Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NPK AGRICOLA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARGARETI MENELLI - ES10908, MARINA SCHOFFEN DA SILVA - ES33532
EXECUTADO: VALDINEY FREITAS CORRENTE DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012941-31.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Defiro o pedido da parte exequente de fls. retro. 2.Lavre-se o termo de penhora dos veículos constritos ao ID 96414205 (art. 838, CPC), e expeça-se mandado de avaliação e remoção, devendo o Sr. Oficial de Justiça lavrar os respectivos termos/autos e intimar o executado (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC), depositando o bem com a parte exequente. 3.Desde já fica a parte exequente advertida que deverá providenciar o necessário para a remoção do bem. 4.Caso a parte exequente não cumpra com o disposto no item supra, fica o oficial de justiça autorizado a depositar o bem com a parte executada, certificando tal fato. 5.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 6.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito