Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GEANDSON DA SILVA RIOS
REQUERIDO: M & P FERREIRA PRODUCOES LTDA, EDIVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a)
REQUERENTE: ZILDA NATALIA ALIAGA DE PAULA - SP118613 Advogado do(a)
REQUERIDO: VALDIR DOS SANTOS VIVIANI - SP207761 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009543-76.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação inibitória com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por GEANDSON DA SILVA RIOS em face de M & P FERREIRA PRODUÇÕES LTDA, EDIVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA (conhecido como DJ Maluco) e do MUNICÍPIO DE LINHARES. O autor buscou pelo presente procedimento medida para que não fosse realizado um show artístico agendado para o dia 18 de julho de 2025, no Balneário de Pontal do Ipiranga, sob o argumento de que a atração contratada utiliza indevidamente a marca "BANDA DJAVU", da qual afirma ser o legítimo titular. Citado show foi contratado pelo Município de Linhares-ES junto aos outros requeridos. A causa de pedir fundamenta-se na alegação de que o requerente é o fundador da referida banda e detentor de registros marcários junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Sustenta que a contratação realizada pela administração municipal viola decisões judiciais anteriores que reconheceram o uso indevido da marca pelos corréus particulares, gerando risco de confusão ao público e prejuízo ao erário, ante a suposta negligência na verificação da autenticidade da banda contratada. Relata que a empresa M & P FERREIRA PRODUÇÕES LTDA e o empresário EDIVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA vêm utilizando sistematicamente a denominação do grupo musical sem autorização. O autor assevera que o conflito não é novo e já foi objeto de discussões em outros foros, onde se comprovou a tentativa dos réus de induzir consumidores e contratantes a erro, propagando a ideia de que seriam os detentores da "formação original" ou legítima da banda. Inicialmente, o Juizado Especial da Fazenda Pública de Linhares, ao apreciar o pedido liminar, proferiu a decisão de ID 73370857, na qual reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória e determinou a proibição da realização do show. Inconformado, o MUNICÍPIO DE LINHARES interpôs o Agravo de Instrumento nº 7006971-09.2025.8.08.0000, através do qual foi concedido o efeito suspensivo. Com a suspensão da liminar original, o show foi efetivamente realizado na data e local previstos, consolidando uma situação fática que esvaziou a natureza inibitória da lide e deslocou o eixo da discussão para a validade do ato consumado e a possibilidade de reparação civil por eventuais perdas e danos. Em suas defesas, os requeridos apresentaram preliminar de ausência de interesse processual, que entendo que deve ser acolhida. É o breve relato dos fatos. DECIDO: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A análise do caderno processual revela uma situação de exaurimento da utilidade do provimento jurisdicional originalmente perseguido. Conforme se depreende da petição inicial (ID 73090920), a pretensão autoral limitou-se à obtenção de uma tutela inibitória, consubstanciada na imposição de obrigação de não fazer, para que os requeridos se abstivessem de realizar a apresentação musical da "Banda Djavu" no evento "Forró do Pontal 2025", agendado para o dia 18 de julho de 2025. Ocorre que, no curso do processo, sobreveio decisão em sede de Agravo de Instrumento (ID 73610417, p. 80/83), proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que concedeu efeito suspensivo à decisão interlocutória deste juízo, autorizando a realização do evento. Restou incontroverso que a apresentação artística ocorreu na data e local previstos. Diante dessa moldura fática, verifica-se que o provimento final que buscava obstar o show tornou-se materialmente impossível, ocorrendo a perda superveniente do objeto. O interesse processual, condição da ação, repousa no binômio necessidade-utilidade. Uma vez que o ato que se pretendia evitar foi consumado por força de ordem judicial superior, qualquer decisão de mérito inibitória neste momento careceria de efeito prático, revelando-se inócua. O autor não formulou, nesta demanda, pedidos subsidiários ou cumulativos de reparação por danos. Ainda que se cogitasse a análise da ilegalidade da exploração marcária para fins de reparação, tal debate envolve matéria de alta complexidade técnica atinente à Propriedade Industrial. A controvérsia sobre a titularidade e a extensão da proteção das marcas "Banda Djavu", "DJV" e "Piseiro da Djavu" deve ser travada primordialmente entre o autor e os corréus particulares (M & P FERREIRA PRODUÇÕES LTDA e EDIVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA). Neste ponto, este Juizado Especial da Fazenda Pública carece de competência funcional e material para o processamento de causas que envolvam disputas marcárias complexas entre particulares, especialmente quando o ente público (Município de Linhares) figurava apenas como contratante de boa-fé. Conforme ressaltado pela municipalidade em sua contestação, a solução para a eventual contrafação e o aproveitamento parasitário por parte da banda contratada deve ser buscada em ação própria perante o juízo cível ou empresarial competente, onde as partes particulares poderão exercer o contraditório pleno sobre os direitos de propriedade intelectual. Portanto, diante da consumação do fato e da ausência de pedidos indenizatórios na exordial que pudessem justificar o prosseguimento do feito para fins de reparação civil, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida imperativa.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual superveniente, decorrente da perda do objeto, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fica revogada a decisão liminar anteriormente proferida (ID 73370857), restando prejudicada a análise das demais preliminares e do mérito da causa. Ressalva-se ao autor a possibilidade de buscar eventual reparação civil pelos danos alegados em face dos requeridos particulares por meio de ação autônoma no juízo competente. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e transcorrido o prazo remetam-se os autos ao Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Linhares - ES, data registrada em sistema na assinatura digital. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito