Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547
INTERESSADO: PAULINA MATUCHACH COSTA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008326-51.2022.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de PAULINA MATUCHACH COSTA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de financiamento, no valor indicado na petição inicial. No curso do feito, foram realizadas diligências destinadas à citação da parte executada, sem êxito. Após anterior tentativa frustrada de localização da executada, a parte exequente informou novo endereço para a promoção da citação. Expedido o respectivo mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar/intimar a executada, em razão de ser pessoa desconhecida no endereço indicado. Diante da diligência negativa, a parte exequente foi intimada para ciência da certidão e para informar endereço atualizado ou requerer o que entendesse de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Todavia, decorreu o prazo legal sem manifestação da parte exequente. É o relatório. Decido. A citação válida constitui pressuposto indispensável à formação da relação jurídica processual e ao regular desenvolvimento do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. No processo de execução, incumbe ao exequente fornecer os elementos necessários à localização do executado e ao desenvolvimento regular do feito, inclusive a correta qualificação e o endereço da parte executada, conforme se extrai dos arts. 319, II, 320, 771 e 798, II, “a”, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, embora tenha sido oportunizada a regularização, a parte exequente não indicou endereço certo, atual e idôneo para viabilizar a citação da parte executada, tampouco requereu providência útil ao prosseguimento da execução. A ausência de endereço apto à promoção da citação impede a angularização da relação processual e inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo. Não há utilidade prática na manutenção de execução em tramitação quando sequer é possível promover a citação da parte executada, especialmente após a inércia da parte exequente diante de intimação específica para suprir o vício. Desse modo, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como pela ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Ademais, calha salientar, consoante entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que, no caso em comento, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, já que não se trata das hipóteses do art. 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não efetivação da citação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. “A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). Sem grifos no original. No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo e. TJES: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 2. A falta de citação da recorrida configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do recorrente. 3. Recurso desprovido. (Apelação cível n. 0009938-30.2018.8.08.0021. Segunda Câmara Cível. Relator: Des. Samuel Meira Brasil Junior. Data de Julgamento: 18.05.2024). Sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes deste TJES. II. Para além de várias tentativas infrutíferas de citação da Requerida e das incontáveis ações empreendidas pelo Juízo a quo a tanto, requereu a Autor-Apelante e deferiu o Juízo monocrático a citação por edital, momento em que intimada a parte por meio de seu patrono a tomar as providências cabíveis que lhe incumbiam, quedou-se inerte, a ensejar, de forma correta, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual. III. Segundo a jurisprudência do STJ, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. Precedentes. IV. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação cível n. 0001033-07.2016.8.08.0021. Terceira Câmara Cível. Relator: Des. Jorge Henrique Valle dos Santos. Data de Julgamento: 18.09.2023). Sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR INTIMADO PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS. INÉRCIA. PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. ÔNUS DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexistiu na hipótese violação ao direito de ação do requerente, sobretudo se considerado que, regularmente intimado acerca da decisão que indeferiu a citação por edital e determinou a sua intimação para requerer as diligências devidas, manteve-se silente. 2. Incumbe à parte autora o dever de promover a citação do réu, a qual configura pressuposto de validade do processo na forma da análise combinada dos artigos 239 e 319, inciso II, do CPC. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor”. 4. Agiu corretamente a Magistrada sentenciante ao extinguir o feito nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. (Apelação cível n. 0015017-74.2016.8.08.0048. Primeira Câmara Cível. Relatora: Desa. Marianne Judice de Mattos. Data de Julgamento: 14.08.2023). Sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da firme jurisprudência do c. STJ, “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE). 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação cível n. 0001466-90.2017.8.08.0048. Quarta Câmara Cível. Relator: Des. Arthur José Neiva de Almeida. Data de Julgamento: 16.05.2023). Sem grifos no original.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e da ausência de interesse processual, em razão da não indicação de endereço idôneo para promoção da citação da parte executada, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, c/c arts. 771 e 798, II, “a”, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização da relação processual. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 1601 a 2053 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-075 Nome: PAULINA MATUCHACH COSTA Endereço: Av Dom Bosco, 535, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000