Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551
EXECUTADO: SINSOL SOLUCOES EM ENERGIA LTDA, ALSUELEN DA SILVA OLIVEIRA ARAUJO ALMEIDA Nome: SINSOL SOLUCOES EM ENERGIA LTDA Endereço: Rua Gelson Jovencio, 1, (Lot V Maria), Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-218 Nome: ALSUELEN DA SILVA OLIVEIRA ARAUJO ALMEIDA Endereço: RUA PEDRO PAULO FAVALESSA, Nº 10, JACUPEMBA, ARACRUZ-ES, CEP: 29196-082 DESPACHO/CITAÇÃO/MANDADO
Mandado - $76,388.27 Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5017311-53.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1. Cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida (R$76,388.27) – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 2. Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 3. Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 4. Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 4.1. Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 4.2. Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 5. Desde que devidamente justificado pelo Sr. Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 6. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 7. Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 8. Ofertados embargos, autuar em apenso, certificar a tempestividade (art. 915, CPC) e após conclusos. 9. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 10. Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 11. Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 12. Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 13. Utilize-se cópia do presente como mandado. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87050962 Petição Inicial Petição Inicial 25120608342199100000079932265 87050963 2. PROCURAÇÃO 3007 SICOOB CONEXAO x TATTINI Documento de comprovação 25120608342219600000079932266 87050964 3. Ata Eleição Diretoria Executiva Documento de comprovação 25120608342241700000079932267 87050965 3.1 Estatuto Social Documento de comprovação 25120608342266700000079932268 87050966 4. CCB Documento de comprovação 25120608342288200000079932269 87050967 5. EXTRATO Documento de comprovação 25120608342302000000079932270 87348371 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121018572731200000080133679 87348371 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121018572731200000080133679 90015124 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020500520596800000082640727 90105751 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 26020612523079500000082723190 90105751 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 26020612523079500000082723190 91707508 Petição (outras) Petição (outras) 26030309425006100000084184293 91707509 Guia Documento de comprovação 26030309425040000000084184294 91707510 COMPROVANTES BRASIL Documento de comprovação 26030309425058800000084184295 92490477 Mandado NÃO entregue: 6176651 Expediente: 15931558 Certidão 26031100035926600000084906480 92490618 Mandado NÃO entregue: 6176631 Expediente: 15931557 Certidão 26031100040390000000084906621 95200256 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26042213261752900000087385886 95200256 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26042213261752900000087385886 97997414 Decurso de prazo Decurso de prazo 26052215473823600000092409110 98062719 citação por AR Petição (outras) 26052509121223200000092469368