Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, MARIANA SCARAMUSSA NIGRI DO CARMO - ES34629, RODRIGO DADALTO - ES10870
EXECUTADO: SEBASTIAO ELIAS RODRIGUES 85913669720, SEBASTIAO ELIAS RODRIGUES SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000402-30.2026.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face de SEBASTIÃO ELIAS RODRIGUES 85913669720 e SEBASTIÃO ELIAS RODRIGUES, fundada em Cédula de Crédito Bancário vinculada à operação nº 3866068, cujo débito executado foi indicado no valor de R$ 38.093,76. No curso do feito, as partes apresentaram acordo para quitação do débito, no qual os executados reconheceram integralmente a obrigação objeto da execução, ajustando o pagamento mediante entrada de R$ 7.000,00, com vencimento em 02/07/2026, e o saldo em 20 parcelas mensais de R$ 1.875,79, com primeiro vencimento em 30 dias após o vencimento da entrada e assim sucessivamente. Também foi pactuado o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 4.450,00, mediante entrada de R$ 1.500,00, com vencimento em 02/07/2026, e o saldo em 5 parcelas de R$ 590,00, conforme condições previstas no instrumento de transação. As partes requereram a homologação judicial do acordo, a suspensão do processo até a quitação integral da avença, a manutenção das garantias eventualmente constituídas, a isenção das custas remanescentes, se houver, bem como renunciaram expressamente ao prazo recursal. É o relatório. Decido. O acordo apresentado traduz transação válida, por envolver partes capazes, objeto lícito e forma admitida em direito, constituindo negócio jurídico apto à homologação judicial, nos termos dos arts. 840 a 849 do Código Civil. No processo civil, a transação deve ser homologada por sentença, ensejando resolução de mérito quanto ao que foi convencionado, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Tratando-se de execução de título extrajudicial, é cabível a suspensão do feito para cumprimento voluntário da obrigação, conforme requerido pelas partes, nos termos do art. 922 do CPC, permanecendo resguardadas as garantias eventualmente constituídas até a quitação integral do acordo. Registre-se, ainda, que as partes consignaram expressamente que a transação não importa novação da dívida originária, nos termos do art. 361 do Código Civil, de modo que eventual inadimplemento autorizará o prosseguimento do feito, com adoção dos atos executivos pertinentes, conforme previsto no ajuste. Quanto às custas remanescentes, se houver, aplica-se o art. 90, §3º, do CPC, tendo em vista que a transação foi celebrada antes da sentença. Por fim, diante da renúncia expressa ao prazo recursal, é cabível a imediata certificação do trânsito em julgado, após as anotações e intimações pertinentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos apresentados nos autos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência: SUSPENDO o processo até a quitação integral da avença, observados os vencimentos e condições pactuados, permanecendo resguardadas as garantias eventualmente constituídas, nos termos do acordo. DEFIRO a isenção das custas processuais remanescentes, se houver, com fundamento no art. 90, §3º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem notícia de inadimplemento, voltem os autos conclusos para análise de extinção da execução. Em caso de descumprimento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive o prosseguimento dos atos executivos, conforme previsto no ajuste. Considerando a renúncia recursal expressa, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, após, ao arquivamento provisório dos autos durante o período de cumprimento do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2905, - de 3023 a 3377 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-527 Nome: SEBASTIAO ELIAS RODRIGUES 85913669720 Endereço: Rua Paraná, 120, São Sebbastião, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: SEBASTIAO ELIAS RODRIGUES Endereço: Rua Cabo Jorge, 135, São Sebastião, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000