Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BARBARA ROSALEM SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014628-43.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc... Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento especial da fazenda pública através do qual a parte autora, servidor(a) do judiciário, busca o recebimento de valores em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A parte autora alega que, em julho de 2017, o SINDIJUDICIÁRIO apresentou requerimento administrativo ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) versando sobre a promoção dos servidores do Poder Judiciário referente àquele ano. Informa que, diante do indeferimento administrativo, o sindicato impetrou Mandado de Segurança, o qual obteve provimento parcial. Diante disso, busca nesta demanda o recebimento das parcelas retroativas compreendidas entre 01/07/2017 (data de publicação do ato de promoção) e 30/06/2021. O pagamento havia sido negado anteriormente sob o argumento de desequilíbrio fiscal. Em contestação, o Estado alega que o pleito afronta a Lei Estadual nº 10.470/2015, que suspendeu os efeitos financeiros das promoções no Judiciário capixaba e teve sua constitucionalidade confirmada pelo STF. Sustenta ainda que o TJES condicionou o pagamento à disponibilidade financeira futura, inexistindo créditos orçamentários atuais. Por fim, defende que o ônus não deve recair sobre o Executivo. É o relatório. Decido. O ponto controvertido reside nos efeitos da Lei Estadual nº 10.470/2015 sobre o direito à Promoção de 2017 no aspecto financeiro. Embora o Estado alegue a crise fiscal e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) como impedimentos, o direito à promoção já se consolidou no patrimônio jurídico da servidora. A interpretação sistemática da norma revela que a Lei nº 10.470/2015 impôs apenas uma suspensão temporal da exigibilidade do pagamento, e não a extinção do direito. Uma vez cessado o impedimento legal e restabelecido o equilíbrio — fato reconhecido pelo próprio Estado ao implementar a promoção a partir de 01/07/2021 —, a obrigação de quitar o retroativo torna-se plenamente exigível. A retenção desses valores configuraria enriquecimento ilícito do ente público e prejuízo ao direito de caráter alimentar do servidor. No mais, o pagamento deverá ser realizado através do sistema de precatório/RPV pelo requerido, responsável pelo pagamento das condenações de seus servidores, sem impacto na LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, como deseja a parte requerida. Sobre o valor da condenação, deverão incidir os acréscimos legais, observando-se a modulação dos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Estado do Espírito Santo ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas da Promoção de 2017 (período de 01/07/2017 a 30/06/2021). Os valores deverão ser corrigidos, sendo que, para o período anterior a 09/12/2021, será realizada a correção pelo IPCA-E (desde o vencimento) e juros de mora pela caderneta de poupança (desde a citação), conforme Temas 810/STF e 905/STJ. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. Devem ser aplicados os descontos de Imposto de Renda e contribuição previdenciária na fonte. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares-ES, data registrada eletronicamente em sistema na assinatura digital. Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado. LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ACIMA, WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito