Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JORDANA ROCHA RIBEIRO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ELENICE MATEUS NOGUEIRA ANDRADE - ES33863, LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM - ES31576, STEFANI ROCHA RIBEIRO - ES39337 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005507-88.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação declaratória combinada com pedido de indenização por danos morais proposta contra o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES). A autora alega que foi cadastrada como condutora principal do veículo Fiat Siena Attractiv 1.4, ano e modelo 2014, placa OYH3F15, renavam 01003611076, de cor cinza, e que realizou a venda deste veículo em 21 de setembro de 2021. Afirma que cumpriu os deveres legais de transferência, mas que o requerido manteve seu nome vinculado ao prontuário do veículo como condutora principal. Em decorrência dessa falha sistêmica, diversas infrações de trânsito cometidas posteriormente por terceiros foram indevidamente lançadas em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), gerando risco iminente de suspensão do direito de dirigir. Sustenta que tentou resolver o problema administrativamente por meio de atendimento presencial, mas os servidores da autarquia ré não souberam solucionar o erro do sistema. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com o automóvel, a exclusão definitiva do registro de condutora principal de seu prontuário, a retirada das pontuações indevidas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação intempestiva, na qual sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto aos autos de infração lavrados por outros órgãos de trânsito, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os órgãos autuadores e com o novo adquirente do veículo. No mérito, alegou que o cadastro de condutora principal foi excluído em 22 de setembro de 2021 e pleiteou a improcedência total dos pedidos da petição inicial. É o breve relato dos fatos. DECIDO. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Litisconsórcio Passivo Necessário Antes de analisar o mérito da pretensão inicial, impõe-se o enfrentamento das questões processuais arguidas pelo requerido em sua peça de defesa. Inicialmente, importa destacar que a contestação foi protocolada fora do prazo legal, conforme certificado pela secretaria do juízo (ID 88773294). No entanto, por versar a lide sobre o interesse de autarquia pública estadual, cujos direitos são indisponíveis por força do princípio da supremacia do interesse público, afasta-se a aplicação dos efeitos materiais da revelia, nos exatos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a intempestividade da peça defensiva não acarreta a presunção automática de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, devendo a controvérsia ser solucionada em consonância com as provas documentais encartadas nos autos. O réu aduz sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que as infrações impugnadas foram lavradas por autoridades e órgãos de trânsito diversos, como o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) ou municípios, não possuindo competência para anular atos administrativos alheios. A preliminar não merece prosperar. O objeto central da demanda não se confunde com a anulação material das autuações de trânsito ou com a desconstituição dos autos de infração originários. A causa de pedir está amparada na falha técnica e operacional do DETRAN/ES ao manter indevidamente o vínculo cadastral da autora como condutora principal do veículo, permitindo que a pontuação decorrente de infrações posteriores à venda migrasse para o seu prontuário de habilitação. Sendo o DETRAN/ES a autarquia responsável exclusiva pela emissão de CNH, controle de prontuários de condutores e instauração de processos de suspensão no âmbito do Estado do Espírito Santo, além de registros de veículos, resta evidente sua legitimidade passiva para responder pela pretendida retificação de cadastro e reparação dos danos decorrentes de sua atividade administrativa. Nesse sentido, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo consolidou o entendimento de que a autarquia de trânsito estadual detém legitimidade para figurar no polo passivo em demandas semelhantes, conforme abaixo: EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTERIOR À INFRAÇÃO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 do CTB. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo DETRAN/ES contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer, determinando a transferência das anotações referentes ao auto de infração nº S023321326 do prontuário do autor para o do corréu, comprador do veículo, afastando a penalidade de suspensão do direito de dirigir. 2. A autarquia recorrente alega ilegitimidade passiva e impossibilidade de desvincular o veículo do nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o DETRAN/ES é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) saber se é cabível a transferência de pontuação decorrente de infração de trânsito cometida após a venda do veículo, comprovada a alienação anterior à infração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva, pois compete ao DETRAN/ES o controle e atualização dos registros de condutores e veículos, nos termos dos arts. 22, inc. III, e 124 do CTB. 5. Comprovada a alienação do veículo antes da infração, aplica-se a mitigação do art. 134 do CTB, afastando-se a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a tradição. 6. A tradição do bem constitui elemento suficiente para a transmissão da propriedade, nos termos do art. 1.226 do CC, sendo irrelevante, para efeitos de responsabilidade, eventual atraso na comunicação ao órgão de trânsito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. O DETRAN/ES é parte legítima para responder por pedidos de retificação de registros de infrações decorrentes de mudança de titularidade de veículo. 2. Comprovada a alienação do veículo antes da infração, é possível transferir a pontuação e as penalidades ao novo proprietário, mitigando-se o art. 134 do CTB.” (TJES, Turma Recursal - 3ª Turma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 00009547520228080002, Des. WALMEA ELYZE CARVALHO, JULGADO em 19/12/2025) Superada essa questão, resta igualmente rejeitado o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário com os órgãos autuadores das multas ou com o terceiro adquirente do automóvel. Como a pretensão da autora cinge-se à exclusão de seu prontuário pessoal de habilitação das pontuações registradas indevidamente por erro sistêmico do requerido, não há repercussão direta na esfera jurídica dos órgãos que lavraram as autuações ou no direito de propriedade do adquirente. A regularização do cadastro da autora e a exclusão dos reflexos das infrações em sua CNH são providências administrativas internas que competem unicamente ao DETRAN/ES, de modo que a presença de terceiros no polo passivo é desnecessária ao deslinde da causa. Diante de tais argumentos, REJEITO as preliminares. Mérito Falha na Prestação do Serviço e Desvinculação do Cadastro de Condutora Principal No mérito, os pedidos formulados pela autora devem seguir o caminho da procedência. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha no serviço do requerido ao manter a autora vinculada como condutora principal do veículo Fiat Siena Attractiv 1.4, placa OYH3F15, após a alienação do bem e a devida comunicação do negócio jurídico ao órgão de trânsito. O acervo probatório demonstra de forma inequívoca que a autora vendeu o referido veículo (ID – 68391026 e 82827163 - Pág. 2), constando no último documento de registro, expressamente que o motivo da exclusão da condutora foi a venda do veículo, fixando a data de 22 de setembro de 2021 como o termo final de sua vinculação ao bem. O artigo 257, § 11, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe de maneira cogente que o principal condutor do veículo deve ser excluído do sistema Renavam quando ocorrer a transferência de propriedade do veículo. A transmissão da propriedade de bens móveis se opera com a tradição, de sorte que a autora deixou de ter qualquer poder de disposição ou vigilância sobre o automóvel a partir de 21 de setembro de 2021. Desse modo, cumpria ao requerido atualizar seus sistemas de forma integral e eficaz, impedindo que quaisquer penalidades futuras tivessem repercussão sobre o prontuário de CNH da antiga proprietária. Apesar da anotação administrativa de exclusão constante nos relatórios internos do réu, o sistema de processamento de infrações do DETRAN/ES continuou inserindo pontuações de multas no prontuário pessoal da autora após a venda. Conforme demonstra o prontuário de CNH, foram lançadas infrações de natureza média e gravíssima cometidas no município de São Mateus/ES nas datas de 2 de janeiro de 2022, 22 de julho de 2022 e 7 de dezembro de 2023, período em que o automóvel já pertencia e estava sob a posse exclusiva de terceiro (68391025 - Pág. 1). O erro de processamento do requerido fica evidenciado quando se confronta o fato de que a autarquia tinha pleno conhecimento da alienação do bem e da necessidade de exclusão do condutor principal desde setembro de 2021, mas permitiu de forma negligente que o prontuário de habilitação da autora continuasse a sofrer os efeitos nocivos de condutas praticadas por outros motoristas. A manutenção de tais pontuações configura ato ilícito administrativo, violando o direito da autora de ver seus cadastros pessoais geridos com correção, eficiência e fidelidade aos fatos, ensejando a imposição de obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva do registro de condutora principal do veículo e na retirada de todas as penalidades posteriores a 21 de setembro de 2021, cometidas na condução do citado veículo de seu prontuário de CNH. A responsabilidade civil do requerido pelos danos causados em decorrência do erro na manutenção de registros cadastrais possui natureza objetiva, de acordo com o mandamento do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação da conduta estatal, do dano experimentado e do nexo de causalidade
No caso vertente, a conduta ilícita comissiva e omissiva do DETRAN/ES consistiu na falha sistêmica de não desvincular efetivamente a CNH da autora das infrações geradas pelo veículo após a exclusão cadastral formalizada em setembro de 2021, lançando pontuações indevidas em seu prontuário que geravam risco real de deflagração de processo de suspensão do direito de dirigir. O nexo de causalidade é manifesto, visto que o abalo decorreu diretamente da má gestão cadastral perpetrada pela autarquia de trânsito. O dano moral está perfeitamente caracterizado. A autora foi exposta a uma situação de extrema insegurança e angústia ante a iminente perda de seu direito de dirigir por infrações que comprovadamente não cometeu, afetando diretamente sua paz de espírito. Ademais, resta configurada a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e do Cidadão, pois a autora tentou solucionar o problema na via extrajudicial, comparecendo pessoalmente ao posto de atendimento da autarquia no Shopping Pátio Mix em Linhares/ES, onde recebeu atendimento ineficaz e sem qualquer resolução para o imbróglio administrativo. A inércia da administração em corrigir um erro operacional de fácil constatação em seus próprios arquivos obrigou a cidadã a desperdiçar seu tempo útil e contratar advogado para buscar o amparo do Poder Judiciário para solução de uma demanda simples, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando o caráter punitivo-pedagógico da condenação, a capacidade econômica da autarquia ré e a extensão do dano, sem ensejar enriquecimento sem causa da ofendida. Considerando as circunstâncias do caso, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora JORDANA ROCHA RIBEIRO ALVARENGA e o veículo Fiat Siena Attractiv 1.4, placa OYH3F15, renavam 01003611076, determinando a exclusão definitiva do registro da autora como condutora principal do referido bem, retroativamente à data de 21 de setembro de 2021; b) Determinar ao requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES) que proceda à retirada definitiva de todas as multas, pontuações e penalidades de trânsito vinculadas ao veículo supracitado que tenham sido lançadas no prontuário de CNH da autora (registro nº 6731779555) com data de cometimento posterior a 21 de setembro de 2021, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais); c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente através da Taxa Selic desde a persente data. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação contida no artigo 54, caput, combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Visando o atendimento da presente decisão, INTIME-SE para cumprimento, Sr. Diretor do DETRAN-ES ou quem se encontrar na referida autarquia, via ofício e por meio eletrônico, SERVINDO a presente para tal fim, devendo ser certificado o cumprimento. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o requerido para cumprimento das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas, adotando-se as providências necessárias para a baixa dos autos caso não haja novos requerimentos. Linhares/ES, data registrada eletronicamente na assinatura digital. Wesley Sandro Campana dos Santos Juiz de Direito