Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA
REU: RAFAEL RODRIGUES CECATO Advogado do(a)
REU: ADRIANA MARIA DOS SANTOS PERTEL - ES14172 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. A hipótese dos autos comporta a celebração de transação penal entre o Ministério Público e o suposto autor do fato, mediante controle jurisdicional. Compulsando os autos, verifica-se que, em audiência realizada perante este Juizado Especial Criminal, foi apresentada proposta de transação penal ao autor do fato RAFAEL RODRIGUES CECATO, a qual foi prontamente aceita, conforme se depreende da certidão de ID 88449102 e da proposta constante no ID 87312924. Assim, a proposta atende aos requisitos da Lei nº 9.099/95, não havendo óbices ao seu acolhimento, porquanto ausentes as hipóteses previstas no § 2º do art. 76 do referido diploma legal. Presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo supra e determino que o autor do fato o cumpra com o estabelecido, consistente na aplicação de pena restritiva de direito na modalidade de prestação pecuniária no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), a ser paga em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias contados da homologação da medida despenalizadora, devendo ainda manter atualizados nos autos seu endereço, telefone, e-mail, WhatsApp (se houver) e demais informações de caráter pessoal, bem como não praticar nova infração penal durante o período de cumprimento da transação penal, sob pena de revogação. Fica o autor do fato ciente de que, em caso de descumprimento do acordo, será retomada sua situação anterior, possibilitando ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial (Súmula Vinculante nº 35 do STF). Ao cartório para que proceda com a expedição da guia de recolhimento, intimando o autor do fato para pagamento. Aguarde-se também em cartório o prazo para cumprimento da obrigação. Com a certidão de cumprimento da transação penal, conclusos para extinção da punibilidade. Caso não haja o cumprimento, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Diligencie-se. Intimem-se. ADVERTÊNCIAS: PRAZO: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença. PRAZO: O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados da ciência da sentença. LINHARES-ES, na data da assinatura eletrônica. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) Juiz(a) de Direito Nome: RAFAEL RODRIGUES CECATO Endereço: Rua Celso Baroni, 12, COHAB, João Neiva/ES - telefone - (27) 99946-9718
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016557-14.2025.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)