Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CELIA MARIA DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogados do(a)
REQUERENTE: INGRIDY DUARTE CORREA SIMOES - ES20850, JULIANA SCOPEL DE SOUZA - ES17282 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000874-97.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos, em inspeção. Cuidam os autos de procedimento especial da fazenda pública, no qual a parte autora tem por objetivo reconhecer a nulidade de contrato(s) temporário(s) de trabalho, com a consequente condenação do requerido a pagar verbas de FGTS. O requerido, em contestação, de forma resumida, apresentou preliminares e argumenta que no caso dos autos, a contratação foi legal, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. PRESCRIÇÃO Tratando-se de demanda proposta contra a Fazenda Pública, a prescrição aplicável é apenas a retroativa de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Ante o exposto, reconheço a prescrição das verbas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação (22/01/2026), ou seja, anteriores a 22/01/2021. MÉRITO O ponto controvertido dos autos concentra-se em definir se a parte autora, na qualidade de servidor público contratado temporariamente, faz jus, ou não, ao recebimento de FGTS e demais verbas trabalhistas, pois o(s) contrato(s) firmado(s) seriam nulo(s). A Constituição Federal, no artigo 37, inciso II, estabelece a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, para que seja possível a investidura em cargo ou emprego público. Ainda em seu artigo 37, inciso IX, dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Para que as contratações temporárias sejam válidas, exigem o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: I) Tempo determinado; II) Objetivo de atender necessidade temporária; III) Caracterização de excepcional interesse público. Contrariamente do que ocorre nos regimes estatutários e trabalhistas, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho, nos contratos temporários, o primeiro pressuposto é a determinabilidade de sua duração. No que tange a temporariedade da função é imperioso asseverar que se a necessidade da atividade a ser desenvolvida é permanente, o Estado deve processar recrutamento por meio dos demais regimes, assim, impossível será a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes. Por fim, a excepcionalidade do interesse público aparece como último pressuposto que o obriga ao recrutamento. Empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar chamamento desses servidores, portanto, pode-se dizer que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial. No presente caso, a parte autora exerceu atividades temporárias, com inúmeros vínculos sucessivos firmados nos períodos de 2018 a 2025. Portanto, a atividade para a qual a parte autora foi contratada, e ainda, o lapso temporal de exercício, demonstram que não possui caráter temporário, não havendo comprovação, pelo requerido, da necessidade excepcional à luz do interesse público, que justificasse a contratação temporária, representando uma afronta a regra constitucional do concurso público, o que demonstra a nulidade desta. Portanto, a contratação temporária em desconformidade com os ditames estabelecidos pelo ordenamento jurídico tornam o ato nulo. Contudo, sendo os serviços efetivamente prestados. Dispõe o art. 19-A da Lei 8.036 de 1990 que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”., Este tem sido o posicionamento uniforme do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme julgados que seguem abaixo: 49852114 - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESNATURAÇÃO DA DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DOS CONTRATOS RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. NULIDADE DOS CONTRATOS QUE NÃO ENSEJA O PAGAMENTO DOS DIREITOS SOCIAIS INERENTES AO CONTRATO DE TRABALHO. TESE FIXADA EM IRDR/TJES E NO TEMA 308/STF. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVADO. RECEBIMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. Em que pese a constatação da nulidade dos contratos firmados entre as partes, em razão de sucessivas e ininterruptas contratações, tal situação não enseja o pagamento dos direitos sociais inerentes ao contrato de trabalho. Nesse sentido, reforça-se o entendimento tomado em sede de IRDR por este Tribunal: O contrato temporário declarado nulo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (TJES, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 100160043319, Relator: Fernando Estevam Bravin Ruy, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data da Publicação no Diário: 02/05/2019). Compreensão extraída, igualmente, do RE nº 705.140/RS (Tema 308). Considerando a impossibilidade de extensão de efeitos jurídicos às contratações ilegítimas da administração pública, se mostra indevido o pagamento referente ao adicional de insalubridade consignado na sentença objeto do presente reexame. 2. Além disso, a apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo trabalho em condições insalubres (art. 373, I, CPC/15), devendo-se registrar que a prova testemunhal colhida nos autos não é apta a demonstrar tal fato, sendo, pois, imperiosa a realização de prova técnica para tanto. Assim, reforça-se a tese de que não cabe à condenação da municipalidade ao pagamento de tal rubrica, de modo que merece reforma a sentença apelada, neste ponto. 3. Sobre o desvio de função, importa destacar que apesar de não ensejar o provimento do cargo correspondente às atribuições efetivamente exercidas, concede ao trabalhador o direito, a título de indenização, do recebimento da diferença remuneratória existente entre o cargo para o qual foi contratado e aquele cujas atribuições exerceu. Tendo sido comprovado o desvio de função nos presentes autos, a prestação de serviços nessas condições gera para a Administração o dever de remunerar o funcionário, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Recurso parcialmente provido. Remessa Necessária Prejudicada. (TJES; AC 0018219-17.2009.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza; Publ. 11/04/2024) 49852130 - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESNATURAÇÃO DA DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DOS CONTRATOS RECONHECIDA. FGTS DEVIDO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pagamento do FGTS é devido quando o contrato temporário celebrado entre o particular e a administração pública é declarado nulo. Precedentes. 2. A presente situação fática se amolda à hipótese de nulidade dos contratos temporários de trabalho com a Administração Pública, na medida em que foram efetivadas sucessivas renovações capazes de desnaturar o caráter do vínculo com a Administração Pública, a justificar o reconhecimento de nulidade dos contratos celebrados entre as partes e, por via de consequência, o direito ao pagamento do FGTS. 3. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 02/02/2015, entende-se que lapso temporal não atingido pela prescrição quinquenal (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32), isto é, entre 02/02/2010 a 23/12/2014, período no qual o apelante laborou por, aproximadamente, 04 (quatro) anos consecutivos sob o regime temporário. 4. Recurso parcialmente provido. Sucumbência redimensionada. (TJES; AC 0003218-43.2015.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza; Publ. 11/04/2024) Em julgamento sobre a matéria, o STJ também posicionou-se neste sentido, conforme julgado abaixo: 79377753 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR. FÉRIAS PREMIUM. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO INCIDENTE. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 608/STF. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não é possível conhecer da tese de que ao servidor não é devido o direito ao recebimento das férias premium, isso porque o objeto do presente incidente é analisar se houve ou não a aplicação divergente da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como dos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932 e 19-A da Lei nº 8.036/1990 por turmas recursais estaduais. 2. O entendimento desta Corte Superior é o de que "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90" (AgInt no RESP 1.879.051/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021). 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 709.212/DF (Tema 608), em repercussão geral, fixou a tese de que "[o] prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Ao modular os efeitos, a Suprema Corte dispôs que, "[p]ara aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709.212, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe de 19/2/2015). 4. Conforme consignado na decisão agravada, "considerando que o contrato teve início em 2007 e que até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em Documento eletrônico VDA41863245 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): Paulo Sérgio DOMINGUES Assinado em: 06/06/2024 16:08:19Publicação no DJe/STJ nº 3881 de 07/06/2024. Código de Controle do Documento: 53e229c5-d39c-478c-98c5-4e3e7722944413/11/2014, não decorreram trinta anos, a prescrição a ser aplicada no caso em tela é a quinquenal. Uma vez que a ação foi proposta em 2020, portanto, antes do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em prescrição". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-PUIL 3.346; Proc. 2022/0379177-9; MG; Primeira Seção; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 07/06/2024 Diante de todos estes argumentos, deve ser declarada a nulidade dos contratos temporários firmados entre a parte autora e o requerido, com a condenação deste ao recolhimento do FGTS incidente sobre as verbas salariais pagas a parte autora.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão a recebimento das verbas de FGTS relativas a contratos e serviços prestados anteriores a 22/01/2021 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: A) DECLARAR a NULIDADE dos contratos de trabalho temporários firmados entre a parte autora e o requerido, posteriores a 22/01/2021; B) CONDENAR o requerido a realizar o pagamento dos valores relativos ao FGTS, incidente sobre a remuneração percebida pela parte autora, nos contratos temporários de prestação de serviço posteriores a 22/01/2021, com atualização pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela devida e, a partir da citação válida, acrescidas unicamente da taxa Selic, acumulada mensalmente, a qual abrange correção monetária e juros moratórios de forma unificada. Nestes termos, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo recurso, intime-se para contrarrazões. Após, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos ao Colégio Recursal. TRANSITADA ESTA EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se. HAVENDO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para, em 30 (trinta) dias, caso queira, impugnar o pedido de cumprimento de sentença, conforme artigo 535, caput do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, diga a parte exequente. Decorrido o prazo e, não havendo impugnação, conclusos para julgamento. Linhares-ES, data registrada automaticamente em sistema na assinatura digital. Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado. LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ACIMA, WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito