Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547
REU: LENIVALDO BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001619-82.2023.8.08.0030 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atualmente DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, em face de LENIVALDO BARBOSA DOS SANTOS. A parte autora sustenta que o requerido firmou o Termo de Adesão n.º 37.593786-3, relativo a contrato de financiamento para concessão de crédito no valor de R$ 6.970,00, a ser pago em 36 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 397,08 cada, vencendo-se a primeira em 02/09/2018 e a última em 03/08/2021. Alega, contudo, que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento a partir da 15ª parcela, vencida em 03/11/2019, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando à constituição de título executivo judicial no valor atualizado de R$ 11.225,46. Após o ajuizamento, foi apreciado o pedido de gratuidade de justiça e, posteriormente, recolhidas as custas processuais, foi deferida a expedição de mandado/carta de citação monitória. Todavia, as tentativas de citação da parte requerida restaram infrutíferas. Com efeito, houve tentativa de citação por carta e por mandado nos endereços indicados nos autos, sem êxito. Após a última diligência negativa, a parte autora foi devidamente intimada, por intermédio de seus patronos, para ciência da certidão/AR negativo de ID n.º 87921560, bem como para informar endereço atualizado da parte requerida ou requerer o que entendesse de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, conforme intimação de ID n.º 93349882. Todavia, apesar de regularmente instada para tanto, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no ID n.º 94887416. É o relatório. Decido. A extinção do feito é medida que se impõe. A citação constitui pressuposto processual essencial para o desenvolvimento válido e regular da demanda, sem a qual se torna impossível a triangularização da relação jurídica processual e, por consequência, o regular prosseguimento do feito. No caso concreto, embora tenham sido realizadas diligências destinadas à citação da parte requerida, nenhuma delas obteve êxito. Após a certificação da tentativa frustrada, a parte autora foi expressamente intimada para indicar endereço atualizado ou requerer providência útil ao prosseguimento da demanda, advertida da possibilidade de extinção do feito, mas permaneceu inerte. Deste modo, considerando a ausência de diligências da parte autora no sentido de promover a citação da parte ré, providência que constitui pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento da relação processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, calha salientar, consoante entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que, no caso em comento, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, já que não se trata das hipóteses do art. 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não efetivação da citação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. “A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). Sem grifos no original. No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo e. TJES: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 2. A falta de citação da recorrida configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do recorrente. 3. Recurso desprovido. (Apelação cível n. 0009938-30.2018.8.08.0021. Segunda Câmara Cível. Relator: Des. Samuel Meira Brasil Junior. Data de Julgamento: 18.05.2024). Sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes deste TJES. II. Para além de várias tentativas infrutíferas de citação da Requerida e das incontáveis ações empreendidas pelo Juízo a quo a tanto, requereu a Autor-Apelante e deferiu o Juízo monocrático a citação por edital, momento em que intimada a parte por meio de seu patrono a tomar as providências cabíveis que lhe incumbiam, quedou-se inerte, a ensejar, de forma correta, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual. III. Segundo a jurisprudência do STJ, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. Precedentes. IV. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação cível n. 0001033-07.2016.8.08.0021. Terceira Câmara Cível. Relator: Des. Jorge Henrique Valle dos Santos. Data de Julgamento: 18.09.2023). Sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR INTIMADO PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS. INÉRCIA. PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. ÔNUS DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexistiu na hipótese violação ao direito de ação do requerente, sobretudo se considerado que, regularmente intimado acerca da decisão que indeferiu a citação por edital e determinou a sua intimação para requerer as diligências devidas, manteve-se silente. 2. Incumbe à parte autora o dever de promover a citação do réu, a qual configura pressuposto de validade do processo na forma da análise combinada dos artigos 239 e 319, inciso II, do CPC. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor”. 4. Agiu corretamente a Magistrada sentenciante ao extinguir o feito nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. (Apelação cível n. 0015017-74.2016.8.08.0048. Primeira Câmara Cível. Relatora: Desa. Marianne Judice de Mattos. Data de Julgamento: 14.08.2023). Sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da firme jurisprudência do c. STJ, “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE). 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação cível n. 0001466-90.2017.8.08.0048. Quarta Câmara Cível. Relator: Des. Arthur José Neiva de Almeida. Data de Julgamento: 16.05.2023). Sem grifos no original.
Ante o exposto, diante da ausência de diligências da parte autora no sentido de promover a citação da parte ré, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Honorários advocatícios incabíveis, ante a ausência de citação da parte ré e, consequentemente, de resistência processual. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se às devidas baixas e arquivem-se os autos. Vindo aos autos recurso de apelação, venham os autos conclusos, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 787 a 1253 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-245 Nome: LENIVALDO BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Avenida Rio Doce, 61, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-190