Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAKQUISSUEL STABNOW ALVES, LUCIANA STABNOW
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO GONCALVES FEREGUETTI - ES18788 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000044-97.2019.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MAKQUISSUEL STABNOW ALVES e LUCIANA STABNOW em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO e MUNICIPIO DE RIO BANANAL. Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, notadamente deixando de comparecer à consulta agendada (fls. 49), não obstante devidamente intimada para tanto (fls. 46), sendo que a parte autora não mais se manifestou nos autos. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir. Por sua vez, o § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, também aplicada subsidiariamente aos procedimentos de Juizado Especial da Fazenda Pública, alude que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos supracitados, uma vez caracterizada a inércia da parte autora em cumprir as determinações emanadas deste juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Torno sem efeitos a liminar de fls. 31/33. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo e havendo o recolhimento das custas, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal. Caso contrário, autos conclusos. Transitada em julgada a sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0507/2026