Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS ANDRE BRAVIN
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: KHALIL PEREIRA GARCIA - ES41549, WILLIAN GOBIRA MEDEIROS - ES35981 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013740-74.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, através do qual a parte autora, MARCOS ANDRE BRAVIN, busca o reconhecimento da decadência da penalidade de suspensão do direito de dirigir vinculada ao processo administrativo nº 2023-LCTW4. Sustenta que houve o transcurso do prazo legal para a aplicação da penalidade, conforme previsto no artigo 282, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pleiteando a anulação do procedimento e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. O requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO (DETRAN/ES), em contestação protocolada intempestivamente, apresentou preliminar de perda superveniente do objeto, sob o argumento de que o processo administrativo impugnado já fora cancelado no âmbito da própria autarquia. No mérito, defendeu a regularidade de seus atos e a inexistência de danos morais indenizáveis. É a breve síntese dos fatos. DECIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Entendo que a preliminar não deve prosperar, pois o reconhecimento do equívoco na via administrativa só ocorreu após a propositura da demanda, devendo ser apurada a alegada nulidade, com intuito de se evitar nova propositura pelos mesmos fatos, além do feito conter pedido de reparação de danos. Ademais, conforme os registros do Sistema Integrado de Trânsito juntados aos autos pelo próprio réu, o cancelamento voluntário do processo administrativo de suspensão sob o fundamento de autotutela ocorreu em 20/10/2025, data posterior à distribuição desta ação judicial, ocorrida em 02/10/2025. Por tais motivos, REJEITO a preliminar. MÉRITO O processo em questão tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009 e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099/1995 e pelo Código de Processo Civil. O ponto controvertido da presente demanda reside na análise da ocorrência de decadência relativa a aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir, que por consequência, ocasionaria a nulidade de processo de suspensão do direito de dirigir. Conforme o art. 282, § 6º, do CTB, o prazo decadencial para a expedição das notificações de penalidade conta-se de formas distintas: a) Para multas e advertências: da data do cometimento da infração (inciso I); b) Para suspensão e cassação: da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa (inciso II). Para casos desta natureza, após uma análise aprofundada sobre a matéria, revendo posicionamentos anteriores, este magistrado sedimentará entendimento no sentido que, o marco inicial da contagem do prazo decadencial se iniciará: A) Prazo de 180 dias - Quando não apresentada defesa prévia na fase de autuação - contados do término do prazo para sua apresentação; B) Prazo de 360 dias – Quando apresentada defesa prévia e demais recursos na fase de autuação - contados a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa. No caso dos autos, a infração de trânsito originária (Auto de Infração nº RA00153115) foi praticada em 25/11/2022, não havendo informação sobre a apresentação de recursos na fase de autuação. A notificação de abertura do processo administrativo de suspensão foi emitida em 07/06/2023 e a notificação de penalidade em 04/06/2024, ou seja, em ambos os casos ultrapassando o prazo de 360 dias. O descumprimento do prazo implica a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade, conforme o art. 282, § 7º, do CTB. Assim, o ato administrativo de aplicação da penalidade é nulo, pois foi atingido pela decadência. Vale ressaltar, ainda, que neste caso, após propositura da demanda, o requerido cancelou o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, o que corrobora os argumentos da inicial. Dessa forma, restando comprovado que houve a inobservância do prazo legal para a imposição da penalidade, resta configurada a decadência do direito da Administração Pública de aplicá-la, o que torna o ato administrativo insubsistente. O pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, uma vez que, a parte autora permaneceu por considerável período impossibilitada de dirigir, indevidamente, o que certamente lhe causa raiva, frustração e indignação, sendo forçada a buscar o judiciário para não ter privado seu direito, em notória perda de tempo útil. O valor do dano moral deve ser aplicado em patamar que venha inibir, o requerido, de praticar atos semelhantes. O requerido é reincidente e possui boa saúde financeira. A parte autora não contribuiu para o dano, que considero grave, diante da importância da CNH para qualquer cidadão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a decadência da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao autor, tornando-a sem efeito e determinando a exclusão de qualquer restrição em sua CNH e DECLARO NULO o processo administrativo de nº 2023-LCTW4. CONDENO o requerido a pagar indenização por danos morais a autora, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizada pela Taxa Selic desde a presente data. P. R. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios. Visando o atendimento da presente decisão, INTIME-SE para cumprimento, Sr. Diretor do DETRAN-ES ou quem se encontrar na referida autarquia, via ofício e por meio eletrônico, SERVINDO a presente para tal fim, devendo ser certificado o cumprimento. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta. Transitada em julgado, arquive-se. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao colegiado recursal. Diligencie-se. Linhares-ES, data registrada eletronicamente na assinatura digital. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito