuais acréscimos legais incidentes. 4.Após o levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo-se os valores efetivamente levantados, bem como indicar bens passíveis de penhora em nome dos executados livres de ônus para a satisfação do saldo remanescente, sob as penas da lei. 5.Intime-se Simone Peroba dos Reis Brumatti, Victor Dello Brumatti, Patrick dos Reis Brumatti e Daniel Pedro Brumatti, pessoalmente, para regularizarem a sua representação processual no presente feito, no prazo de dez dias, sob as penas da lei. 6.Utilize-se cópia da presente como Mandado. 7.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: SIMONE PEROBA DOS REIS BRUMATTI Endereço: HENRIQUE ALVES PAIXAO, 833, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: VICTOR DELLO BRUMATTI Endereço: FRANCISCO FREIRE, 150, CASA, DALVO LOUREIRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: PATRICK DOS REIS BRUMATTI Endereço: RUA HENRIQUE ALVES PAIXAO, 833, CASA, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: DANIEL PEDRO BRUMATTI Endereço: TAPINUAM, 147, VALE DO SOL, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000