Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: KARINA SHIRLEY BRUMATTI PACHECO
REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE LINHARES Advogados do(a)
REQUERENTE: ELENICE MATEUS NOGUEIRA ANDRADE - ES33863, LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM - ES31576, STEFANI ROCHA RIBEIRO - ES39337 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004461-64.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de procedimento especial da fazenda pública no qual a parte autora, em resumo, argumenta ter recebido fatura com valor superior ao seu consumo habitual, requerendo a revisão da cobrança, a restituição em dobro do valor pago a mais e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. O requerido SAAE, em contestação, apresentou preliminar de incompetência do juízo por complexidade da causa, sob argumento de necessidade de perícia técnica para averiguar defeito no hidrômetro ou vazamento na rede interna, enquanto no mérito, em resumo, argumenta a inexistência de falhas na prestação do serviço e a regularidade do faturamento, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve resumo dos fatos. DECIDO. Análise da Incompetência do Juízo Em análise a todo o contexto fático, entendo que o caso em análise se revela complexo para tramitação junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme argumentos que passo a expor: O ponto controvertido da presente demanda consiste em apurar se houve falha na prestação de serviços pelo requerido no fornecimento de água, com cobrança superior ao que a parte autora vinha pagando habitualmente. Conforme histórico de faturas, a parte autora tinha consumo aproximado mensal oscilando entre 0 e 10 metros cúbicos de água, enquanto na fatura questionada, com vencimento em 05/02/2025, o consumo registrado foi de 206 metros cúbicos. Apesar de tal fato, existem diversos fatores que podem elevar o consumo de água em um imóvel residencial, como defeitos em descargas, caixas d’água, vazamentos na tubulação após o medidor, inclusive submersos, dentre outros, sendo necessário, para a parte autora, demonstrar a completa regularidade de seu sistema hidráulico interno, para impor ao requerido a responsabilidade sobre a elevação de consumo, que no caso em análise, apesar de elevado, foi exorbitante. Não há como inverter o ônus da prova neste sentido, pois não cabe ao requerido realizar a manutenção do sistema hidráulico interno das residências. Diante de tais fatos, considerando o decurso de tempo, entendo que apenas com a realização de uma perícia técnica na residência da autora, constatando-se que a tubulação interna não possui problemas, seria possível definir se houve falha do requerido. Todavia, a indispensabilidade da produção de prova pericial, que não se confunde com o exame técnico previsto no artigo 10 da Lei nº 12.153/2009, torna a causa complexa, não sendo possível seu julgamento em sede de Juizados Especiais, inclusive da Fazenda Pública. O Juizado da Fazenda Pública integra o sistema dos Juizados Especiais dos Estados, ao lado dos Juizados Especiais Cíveis e Juizados Especiais Criminais, e é regido, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099, de 26/09/1995, que dispõe em seu artigo 1º, parágrafo único, que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Tendo por base tais princípios, que norteiam o sistema do Juizado Especial, notadamente o da simplicidade e o da economia processual, as causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades de assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento pacificado pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (FORNECIMENTO DE ÁGUA). ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE APÓS A TROCA DE HIDRÔMETRO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DE DEFEITO NO APARELHO OU DE VAZAMENTO INTERNO. COMPLEXIDADE DA CAUSA CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. O autor pleiteava o refaturamento de contas de água que considerava exorbitantes após a troca do hidrômetro pela CESAN, alegando defeito no novo aparelho. O recorrente argumenta que os documentos e o laudo técnico anexados são suficientes para o julgamento, dispensando a perícia. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da necessidade de produção de prova pericial técnica complexa para determinar a origem da elevação do consumo (se decorrente de irregularidade no hidrômetro ou de vazamento interno na residência do consumidor) e a consequente adequação da causa ao rito sumaríssimo do Juizado Especial (Lei nº 9.099/95). RAZÕES DE DECIDIR A verificação da regularidade da medição do consumo de água ou a existência de defeito em hidrômetro, confrontada com a tese da concessionária de inexistência de irregularidade, demanda, em regra, a realização de perícia técnica especializada. No caso concreto, os documentos juntados pelo Recorrente não foram suficientes para afastar a controvérsia fática, sendo indispensável a produção de prova pericial para atestar se as cobranças estão em desacordo com o consumo real da unidade ou se a elevação decorre de vazamento interno não visível. A necessidade de prova técnica complexa é incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, configurando a complexidade da causa. Reconhece-se a incompetência do juízo, nos termos do art. 3º, caput, e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 11 das Turmas Recursais. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A controvérsia sobre a aferição de consumo de água excessivo, após a troca de hidrômetro, que demande a realização de perícia técnica complexa para se apurar a existência de defeito no aparelho medidor ou a ocorrência de vazamento interno no imóvel, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito por incompetência em razão da complexidade da causa (art. 51, II, Lei 9.099/95). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 3º, caput, 46 e 51, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - RI: 00334389220198050080, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/07/2020. Enunciado nº 11 das Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo. (TJES, Turma Recursal - 3ª Turma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 50194000420248080024, Rel. RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, JULGADO em 04/12/2025) O entendimento jurisprudencial acima referenciado amolda-se com perfeição ao caso em apreço, haja vista que a apuração de eventual irregularidade na medição do consumo de água, após a troca do hidrômetro pelo SAAE, pressupõe a realização de perícia técnica de engenharia de alta complexidade. Essa modalidade de prova visa aferir se a discrepância fática decorreu de defeito intrínseco do novo medidor ou de vazamentos ocultos na rede hidráulica interna do imóvel da requerente, providência que ultrapassa os estreitos limites cognitivos do Juizado Especial. A Lei Federal nº 12.153, de 22/12/2009, em seu artigo 10, não excluiu a prova técnica dos procedimentos promovidos no Juizado Especial da Fazenda Pública e previu que para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Portanto, percebe-se que há uma enorme distinção entre o termo exame técnico, previsto na citada Lei, do termo exame pericial, previsto no Código de Processo Civil, sendo possível concluir que a prova técnica cabível no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública não pode ser dotada de complexidade. Diante de todos estes fatos, considerando a necessidade de produção de prova pericial, que não se confunde com mero exame técnico, entendo que deve ser reconhecida a incompetência, com a consequente extinção do feito. Isto posto, na forma dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigos 3° e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas e honorários indevidos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, arquivem-se. Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, logo após, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem a apresentação, seja remetido o feito ao Colegiado Recursal, para que seja analisada a admissibilidade e o recurso apresentado. PRAZOS EM DIAS ÚTEIS. Linhares (ES), data registrada eletronicamente na assinatura digital. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito