Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANKLIN DALAPICULA
EXECUTADO: TERRAFORTE LOCACOES DE MAQUINAS LTDA, RUSLAYNE STEIN LAVAGNOLI, JOSE RODRIGO EQUER MERCANDELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS SAITER - ES14683, ROSANGELA GUEDES COUTINHO - ES7419 DESPACHO Esgotadas as tentativas de execução do crédito em face da parte executada originária, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 50 do Código Civil brasileiro. Em relação ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, é sabido que o Código Civil de 2002 adotou a chamada “Teoria Maior”, de forma que não basta, para sua decretação, a insolvência de per si da Pessoa Jurídica ou a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o art. 50 CC não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, devendo haver prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Vejamos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).[...] § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Neste sentido, não é outro o entendimento do Tribunal da Cidadania. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.” “3. No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 4. A mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 5. (...); 6. (...); 7. Agravo interno não provido.” (STJ. AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016) A despeito das alegações autorais, não resultou comprovada a hipótese de abuso da personalidade ou a confusão patrimonial sendo, outrossim, vedada a desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.1-Jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.(REsp 1419256/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/02/2015).2- Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o encerramento irregular da sociedade empresária pode ser indício de que houve abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas serão necessárias outras provas para que se cumpra a exigência do art. 50 do CC, as quais não foram demonstradas no presente caso.3 - Tendo em vista demonstrado a razoabilidade no entendimento do MM. Juiz de Direito a quo, bem como o agravante não apresentou argumento suficientemente capaz de afastar o entendimento externado na decisão agravada, conclui-se pela manutenção da decisão.(A.I. 0020218-51.2018.8.08.0024, Relator: Walace Pandolpho Kiffer, Relator Substituto: Luiz Guilherme Risso, Quarta Câmara Cível, Data do julgamento: 03/12/2018) Ante os exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000654-21.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pleiteado, nos termos da fundamentação aduzida. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ficando desde logo vedados pedidos de reiteração ou renovação de buscas já efetuadas, desacompanhadas de prova (ao menos indiciária) de mudanças positivas na situação patrimonial da parte executada. Por ocasião da referida intimação, advirta-se que o transcurso in albis do prazo ou a reiteração baldada de pedidos de busca infrutíferos resultarão na extinção imediata do feito, em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995, com expedição - a pedido - da respectiva certidão de crédito. De igual modo, por incompatíveis com os princípios cardinais do processo dos Juizados Especiais (especialmente com o mais agudo coeficiente de concentração dos atos e celeridade que timbram este microssistema), vedada de antemão a adoção das chamadas "medidas executórias atípicas", por absolutamente contraditórias ao já referido preceito especial (lex specialis) contido no art. 53, §4º, da Lei de Regência. Intime-se. Diligencie-se. COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito