Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: J TRANSPORTES LOCACOES LTDA, JOSIMAR FERREIRA COSTA, JANINE RIBEIRO LARGURA COSTA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5018223-50.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de J TRANSPORTES LOCAÇÕES LTDA, JOSIMAR FERREIRA COSTA e JANINE RIBEIRO LARGURA COSTA, fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo débito executado foi indicado na inicial em R$ 53.973,71. Após a determinação inicial de citação, retornaram negativas as diligências realizadas. Quanto aos executados Josimar Ferreira Costa e Janine Ribeiro Largura Costa, certificou o Sr. Oficial de Justiça que ambos não foram localizados no endereço indicado, constando informação de que o imóvel pertence aos executados, encontra-se alugado a terceiro, e que a locação seria intermediada pela empresa Prisma Imóveis, havendo notícia de que os executados teriam se mudado para o exterior, sem indicação de endereço atual. Quanto à executada J Transportes Locações Ltda, certificou-se que a empresa não mais funciona no endereço diligenciado, onde atualmente opera outra empresa, tendo sido informado que a executada encerrou suas atividades há alguns meses, sem notícia de novo endereço. Intimado para indicar endereço atualizado ou requerer o que entendesse de direito, o exequente requereu a realização de diligências graduadas para localização dos executados, notadamente pesquisa via SISBAJUD, intimação/ofício à Prisma Imóveis e, apenas em caso de insucesso, citação por edital, além de posterior prosseguimento com medidas executivas. É o breve relatório. Decido. Não há, por ora, abandono ou ausência de impulso processual imputável ao exequente, uma vez que este se manifestou tempestivamente, requereu providências úteis ao prosseguimento do feito e promoveu o recolhimento das despesas pertinentes. A citação por edital constitui medida excepcional e somente deve ser admitida após o esgotamento dos meios razoáveis de localização da parte executada, nos termos do art. 256, II e §3º, do CPC. No caso, há diligências objetivamente úteis ainda pendentes, especialmente diante da informação certificada pelo Oficial de Justiça de que a locação do imóvel pertencente aos executados pessoas naturais seria administrada por imobiliária determinada. Além disso, a utilização de sistemas eletrônicos para pesquisa de endereços e dados cadastrais mostra-se compatível com os princípios da cooperação, da efetividade da execução e da duração razoável do processo, especialmente quando destinada, neste momento, à viabilização da citação válida, e não à constrição patrimonial imediata. Por outro lado, as medidas de arresto executivo e de pesquisas patrimoniais voltadas à constrição de bens devem aguardar a localização/citação dos executados ou, ao menos, a configuração concreta dos pressupostos legais próprios, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do exequente, nos seguintes termos: 1. Proceda-se à pesquisa via SISBAJUD, com finalidade específica de obtenção de endereço, dados cadastrais e informações úteis à localização dos executados J Transportes Locações Ltda, Josimar Ferreira Costa e Janine Ribeiro Largura Costa, vedado, por ora, bloqueio de ativos financeiros. 2. Verifique a Secretaria, quanto à pessoa jurídica executada J Transportes Locações Ltda, a existência de cadastro apto à comunicação/citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, promovendo-se o ato, se tecnicamente disponível. 3. Oficie-se/intime-se a empresa Prisma Imóveis, caso haja dados suficientes nos autos para sua identificação e localização, para que, no prazo de 05 dias, informe eventual endereço físico, endereço eletrônico, telefone, e-mail ou outro dado de contato atualizado dos executados Josimar Ferreira Costa e Janine Ribeiro Largura Costa, na condição de proprietários/locadores do imóvel situado na Rua Harrisoniana, nº 120, QD 14, LT 10, CS 1, São José, Linhares/ES. 4. Caso ainda não constem dos autos dados suficientes para expedição do ofício à imobiliária, intime-se o exequente para, em 05 dias, indicar endereço, CNPJ, e-mail ou outro meio de contato da empresa Prisma Imóveis, viabilizando-se a diligência ora deferida. 5. Obtido novo endereço ou meio idôneo de localização, expeça-se imediatamente o necessário à citação dos executados, para pagamento do débito no prazo legal de 03 dias, observando-se as advertências e cominações já constantes do despacho inicial. 6. Indefiro, por ora, a citação por edital, o arresto executivo e as pesquisas patrimoniais constritivas via SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD, sem prejuízo de renovação do pedido caso infrutíferas as diligências ora deferidas. 7. Cumpridas as diligências, com ou sem êxito, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 dias. Persistindo a não localização dos executados, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de citação por edital. Intime-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito