Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MORETHE ROZA CAMARA, CATHARINY RIBEIRO CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004079-37.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de MORETHE ROZA CÂMARA e CATHARINY RIBEIRO CÂMARA, fundada em Nota de Crédito Rural nº 40/07325-4, no valor indicado de R$ 140.043,11. Determinada a citação dos executados, sobrevieram certidões negativas. Em relação à executada CATHARINY RIBEIRO CÂMARA, certificou-se a impossibilidade de cumprimento da diligência em razão da insuficiência do endereço informado, constando logradouro genérico, sem número, ponto de referência ou telefone. Quanto ao executado MORETHE ROZA CÂMARA, também houve certidão negativa, tendo o Oficial de Justiça informado que não logrou localizar o endereço indicado, bem como que moradores da região não souberam informar o paradeiro do requerido. O exequente requereu a realização de pesquisas nos sistemas conveniados e comprovou o recolhimento das despesas pertinentes. É o necessário. Decido. Considerando as tentativas frustradas de citação e a necessidade de localização dos executados para regular prosseguimento do feito, DEFIRO a realização de pesquisas cadastrais e patrimoniais em relação a ambos os executados, MORETHE ROZA CÂMARA e CATHARINY RIBEIRO CÂMARA, por meio dos sistemas conveniados disponíveis a este Juízo. Assim, determino à Secretaria que proceda às seguintes diligências: SISBAJUD, para pesquisa de endereço, dados cadastrais e eventuais informações financeiras disponíveis em nome dos executados; INFOJUD, para obtenção de dados cadastrais e endereços constantes das bases da Receita Federal, inclusive declarações que possam auxiliar na localização dos executados; RENAJUD, para pesquisa de veículos registrados em nome dos executados e obtenção de dados cadastrais eventualmente vinculados. Localizado endereço útil, expeça-se mandado de citação do respectivo executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios, observadas as advertências legais já constantes do despacho inicial. Caso as pesquisas indiquem a existência de bens, mas não seja possível a citação, certifique-se e intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível, inclusive eventual arresto, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. Não sendo localizado endereço ou bem útil, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito