Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSELENE MARIA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO
Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008729-64.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença. A decisão embargada acolheu a preliminar de coisa julgada apresentada pelo MUNICÍPIO DE LINHARES e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que a sentença contém erro material. Argumenta que não se configura a tríplice identidade necessária para o reconhecimento da coisa julgada (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido). Alega que a ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual pela servidora, pois não haveria identidade subjetiva entre as demandas. Com base nesses fundamentos, requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. O MUNICÍPIO DE LINHARES apresentou contrarrazões, onde afirma que a sentença não apresenta omissão, contradição ou qualquer vício que justifique o acolhimento do recurso. Sustenta que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão do mérito da causa por via inadequada, motivo pelo qual requer que os embargos não sejam conhecidos ou que sejam rejeitados. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso deve ser conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil e nas normas específicas dos Juizados Especiais. Quanto ao cabimento, a peça recursal indica a ocorrência de vício na decisão judicial, atendendo ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. Assim, presentes os pressupostos recursais, conheço dos embargos. A finalidade dos embargos de declaração é integrar ou esclarecer a decisão judicial, eliminando obscuridades, contradições, omissões ou corrigindo erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, após análise da sentença, verifica-se que nenhum desses vícios está presente. A sentença fundamentou de forma suficiente a extinção do processo ao reconhecer a eficácia da coisa julgada decorrente da ação civil pública movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LINHARES (SISPML) contra o MUNICÍPIO DE LINHARES (Processo nº 0009389-27.2017.8.08.0030). Foi detalhado que a matéria relativa ao escalonamento do piso nacional do magistério para todos os níveis da carreira já foi exaustivamente debatida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com a participação do sindicato de classe ao qual a embargante pertence. O argumento da embargante sobre a ausência de tríplice identidade não caracteriza erro material. A sentença enfrentou a questão da representatividade sindical e concluiu que o debate jurídico travado na ação coletiva alcança a pretensão individual aqui formulada. A decisão judicial não é omissa pelo simples fato de adotar entendimento contrário ao interesse da parte. A fundamentação apresentada foi clara ao demonstrar que, enquanto não houver nova definição pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1218, deve prevalecer a segurança jurídica estabilizada pela decisão coletiva e pelos precedentes vinculantes já existentes. Não há, portanto, falta de clareza ou contradição interna que demande integração por esta via recursal. Em verdade, a parte embargante pretende que este juízo reavalie os fundamentos da extinção do feito e promova o rejulgamento da causa para que o processo tenha seguimento regular. Contudo, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a integrar o julgado e não a reformar o entendimento meritório. A tentativa de reverter a extinção do processo por discordância interpretativa deve ser buscada por meio da via recursal própria, e não pela estreita via integrativa. Caso a embargante entenda que a decisão não aplicou corretamente as normas sobre litispendência e representação sindical, deve interpor o Recurso Inominado, permitindo que o Colegiado Recursal analise o acerto ou desacerto da fundamentação jurídica da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS integralmente. Fica mantida a sentença em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes desta decisão. Diligencie-se com as cautelas de estilo. Cumpram-se demais termos da decisão. Não havendo recursos, ARQUIVEM-SE. Linhares/ES, data registrada eletronicamente em sistema na assinatura digital. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito